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0020878-69.2022.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020878-69.2022.5.04.0702 RECLAMANTE: FELIPE DELLA PUSSA PEDROSO RECLAMADO: GILSON CARVALHO GONCALVES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c1342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O exequente FELIPE DELLA PUSSA PEDROSO requer a inclusão do sócio GILSON CARVALHO GONÇALVES no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. O sócio é cientificado do incidente instaurado e silencia. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, há muito tempo, são uníssonas no sentido de que a responsabilidade dos sócios pelo passivo trabalhista da sociedade empresarial é objetiva e decorre do descumprimento da lei em sentido amplo (ilícitos trabalhistas praticados pela empregadora) e do fato de serem eles, os sócios, em última análise, os beneficiários da exploração da atividade econômica, razão pela qual devem também assumir os ônus dela advindos, de modo que o trabalhador, que despendeu sua força de trabalho no interesse do empreendimento, não tenha frustrada a efetivação de seus créditos de natureza alimentar. O artigo 889 da CLT dispõe: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Daí, portanto, a imperativa aplicação, no direito do trabalho e no processo do trabalho, do disposto nos artigos 128 e 134 a 136 do Código Tributário Nacional e no artigo 4º da Lei 6.830/80, a seguir transcritos: CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: | - as pessoas referidas no artigo anterior; || - os mandatários, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; ... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam- se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. O crédito trabalhista prefere inclusive o fiscal. Logo, as disposições que garantem o crédito fiscal, definindo a responsabilidade tributária por dívidas das pessoas jurídicas, também são aplicáveis ao crédito trabalhista. Ainda, cumpre salientar que o processo trabalhista adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento da teoria maior. Sobre a diferença entre as teorias, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rossenvald, in Curso de Direito Civil 1, Atlas, 13º Edição, p. 392 do livro, prelecionam: Partindo de um prisma, a teoria maior propugna que a desconsideração da personalidade jurídica somente será possível episodicamente, em cada caso concreto, e que apenas é cabível ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como uma forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. Em síntese: a teoria maior exige a presença de um requisito específico para que se efetive a desconsideração e, com isso, seja possível alcançar o patrimônio do sócio por dívida da pessoa jurídica. Essa tese diferencia, com nitidez, a teoria do disregard de outras figuras jurídicas que imponham a responsabilização pessoal do sócio, como, por exemplo, a responsabilidade por ato de má gestão nas sociedades anônimas ou os casos de responsabilização solidária entre o sócio e a empresa. Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para que se admita a aplicação da desconsideração. A teoria maior subjetiva estabelece a premente necessidade de demonstração da fraude ou do abuso com a intenção deliberada de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Há, pois, a inescondível presença de um elemento subjetivo. Já a teoria maior objetiva, bem desenvolvida por Fábio Konder Comparato, que redigiu o texto do art. 50 do Código Civil de 2002, está centrada mais nos aspectos funcionais do instituto do que na intenção do sócio. Assim, o fundamento da desconsideração seria a disfunção da empresa, causada não somente através do elemento subjetivo, mas, por igual, através de circunstâncias desatreladas da vontade, como a confusão patrimonial ou a desorganização societária. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento de requisitos legais específicos para efetivar a desconsideração. De outra banda, a teoria menor trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio por obrigação da empresa. Fundamenta o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Equivale a dizer: para a teoria maior, a desconsideração depende de requisito específico (subjetivo ou objetivo), razão pela qual nem todo caso de responsabilização pessoal do sócio configura hipótese de incidência do disregard doctrine, enquanto a teoria menor considera que toda e qualquer hipótese de responsabilização do sócio por dívida da empresa é um caso de desconsideração. Buscando emprestar ideias concretas, convém pontuar que a hipótese de responsabilidade solidária estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho seria caso de desconsideração para os adeptos da teoria menor, mas não para os seguidores da teoria maior. A confirmar tal entendimento, o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não condiciona a responsabilização do sócio a eventual abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio, apesar de subsidiária, é objetiva: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Ante o supra expendido, é dispensável a análise das condicionantes definidas no artigo 50 do Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista. Assim, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, tenho por justificada a necessidade de manutenção do sócio no polo passivo da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter o sócio GILSON CARVALHO GONÇALVES no polo passivo da presente execução. Converto em penhora os valores arrestados via SISBAJUD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao autor. