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0020875-73.2024.5.04.0014

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020875-73.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ANDREA SANTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA SANTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dc717 proferida nos autos. ROT 0020875-73.2024.5.04.0014 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA SANTINI ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): ANDREA SANTINI ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) RECURSO DE: ANDREA SANTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 460c49c; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id a8d8a50). Representação processual regular (id 572f314). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Entende-se que o pagamento diferenciado apenas atende à maior especialização ou responsabilidade do empregado. Também é este o entendimento da Súmula 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Contudo, a categoria econômica e profissional assim negociou (cláusula 11ª da CCT de 2018/2019): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2o do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Diante da tese fixada no Tema 1046, de observância obrigatória, imperioso reconhecer sua incidência no caso concreto. Nesse sentido, precedentes desta Turma julgadora: "(...) De outra parte, entendo que a gratificação de função não pode ser considerada como pagamento da 7ª e 8ª horas e nem se admite a compensação de seu valor com as horas extras deferidas, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do TST. Todavia, nada obstante o disposto na referida súmula, a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas tem amparo a partir de 01.12.2018, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (ID. 96541de - Pág. 8). A matéria em questão se amolda ao Tema 1046, recentemente julgado pelo STF, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No aspecto, a CCT 2018/2020, em sua cláusula 11ª, é bastante clara ao afirmar a incidência da regra de compensação em foco a contar de 01.12.2018, não merecendo aplicação retroativa, pois isso, inclusive, equivaleria a negar validade à autonomia das partes que negociaram esse termo inicial. Nessa senda, para todos os efeitos, admito a compensação das horas extras deferidas (a 7ª e 8ª horas) com a gratificação de função, no período determinado pela CCT 2018/2020 e seguintes, ou seja, de 01.12.2018 em diante. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020489-15.2021.5.04.0025 ROT, em 31/08/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco - Relatora)" Assim, cabe dar provimento parcial ao recurso do banco reclamado para autorizar, em relação à condenação à sétima e oitava hora, a compensação da gratificação de função paga quando exerceu a função de analista, observados os critérios fixados na norma coletiva a partir de 01.12.2018". Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula de diploma coletivo que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Precedentes. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, somente no período abrangido pelo diploma coletivo adunado aos autos, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024272-45.2023.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: AIRR-0024528-25.2023.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025; Ag-AIRR-81-65.2020.5.07.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2024; Ag-RRAg-1001490-02.2019.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; RRAg-0000416-41.2022.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-EDCiv-AIRR-1033-95.2021.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-1000397-79.2019.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; RRAg-745-95.2022.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2bc2e9e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a43ee4f). Representação processual regular (ids 46ca4c0; 9bfd0a3; f537e69). Preparo satisfeito (id 687f752). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à interrupção da prescrição. Sustenta a inaplicabilidade da interrupção da prescrição para as verbas mencionadas, alegando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2024, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Menciona o § 3º do art. 11 da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Afirma que, após a Lei nº 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição não se presta ao fim pretendido pelo autor. Pondera que os ajuizamentos dos protestos interruptivos ocorreram em 07.03.2023. Requer que a pronúncia da prescrição quinquenal tenha como data inicial o ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. Examino. O juízo de origem assim decidiu: "[...] O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial é causa interruptiva da prescrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional manteve o marco prescricional fixado na origem em relação ao pedido de horas extras porque considerou que o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. Assim, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10798-89.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). A citada OJ 392 da SDI-I, do TST, assim dispõe: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." (grifos não originais). Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2024, observada a regra do artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição, oportunamente invocada, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 17/09/2019, salvo quanto ao pedido de horas extras decorrentes do enquadramento no artigo 224 da CLT, inclusive reflexos, uma vez que houve protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 07/03/2023, deslocando o marco prescricional em relação a tais pedidos para 07/03/2018. [...]" Pois bem. Quanto à irresignação da reclamada, nada há a ser reformado. Note-se que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representativo da categoria (art. 8º, III, da CRFB, conforme o disposto no Tema de Repercussão Geral 823 exarado pelo STF), nos termos do artigo 11, §3º, da CLT, tem o condão de interromper tanto o prazo prescricional quinquenal quanto bienal, uma vez que visa evitar, justamente, a prescrição das parcelas vencidas no curso do contrato de trabalho. E, ao contrário do que aduz a parte reclamada, o prazo prescricional bienal sempre deve obedecer a previsão legal, isto é, em verdade, se trata de um limite ao prazo quinquenal, que somente "inicia" a fluir a partir da extinção contratual, in verbis: "[...] A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. [..]" Nesses termos, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a quinquenal, inclusive quanto aos direitos que tenham sido objeto de interrupção do prazo prescricional. Assim, correto o juízo de origem quanto ao acolhimento do protesto ajuizado. