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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020872-04.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: GILNEI BARBOSA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ee549 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 6d5460d: ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas; rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela 3ª reclamada; e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por GILNEI BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em face de SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A e HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, limitada a condenação da 2ª reclamada (BAGERGS) ao período compreendido entre 30/08/2021 e 07/01/2022; e, da 3ª reclamada (HCPA) entre 04/01/2020 e 29/08/2021; a pagar à parte autora, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: a) diferenças rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso-prévio indenizado e proporcional, das férias com 1/3 e do 13º salário; e b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e posterior liberação por alvará. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a legislação vigente ao tempo da liquidação de sentença. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dos arts. 198, 201 e seguintes, bem como do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, III do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII da CR/88, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SBDI-I/TST. No que pertine à cota patronal da contribuição previdenciária, reconheço a isenção da 3ª reclamada, conforme disposto no art. 195, § 7º, da CF/88. Liquidação por simples cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 56,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.800,00, complementáveis. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a condição suspensiva da exigibilidade em relação a 1ª reclamada. Defiro, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) das reclamadas, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução de mérito, observada a condição suspensiva da exigibilidade. Partes cientes. Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Nada mais. Transcrevo o acórdão do E. TRT, ID 64c43be: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO TERCEIRO RECLAMADO (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE) para afastar sua responsabilidade subsidiária. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para reduzir para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos. Nos demais tópicos, por unanimidade, a sentença segue mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e pelos ora acrescidos em relação ao tópico "Benefício da Justiça Gratuita às Reclamadas". Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para reduzir para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Nos demais tópicos, por unanimidade, a sentença segue mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (BANRISUL-ARMAZÉNS GERAIS S/A), mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação e das custas inalterado para os fins legais. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID 4770914: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (BANRISUL-ARMAZÉNS GERAIS S/A). Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID b7fce80: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID 0f778db: 5) CUMPRIMENTOS: 5.1) DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 5.1.1) Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação, intime-se a reclamada BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A para indicar conta bancária para futura devolução de valores. 5.1.2) Proceda-se à expedição de alvará de transferência quanto ao depósito recursal ID 060af9e. 5.1.3) Intime-se para ciência da expedição do alvará. 5.1.4) Encaminhe-se ao banco por meio eletrônico. 5.2) EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação às reclamadas HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE e BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A, excluam-se as rés do polo passivo da ação, nos termos do acórdão ID 64c43be e decisão ID 0f778db, respectivamente. 5.3) RENÚNCIA DE PODERES Acolho a renúncia de poderes apresentada pelo(a) procurador(a) da parte ré SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO, sob ID 7c8aee8, pois realizada nos termos do art. 112 do CPC, mediante comprovação de ciência da parte interessada. Decorrido o prazo previsto no §1° do mesmo artigo, proceda-se à exclusão dos procuradores da parte ré, Dr(a). SIMONE MACHADO REIS e Dr(a), FABIANA DA SILVA PEREIRA, nos registros informatizados, nos termos solicitados. Registro que é desnecessária a comunicação da parte acima referida para constituição de novo procurador, pois devidamente cientificada pelo causídico da renúncia. 5.4) RECLAMADA EM MASSA FALIDA Registro que a reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO encontra-se em massa falida. Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, bem como a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Junte-se a sentença que decretou a falência. 6) SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A 6.1) Acolho o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob ID eb12bbd. Procedo à correção na autuação do PJE em relação à ré na forma que segue: a) verifico que o(a) novo(a) procurador(a), Dr(a). LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS, OAB/MG 108.176 já está incluído(a) nos registros informatizados. b) Excluo o(s) antigo(s) procurador(es). 7) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 8.1) Deixo de notificar a reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO do presente despacho, bem como dos atos de liquidação, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos. 8.2) Desde já, a parte autora fica ciente de que deverá apresentar cálculos no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 8.3) Tão logo apresentada a conta pela parte autora, voltem conclusos para exame. 9) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 9.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) José Antônio Araújo da Silva que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 9.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 9.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 05 dias. 9.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 10) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. mlm CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILNEI BARBOSA DE SOUZA JUNIOR