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CARVALHO GONCALVES & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020878-69.2022.5.04.0702 RECLAMANTE: FELIPE DELLA PUSSA PEDROSO RECLAMADO: GILSON CARVALHO GONCALVES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c1342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O exequente FELIPE DELLA PUSSA PEDROSO requer a inclusão do sócio GILSON CARVALHO GONÇALVES no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. O sócio é cientificado do incidente instaurado e silencia. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, há muito tempo, são uníssonas no sentido de que a responsabilidade dos sócios pelo passivo trabalhista da sociedade empresarial é objetiva e decorre do descumprimento da lei em sentido amplo (ilícitos trabalhistas praticados pela empregadora) e do fato de serem eles, os sócios, em última análise, os beneficiários da exploração da atividade econômica, razão pela qual devem também assumir os ônus dela advindos, de modo que o trabalhador, que despendeu sua força de trabalho no interesse do empreendimento, não tenha frustrada a efetivação de seus créditos de natureza alimentar. O artigo 889 da CLT dispõe: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Daí, portanto, a imperativa aplicação, no direito do trabalho e no processo do trabalho, do disposto nos artigos 128 e 134 a 136 do Código Tributário Nacional e no artigo 4º da Lei 6.830/80, a seguir transcritos: CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: | - as pessoas referidas no artigo anterior; || - os mandatários, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; ... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam- se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. O crédito trabalhista prefere inclusive o fiscal. Logo, as disposições que garantem o crédito fiscal, definindo a responsabilidade tributária por dívidas das pessoas jurídicas, também são aplicáveis ao crédito trabalhista. Ainda, cumpre salientar que o processo trabalhista adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento da teoria maior. Sobre a diferença entre as teorias, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rossenvald, in Curso de Direito Civil 1, Atlas, 13º Edição, p. 392 do livro, prelecionam: Partindo de um prisma, a teoria maior propugna que a desconsideração da personalidade jurídica somente será possível episodicamente, em cada caso concreto, e que apenas é cabível ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como uma forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. Em síntese: a teoria maior exige a presença de um requisito específico para que se efetive a desconsideração e, com isso, seja possível alcançar o patrimônio do sócio por dívida da pessoa jurídica. Essa tese diferencia, com nitidez, a teoria do disregard de outras figuras jurídicas que imponham a responsabilização pessoal do sócio, como, por exemplo, a responsabilidade por ato de má gestão nas sociedades anônimas ou os casos de responsabilização solidária entre o sócio e a empresa. Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para que se admita a aplicação da desconsideração. A teoria maior subjetiva estabelece a premente necessidade de demonstração da fraude ou do abuso com a intenção deliberada de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Há, pois, a inescondível presença de um elemento subjetivo. Já a teoria maior objetiva, bem desenvolvida por Fábio Konder Comparato, que redigiu o texto do art. 50 do Código Civil de 2002, está centrada mais nos aspectos funcionais do instituto do que na intenção do sócio. Assim, o fundamento da desconsideração seria a disfunção da empresa, causada não somente através do elemento subjetivo, mas, por igual, através de circunstâncias desatreladas da vontade, como a confusão patrimonial ou a desorganização societária. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento de requisitos legais específicos para efetivar a desconsideração. De outra banda, a teoria menor trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio por obrigação da empresa. Fundamenta o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Equivale a dizer: para a teoria maior, a desconsideração depende de requisito específico (subjetivo ou objetivo), razão pela qual nem todo caso de responsabilização pessoal do sócio configura hipótese de incidência do disregard doctrine, enquanto a teoria menor considera que toda e qualquer hipótese de responsabilização do sócio por dívida da empresa é um caso de desconsideração. Buscando emprestar ideias concretas, convém pontuar que a hipótese de responsabilidade solidária estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho seria caso de desconsideração para os adeptos da teoria menor, mas não para os seguidores da teoria maior. A confirmar tal entendimento, o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não condiciona a responsabilização do sócio a eventual abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio, apesar de subsidiária, é objetiva: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Ante o supra expendido, é dispensável a análise das condicionantes definidas no artigo 50 do Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista. Assim, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, tenho por justificada a necessidade de manutenção do sócio no polo passivo da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter o sócio GILSON CARVALHO GONÇALVES no polo passivo da presente execução. Converto em penhora os valores arrestados via SISBAJUD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao autor. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DELLA PUSSA PEDROSO

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