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0020874-26.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020874-26.2026.8.16.0017 Processo: 0020874-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): TIAGO BRUNO CELESTE Vistos para Decisão. I. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TIAGO BRUNO CELESTE, imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da superficial análise que a etapa comporta, depura-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além de prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, a revelarem justa causa. Basta, para tanto, se colacionar o depoimento do policial militar Jeremias Dias Quaresma (qualificado no termo de depoimento do evento 1.5 e mídia audiovisual do evento 1.6), cujos dizeres, por brevidade, ficam fazendo parte desta decisão. O laudo de constatação provisória da droga apreendida foi encartado no evento 1.11. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não se exigindo, para sua admissão, prova cabal da autoria. Neste mesmo sentido é o que tem decidido o C. STF: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020). Embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos colacionados com a exordial, são bastantes, neste momento, para elucidar a respeito da justa causa para a propositura da ação penal, e demonstrando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a classificação do(s) crime(s), e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas. Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II. Há divergências em doutrina e jurisprudência a respeito do rito a ser aplicado a conta da notificação para resposta na Lei de Drogas. Para alguns deve ser seguido o procedimento imposto pela Lei Especial, pelo que rejeitados os argumentos da defesa preliminar após a notificação, seria o caso de recebimento da denúncia, com imediata demarcação da instrução. Para outros, a Lei Especial, por expressa disposição do CPP, não excluiria a aplicação dos artigos 396 e seguintes deste, a conta do oferecimento da resposta primária, de forma que deveria ser permitido ao(s)(às) acusado(s)(as), depois de recebida a denúncia, a citação para apresentação de nova defesa preliminar, então com lastro no art. 394, §§ 4º e 5º do CPP. A questão ainda não foi definida pelos Tribunais Superiores com a solidez necessária, sem se olvidar que a jurisprudência pátria tem se alterado com bastante facilidade (tornando dificultoso ao primeiro grau adotar uma linha), de forma que conquanto discordando de tal posição, tenho por bem aplicá-la, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. VII. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP.[1] Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ainda que secundariamente, ou testemunha dos crimes aqui discutidos no qual tenha se anotado emprego de violência, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017.[2] VIII. Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo das Drogas apreendidas. Negativa a resposta, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a remessa dos Laudos Toxicológicos Definitivos das Drogas apreendidas e vinculadas a este feito, para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida àquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito [1] § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. [2] Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

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