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0020876-55.2010.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020876-55.2010.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP em face da MASSA FALIDA DE BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e outros. No Evento 122, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF requereu sua admissão no feito para atuar na cobrança da verba honorária sucumbencial decorrente da atuação de seus associados (advogados empregados da estatal), o arbitramento dos honorários advocatícios executivos, a reserva da respectiva cota sobre eventuais valores arrecadados, bem como o cadastramento exclusivo de seus patronos. Instada a se manifestar, a FINEP declarou expressamente não opor qualquer resistência aos pedidos deduzidos pela associação (Evento 129), confirmando a titularidade dos honorários pelos advogados públicos de seus quadros e a legitimidade da AAF para a gestão e cobrança dessa verba. Quanto ao ingresso da entidade, por se tratar de verba autônoma pertencente aos causídicos e que não se confunde com o crédito originário estampado no título extrajudicial executado pela FINEP, defiro a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF na qualidade de terceira interessada. À Secretaria para que proceda ao respectivo cadastramento no sistema processual, bem como do patrono indicado, Dr. RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB/RJ 119.910), para fins de recebimento de intimações eletrônicas. No que tange à verba sucumbencial, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial, distribuída em novembro de 2010, não teve honorários advocatícios fixados de plano no despacho inicial (Evento 9). Tratando-se de matéria de ordem pública e decorrente de imposição legal expressa, a fixação de honorários advocatícios em ações de execução deve observar as balizas do art. 827 do Código de Processo Civil: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." Em consonância com o preceito legal e considerando os atos praticados nos autos, fixo os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida exequenda, a serem pagos pela parte executada. Fica deferida a anotação para reserva do percentual ora fixado sobre eventuais quantias que venham a ser depositadas ou arrecadadas nestes autos. Outrossim, autoriza-se a expedição de certidão de crédito em favor da AAF referente aos honorários ora arbitrados, a fim de que a entidade possa promover a respectiva habilitação de seu crédito autônomo perante o Juízo da Falência, se assim lhe convier. De outra parte, no Evento 121, a exequente prestou informações e acostou manifestação do Administrador Judicial atestando que ainda não há perspectiva temporal imediata de pagamento dos créditos concursais inscritos na falência, pugnando pela manutenção da suspensão do processo. Diante da decretação da falência das executadas e da submissão dos créditos ao quadro geral perante o Juízo Falimentar (processo nº 0046851-57.2011.8.24.0038, em curso perante a 5ªVara Cível de Joiville - SC), a tramitação de atos expropriatórios isolados nesta sede encontra-se obstada pelo princípio da universalidade do juízo falimentar (art. 6º e art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Ante o exposto, defiro a renovação da suspensão do feito, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o lapso temporal supra, intime-se a FINEP para prestar informações atualizadas sobre a marcha do processo falimentar e o estado de satisfação de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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