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0020872-44.2025.5.04.0771

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020872-44.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: MILENA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30d9b3 proferido nos autos. 1. Nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e do artigo 13 da Instrução Normativa nº 41 do TST, a execução no Processo do Trabalho não mais se processa de ofício. Portanto, deverá o(a) reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 48 horas, sob pena de incidência do artigo 11-A da CLT, com o envio dos autos ao arquivo provisório. Caso tenha interesse no cumprimento da sentença, diga se tem interesse na apresentação do cálculo de liquidação, ficando desde logo deferido prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. 2. Não havendo interesse do(a) reclamante na apresentação da conta, intime-se a parte contrária para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, ficando desde logo deferido prazo de 10 dias para apresentação da conta, independentemente de nova intimação. 3. O cálculo deverá ser elaborado obrigatoriamente por meio da ferramenta PJe-calc, devendo incluir, além das parcelas objeto da condenação, também as custas devidas e os honorários periciais eventualmente deferidos. Deverá ser anexado, junto com o cálculo em “pdf”, o arquivo de extensão “pjc”, a fim de permitir eventual ajuste da conta pela secretaria da vara. 4. Caso as partes não tenham interesse ou não apresentem o cálculo no prazo assinado, ou ainda na hipótese de impugnação específica de uma das partes ao cálculo da parte contrária, os autos serão remetidos ao contador GERSON PETRY, com prazo de 15 dias para a entrega do cálculo. 5. Silente o título executivo, observem-se, no que cabíveis, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ªRegião). Os créditos de ações contra a Fazenda Pública terão atualização monetária seguindo regramento específico: art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devendo ser aplicada a TR/FACDT até 25 de março de 2015, e o IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, quando a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, e de 70% da meta da taxa Selic ao ano, quando a taxa Selic ao ano for inferior ao percentual de 8,5%. Os créditos das demais reclamatórias terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas, ou seja, aplicação do IPCA-E e de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, apenas da SELIC RECEITA FEDERAL, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e juros. b) os valores objeto de condenação a título de FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I doTST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal,conforme OJ nº 10 TRT da 4ª Região; c) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região); d) no cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o seguinte entendimento: SÚMULA nº 368 do TST - "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR ... IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerados das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96); e) os descontos fiscais incidem, quando do pagamento,observada a quantidade de meses a que se referem, de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos precisos termos da Instrução Normativa nº 1.127/11; f) a atualização monetária incidente sobre os danos morais e estéticos deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC RECEITA FEDERAL, sem correção na fase pré-judicial; g) tratando-se de Massa Falida, a atualização monetária é calculada até a data da decretação da falência, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal, bem como para as empresas em recuperação judicial. 6. Apresentado o cálculo pela parte ou pelo contador ad hoc, abra-se vista para eventual impugnação, que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), no prazo de 08 dias. 7. Observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00), quando cabível, abra-se vista à União no prazo de 10 dias para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. LAJEADO/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA MARTINS DA SILVA

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