Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020877-70.2024.5.04.0005 RECLAMANTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0d2b9 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o autor do recolhimento previdenciário promovido pela executada. Informe o exequente os dados necessários à transferência de valores à conta vinculada, tais como número e série de sua CTPS, número do PIS, data de admissão e data de demissão. A executada fica ciente de que é de sua inteira responsabilidade qualquer ônus que venha a resultar da falta do recolhimento do FGTS na forma da intimação id d3ce414. Entendo ser inviável o uso do serviço de “assinatura” digital gratuitos ou pagos, inclusive o assinador disponibilizado pelo gov.br, que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil e que, conforme o inciso I do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, não se aplica aos processos judiciais) para fins de certificação no processo eletrônico ou em substituição às assinaturas feitas de próprio punho. Conforme definido pela Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o PJe, especificamente em seu artigo 3º, inciso I, o conceito de assinatura digital é compreendido como o "resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica". Trata-se, portanto, de requisito essencial para a validade de procurações, acordos ou outros documentos subscritos pelas partes e seus advogados e juntados ao processo, pois somente pela assinatura digital qualificada — isto é, a assinatura decorrente de certificação digital A3 ou equivalente — é possível aos demais usuários do PJe identificar, com segurança, o responsável pela prática de determinado ato no processo. Assim sendo, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, junte nova procuração com assinatura digital válida ou assinatura feita de próprio punho. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020877-70.2024.5.04.0005 RECLAMANTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0d2b9 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o autor do recolhimento previdenciário promovido pela executada. Informe o exequente os dados necessários à transferência de valores à conta vinculada, tais como número e série de sua CTPS, número do PIS, data de admissão e data de demissão. A executada fica ciente de que é de sua inteira responsabilidade qualquer ônus que venha a resultar da falta do recolhimento do FGTS na forma da intimação id d3ce414. Entendo ser inviável o uso do serviço de “assinatura” digital gratuitos ou pagos, inclusive o assinador disponibilizado pelo gov.br, que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil e que, conforme o inciso I do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, não se aplica aos processos judiciais) para fins de certificação no processo eletrônico ou em substituição às assinaturas feitas de próprio punho. Conforme definido pela Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o PJe, especificamente em seu artigo 3º, inciso I, o conceito de assinatura digital é compreendido como o "resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica". Trata-se, portanto, de requisito essencial para a validade de procurações, acordos ou outros documentos subscritos pelas partes e seus advogados e juntados ao processo, pois somente pela assinatura digital qualificada — isto é, a assinatura decorrente de certificação digital A3 ou equivalente — é possível aos demais usuários do PJe identificar, com segurança, o responsável pela prática de determinado ato no processo. Assim sendo, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, junte nova procuração com assinatura digital válida ou assinatura feita de próprio punho. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.