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020872-04.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: GILNEI BARBOSA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ee549 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 6d5460d: ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas; rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela 3ª reclamada; e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por GILNEI BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em face de SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A e HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, limitada a condenação da 2ª reclamada (BAGERGS) ao período compreendido entre 30/08/2021 e 07/01/2022; e, da 3ª reclamada (HCPA) entre 04/01/2020 e 29/08/2021; a pagar à parte autora, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: a) diferenças rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso-prévio indenizado e proporcional, das férias com 1/3 e do 13º salário; e b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e posterior liberação por alvará. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a legislação vigente ao tempo da liquidação de sentença. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dos arts. 198, 201 e seguintes, bem como do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, III do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII da CR/88, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SBDI-I/TST. No que pertine à cota patronal da contribuição previdenciária, reconheço a isenção da 3ª reclamada, conforme disposto no art. 195, § 7º, da CF/88. Liquidação por simples cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 56,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.800,00, complementáveis. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a condição suspensiva da exigibilidade em relação a 1ª reclamada. Defiro, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) das reclamadas, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução de mérito, observada a condição suspensiva da exigibilidade. Partes cientes. Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Nada mais. Transcrevo o acórdão do E. TRT, ID 64c43be: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO TERCEIRO RECLAMADO (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE) para afastar sua responsabilidade subsidiária. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para reduzir para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos. Nos demais tópicos, por unanimidade, a sentença segue mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e pelos ora acrescidos em relação ao tópico "Benefício da Justiça Gratuita às Reclamadas". Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para reduzir para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Nos demais tópicos, por unanimidade, a sentença segue mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (BANRISUL-ARMAZÉNS GERAIS S/A), mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação e das custas inalterado para os fins legais. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID 4770914: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (BANRISUL-ARMAZÉNS GERAIS S/A). Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID b7fce80: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID 0f778db: 5) CUMPRIMENTOS: 5.1) DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 5.1.1) Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação, intime-se a reclamada BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A para indicar conta bancária para futura devolução de valores. 5.1.2) Proceda-se à expedição de alvará de transferência quanto ao depósito recursal ID 060af9e. 5.1.3) Intime-se para ciência da expedição do alvará. 5.1.4) Encaminhe-se ao banco por meio eletrônico. 5.2) EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação às reclamadas HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE e BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A, excluam-se as rés do polo passivo da ação, nos termos do acórdão ID 64c43be e decisão ID 0f778db, respectivamente. 5.3) RENÚNCIA DE PODERES Acolho a renúncia de poderes apresentada pelo(a) procurador(a) da parte ré SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO, sob ID 7c8aee8, pois realizada nos termos do art. 112 do CPC, mediante comprovação de ciência da parte interessada. Decorrido o prazo previsto no §1° do mesmo artigo, proceda-se à exclusão dos procuradores da parte ré, Dr(a). SIMONE MACHADO REIS e Dr(a), FABIANA DA SILVA PEREIRA, nos registros informatizados, nos termos solicitados. Registro que é desnecessária a comunicação da parte acima referida para constituição de novo procurador, pois devidamente cientificada pelo causídico da renúncia. 5.4) RECLAMADA EM MASSA FALIDA Registro que a reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO encontra-se em massa falida. Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, bem como a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Junte-se a sentença que decretou a falência. 6) SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A 6.1) Acolho o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pelo(a) procurador(a) da parte RECLAMADA sob ID eb12bbd. Procedo à correção na autuação do PJE em relação à ré na forma que segue: a) verifico que o(a) novo(a) procurador(a), Dr(a). LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS, OAB/MG 108.176 já está incluído(a) nos registros informatizados. b) Excluo o(s) antigo(s) procurador(es). 7) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 8.1) Deixo de notificar a reclamada SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO do presente despacho, bem como dos atos de liquidação, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos. 8.2) Desde já, a parte autora fica ciente de que deverá apresentar cálculos no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 8.3) Tão logo apresentada a conta pela parte autora, voltem conclusos para exame. 9) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 9.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) José Antônio Araújo da Silva que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 9.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 9.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 05 dias. 9.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 9.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 10) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. mlm CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A