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à vedação de cumulação de gratificação de função e horas extras. Alega que, por cautela, requereu a compensação do pagamento de ADI e gratificação de função com eventual condenação em horas extras. Menciona que, conforme o parágrafo primeiro, devem ser deduzidos os valores pagos a título de gratificação de função. Sustenta que, ainda que afastado o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT, é incontroverso o recebimento da gratificação de função. Postula o reconhecimento da cláusula 11 da CCT, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI da CF e ao Tema 1.046 do STF. Aprecio. O juízo de origem indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "[...] No que respeita à dedução/compensação determinada no §1º da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes, reconhecido que a autora não exercia efetiva fidúcia especial, tem-se que o valor pago a título de "comissão fixa" e "adicional de dedicação integral", constitui salário base para remunerar jornada de 6 horas, não cabendo a compensação com o pagamento de horas extras, uma vez que têm natureza diversa tal como disposto na Súmula 109 do TST (não revogada). Neste sentido, transcrevo parte do voto proferido no processo 0020464-56.2021.5.04.0201, o qual acresço às razões de decidir por comungar do mesmo entendimento: "No tocante à dedução da gratificação de função com as horas extras, com amparo em previsão em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." E no presente caso, tem-se que a situação em exame é a prevista na parte final do enunciado de repercussão geral. Isso por que a autorização para compensar a gratificação de função - verba que remunera a maior responsabilidade do cargo, mas não o trabalho além da jornada normal - com as horas extras, implica violação a direito fundamental social, previsto no artigo sétimo, inciso XVI da Constituição Federal, que prevê a remuneração do serviço extraordinário, com acréscimo mínimo de 50% da hora normal. Além disso, as normas relativas à jornada de trabalho - e ao respectivo pagamento das horas extraordinárias - consistem em regras de ordem pública, e, portanto, tratam de direitos absolutamente indisponíveis. Rejeito, portanto." (Acórdão: 0020464-56.2021.5.04.0201 (ROT), Redator: BEATRIZ RENCK, Órgão julgador: 6ª Turma, Data: 11/04/2024- grifos não originais) Ademais, a previsão em norma coletiva para a compensação acaba por obstar o acesso à justiça (princípio constitucional), estabelecendo uma consequência com base em determinado entendimento jurisdicional com vistas a neutralizar a própria decisão judicial. Tendo em vista que o disposto no ACT quanto à gratificação de função apenas ratifica os termos da CCT, também não merece ser observado. [...]" Pois bem. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Entende-se que o pagamento diferenciado apenas atende à maior especialização ou responsabilidade do empregado. Também é este o entendimento da Súmula 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Contudo, a categoria econômica e profissional assim negociou (cláusula 11ª da CCT de 2018/2019): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2o do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Diante da tese fixada no Tema 1046, de observância obrigatória, imperioso reconhecer sua incidência no caso concreto. Nesse sentido, precedentes desta Turma julgadora: "(...) De outra parte, entendo que a gratificação de função não pode ser considerada como pagamento da 7ª e 8ª horas e nem se admite a compensação de seu valor com as horas extras deferidas, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do TST. Todavia, nada obstante o disposto na referida súmula, a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas tem amparo a partir de 01.12.2018, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (ID. 96541de - Pág. 8). A matéria em questão se amolda ao Tema 1046, recentemente julgado pelo STF, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No aspecto, a CCT 2018/2020, em sua cláusula 11ª, é bastante clara ao afirmar a incidência da regra de compensação em foco a contar de 01.12.2018, não merecendo aplicação retroativa, pois isso, inclusive, equivaleria a negar validade à autonomia das partes que negociaram esse termo inicial. Nessa senda, para todos os efeitos, admito a compensação das horas extras deferidas (a 7ª e 8ª horas) com a gratificação de função, no período determinado pela CCT 2018/2020 e seguintes, ou seja, de 01.12.2018 em diante. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020489-15.2021.5.04.0025 ROT, em 31/08/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco - Relatora)" Assim, cabe dar provimento parcial ao recurso do banco reclamado para autorizar, em relação à condenação à sétima e oitava hora, a compensação da gratificação de função paga quando exerceu a função de analista, observados os critérios fixados na norma coletiva a partir de 01.12.2018". Não admito o recurso de revista no item. A parte recorrente, pelo que se infere das razões recursais neste tópico, não concorda com condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária (7ª e 8ª horas), alegando que a Turma afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, desconsiderando, para isso, a previsão em norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para empregados que recebem gratificação de função, independentemente da análise fática das funções exercidas (requisito objetivo). Ocorre, contudo, que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Note-se, nesse sentido, que no trecho transcrito do acórdão não há qualquer premissa fática fixada sobre a carga horária de trabalho em si, mas sim - e apenas - sobre a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras já deferidas (a 7ª e 8ª horas). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SANTINI - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020875-73.