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0020873-04.2022.5.04.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020873-04.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: ISMAEL AZAMBUJA JORGE RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89e488 proferido nos autos. CONCLUSÃO: ACABS Vistos, etc. Ciência às partes para que apresentem cálculos, na forma do art. 879, §1ºB, da CLT, no prazo de 05 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Para apresentação do cálculo devem ser observados os seguintes critérios: 1. Os descontos previdenciários, devem ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa SELIC, no que trata das contribuições previdenciárias a partir de 05.03.2009, sem juros, sobre as quais incidirão a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n. 9.460/96 apenas se vencido o prazo para o seu recolhimento. Para o período anterior a 05.03.2009, devem ser as contribuições atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Ainda que devam ser incluídos no resumo final sem dedução do total da conta (para efeito de facilitação do lançamento no sistema informatizado de cálculos), devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas não incluídos os valores devidos a terceiros. 2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4), independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória. 3. Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação. A partir de então, na fase judicial, aplica-se apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024 e, após, por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal (correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3.1. Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios do item “1” acima. 3.2. Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic Receita Federal (como juros). 4. Os valores objeto da condenação em FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST. Salvo se dispuser de forma diversa no título executivo, deverá ser observado o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o FGTS deve ser apurado sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória deferidas, inclusive quando deferidas na forma de reflexos e ainda que não conste expressamente no título executivo, por imposição legal do artigo 15 da Lei no 8.036/1990. 5. FORMA DE APRESENTAÇÃO: observado o art. 6º do CPC, elaborados no sistema PJe Calc, com discriminação de parcelas tributáveis e não tributáveis, com juros correspondentes. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) perito(a) Márcio Machado Rocha para elaboração do cálculo no prazo de 10 dias, observados os critérios acima. Do cálculo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do art. 879 da CLT. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020873-04.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: ISMAEL AZAMBUJA JORGE RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89e488 proferido nos autos. CONCLUSÃO: ACABS Vistos, etc. Ciência às partes para que apresentem cálculos, na forma do art. 879, §1ºB, da CLT, no prazo de 05 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Para apresentação do cálculo devem ser observados os seguintes critérios: 1. Os descontos previdenciários, devem ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa SELIC, no que trata das contribuições previdenciárias a partir de 05.03.2009, sem juros, sobre as quais incidirão a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n. 9.460/96 apenas se vencido o prazo para o seu recolhimento. Para o período anterior a 05.03.2009, devem ser as contribuições atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Ainda que devam ser incluídos no resumo final sem dedução do total da conta (para efeito de facilitação do lançamento no sistema informatizado de cálculos), devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas não incluídos os valores devidos a terceiros. 2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4), independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória. 3. Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação. A partir de então, na fase judicial, aplica-se apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024 e, após, por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal (correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3.1. Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios do item “1” acima. 3.2. Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic Receita Federal (como juros). 4. Os valores objeto da condenação em FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST. Salvo se dispuser de forma diversa no título executivo, deverá ser observado o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o FGTS deve ser apurado sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória deferidas, inclusive quando deferidas na forma de reflexos e ainda que não conste expressamente no título executivo, por imposição legal do artigo 15 da Lei no 8.036/1990. 5. FORMA DE APRESENTAÇÃO: observado o art. 6º do CPC, elaborados no sistema PJe Calc, com discriminação de parcelas tributáveis e não tributáveis, com juros correspondentes. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) perito(a) Márcio Machado Rocha para elaboração do cálculo no prazo de 10 dias, observados os critérios acima. Do cálculo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do art. 879 da CLT. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL AZAMBUJA JORGE

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