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ANDREA SANTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA SANTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dc717 proferida nos autos. ROT 0020875-73.2024.5.04.0014 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA SANTINI ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): ANDREA SANTINI ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) RECURSO DE: ANDREA SANTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 460c49c; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id a8d8a50). Representação processual regular (id 572f314). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Entende-se que o pagamento diferenciado apenas atende à maior especialização ou responsabilidade do empregado. Também é este o entendimento da Súmula 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Contudo, a categoria econômica e profissional assim negociou (cláusula 11ª da CCT de 2018/2019): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2o do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Diante da tese fixada no Tema 1046, de observância obrigatória, imperioso reconhecer sua incidência no caso concreto. Nesse sentido, precedentes desta Turma julgadora: "(...) De outra parte, entendo que a gratificação de função não pode ser considerada como pagamento da 7ª e 8ª horas e nem se admite a compensação de seu valor com as horas extras deferidas, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do TST. Todavia, nada obstante o disposto na referida súmula, a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas tem amparo a partir de 01.12.2018, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (ID. 96541de - Pág. 8). A matéria em questão se amolda ao Tema 1046, recentemente julgado pelo STF, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No aspecto, a CCT 2018/2020, em sua cláusula 11ª, é bastante clara ao afirmar a incidência da regra de compensação em foco a contar de 01.12.2018, não merecendo aplicação retroativa, pois isso, inclusive, equivaleria a negar validade à autonomia das partes que negociaram esse termo inicial. Nessa senda, para todos os efeitos, admito a compensação das horas extras deferidas (a 7ª e 8ª horas) com a gratificação de função, no período determinado pela CCT 2018/2020 e seguintes, ou seja, de 01.12.2018 em diante. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020489-15.2021.5.04.0025 ROT, em 31/08/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco - Relatora)" Assim, cabe dar provimento parcial ao recurso do banco reclamado para autorizar, em relação à condenação à sétima e oitava hora, a compensação da gratificação de função paga quando exerceu a função de analista, observados os critérios fixados na norma coletiva a partir de 01.12.2018". Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula de diploma coletivo que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Precedentes. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, somente no período abrangido pelo diploma coletivo adunado aos autos, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024272-45.2023.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: AIRR-0024528-25.2023.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025; Ag-AIRR-81-65.2020.5.07.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2024; Ag-RRAg-1001490-02.2019.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; RRAg-0000416-41.2022.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-EDCiv-AIRR-1033-95.2021.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-1000397-79.2019.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; RRAg-745-95.2022.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2bc2e9e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a43ee4f). Representação processual regular (ids 46ca4c0; 9bfd0a3; f537e69). Preparo satisfeito (id 687f752). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à interrupção da prescrição. Sustenta a inaplicabilidade da interrupção da prescrição para as verbas mencionadas, alegando que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2024, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Menciona o § 3º do art. 11 da CLT, que estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Afirma que, após a Lei nº 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição não se presta ao fim pretendido pelo autor. Pondera que os ajuizamentos dos protestos interruptivos ocorreram em 07.03.2023. Requer que a pronúncia da prescrição quinquenal tenha como data inicial o ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. Examino. O juízo de origem assim decidiu: "[...] O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial é causa interruptiva da prescrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional manteve o marco prescricional fixado na origem em relação ao pedido de horas extras porque considerou que o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. Assim, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10798-89.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). A citada OJ 392 da SDI-I, do TST, assim dispõe: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." (grifos não originais). Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2024, observada a regra do artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição, oportunamente invocada, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 17/09/2019, salvo quanto ao pedido de horas extras decorrentes do enquadramento no artigo 224 da CLT, inclusive reflexos, uma vez que houve protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 07/03/2023, deslocando o marco prescricional em relação a tais pedidos para 07/03/2018. [...]" Pois bem. Quanto à irresignação da reclamada, nada há a ser reformado. Note-se que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representativo da categoria (art. 8º, III, da CRFB, conforme o disposto no Tema de Repercussão Geral 823 exarado pelo STF), nos termos do artigo 11, §3º, da CLT, tem o condão de interromper tanto o prazo prescricional quinquenal quanto bienal, uma vez que visa evitar, justamente, a prescrição das parcelas vencidas no curso do contrato de trabalho. E, ao contrário do que aduz a parte reclamada, o prazo prescricional bienal sempre deve obedecer a previsão legal, isto é, em verdade, se trata de um limite ao prazo quinquenal, que somente "inicia" a fluir a partir da extinção contratual, in verbis: "[...] A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. [..]" Nesses termos, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a quinquenal, inclusive quanto aos direitos que tenham sido objeto de interrupção do prazo prescricional. Assim, correto o juízo de origem quanto ao acolhimento do protesto ajuizado. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamado busca a reforma da sentença quanto à vedação de cumulação de gratificação de função e horas extras. Alega que, por cautela, requereu a compensação do pagamento de ADI e gratificação de função com eventual condenação em horas extras. Menciona que, conforme o parágrafo primeiro, devem ser deduzidos os valores pagos a título de gratificação de função. Sustenta que, ainda que afastado o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT, é incontroverso o recebimento da gratificação de função. Postula o reconhecimento da cláusula 11 da CCT, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI da CF e ao Tema 1.046 do STF. Aprecio. O juízo de origem indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "[...] No que respeita à dedução/compensação determinada no §1º da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes, reconhecido que a autora não exercia efetiva fidúcia especial, tem-se que o valor pago a título de "comissão fixa" e "adicional de dedicação integral", constitui salário base para remunerar jornada de 6 horas, não cabendo a compensação com o pagamento de horas extras, uma vez que têm natureza diversa tal como disposto na Súmula 109 do TST (não revogada). Neste sentido, transcrevo parte do voto proferido no processo 0020464-56.2021.5.04.0201, o qual acresço às razões de decidir por comungar do mesmo entendimento: "No tocante à dedução da gratificação de função com as horas extras, com amparo em previsão em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." E no presente caso, tem-se que a situação em exame é a prevista na parte final do enunciado de repercussão geral. Isso por que a autorização para compensar a gratificação de função - verba que remunera a maior responsabilidade do cargo, mas não o trabalho além da jornada normal - com as horas extras, implica violação a direito fundamental social, previsto no artigo sétimo, inciso XVI da Constituição Federal, que prevê a remuneração do serviço extraordinário, com acréscimo mínimo de 50% da hora normal. Além disso, as normas relativas à jornada de trabalho - e ao respectivo pagamento das horas extraordinárias - consistem em regras de ordem pública, e, portanto, tratam de direitos absolutamente indisponíveis. Rejeito, portanto." (Acórdão: 0020464-56.2021.5.04.0201 (ROT), Redator: BEATRIZ RENCK, Órgão julgador: 6ª Turma, Data: 11/04/2024- grifos não originais) Ademais, a previsão em norma coletiva para a compensação acaba por obstar o acesso à justiça (princípio constitucional), estabelecendo uma consequência com base em determinado entendimento jurisdicional com vistas a neutralizar a própria decisão judicial. Tendo em vista que o disposto no ACT quanto à gratificação de função apenas ratifica os termos da CCT, também não merece ser observado. [...]" Pois bem. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Entende-se que o pagamento diferenciado apenas atende à maior especialização ou responsabilidade do empregado. Também é este o entendimento da Súmula 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Contudo, a categoria econômica e profissional assim negociou (cláusula 11ª da CCT de 2018/2019): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2o do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Diante da tese fixada no Tema 1046, de observância obrigatória, imperioso reconhecer sua incidência no caso concreto. Nesse sentido, precedentes desta Turma julgadora: "(...) De outra parte, entendo que a gratificação de função não pode ser considerada como pagamento da 7ª e 8ª horas e nem se admite a compensação de seu valor com as horas extras deferidas, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 109 do TST. Todavia, nada obstante o disposto na referida súmula, a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas tem amparo a partir de 01.12.2018, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (ID. 96541de - Pág. 8). A matéria em questão se amolda ao Tema 1046, recentemente julgado pelo STF, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No aspecto, a CCT 2018/2020, em sua cláusula 11ª, é bastante clara ao afirmar a incidência da regra de compensação em foco a contar de 01.12.2018, não merecendo aplicação retroativa, pois isso, inclusive, equivaleria a negar validade à autonomia das partes que negociaram esse termo inicial. Nessa senda, para todos os efeitos, admito a compensação das horas extras deferidas (a 7ª e 8ª horas) com a gratificação de função, no período determinado pela CCT 2018/2020 e seguintes, ou seja, de 01.12.2018 em diante. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020489-15.2021.5.04.0025 ROT, em 31/08/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco - Relatora)" Assim, cabe dar provimento parcial ao recurso do banco reclamado para autorizar, em relação à condenação à sétima e oitava hora, a compensação da gratificação de função paga quando exerceu a função de analista, observados os critérios fixados na norma coletiva a partir de 01.12.2018". Não admito o recurso de revista no item. A parte recorrente, pelo que se infere das razões recursais neste tópico, não concorda com condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária (7ª e 8ª horas), alegando que a Turma afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, desconsiderando, para isso, a previsão em norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para empregados que recebem gratificação de função, independentemente da análise fática das funções exercidas (requisito objetivo). Ocorre, contudo, que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Note-se, nesse sentido, que no trecho transcrito do acórdão não há qualquer premissa fática fixada sobre a carga horária de trabalho em si, mas sim - e apenas - sobre a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras já deferidas (a 7ª e 8ª horas). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SANTINI - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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