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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020871-88.2020.5.04.0333 RECLAMANTE: VANDERLI ROIS MENEZES RECLAMADO: SANDER IRMAOS CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714045a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO WEILER Analista Judiciário Vistos, etc Inicialmente, verifico que o bloqueio de valores nas contas da reclamada via Sisbajud resultou positivo, num total de R$160.175,16, com excesso de R$38.734,86. 1 A reclamada SANDER IRMAOS CIA LTDA nos termos da manifestação do ID. 4bb887a requer a liberação dos valores apreendidos, alegando que o bloqueio prejudicará a coletividade de empregados e colaboradores da reclamada, no que diz respeito ao pagamento de salários e vantagens de natureza alimentar. Postula o levantamento dos valores bloqueados, ou, alternativamente, propõe o pagamento do débito mediante parcelamento na forma do art. 916 do CPC, com manutenção do bloqueio de 30% dos valores executados e o saldo remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2 No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova de que o bloqueio do valor suficiente ao pagamento do débito coloque em risco a função social da devedora, que é empresa com notória capacidade financeira. Além disso, o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não constitui um direito subjetivo do executado, mas sim uma faculdade do Juízo que, analisando o caso concreto e contrabalançando os princípios da execução menos gravosa ao devedor e do interesse do credor, defere ou não o pedido. Deve, pois, prevalecer o interesse na satisfação do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, bem como a garantia da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 3 Assim, a improcedência do pedido se impõe, com liberação imediata do valor R$38.734,86, bloqueado em excesso, em devolução ao reclamado; e a transferência de R$121.440,30, capaz de satisfazer integralmente o débito, à disposição do Juízo. 4 Intimem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 04 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLI ROIS MENEZES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020871-88.2020.5.04.0333 RECLAMANTE: VANDERLI ROIS MENEZES RECLAMADO: SANDER IRMAOS CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714045a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO WEILER Analista Judiciário Vistos, etc Inicialmente, verifico que o bloqueio de valores nas contas da reclamada via Sisbajud resultou positivo, num total de R$160.175,16, com excesso de R$38.734,86. 1 A reclamada SANDER IRMAOS CIA LTDA nos termos da manifestação do ID. 4bb887a requer a liberação dos valores apreendidos, alegando que o bloqueio prejudicará a coletividade de empregados e colaboradores da reclamada, no que diz respeito ao pagamento de salários e vantagens de natureza alimentar. Postula o levantamento dos valores bloqueados, ou, alternativamente, propõe o pagamento do débito mediante parcelamento na forma do art. 916 do CPC, com manutenção do bloqueio de 30% dos valores executados e o saldo remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2 No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova de que o bloqueio do valor suficiente ao pagamento do débito coloque em risco a função social da devedora, que é empresa com notória capacidade financeira. Além disso, o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não constitui um direito subjetivo do executado, mas sim uma faculdade do Juízo que, analisando o caso concreto e contrabalançando os princípios da execução menos gravosa ao devedor e do interesse do credor, defere ou não o pedido. Deve, pois, prevalecer o interesse na satisfação do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, bem como a garantia da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 3 Assim, a improcedência do pedido se impõe, com liberação imediata do valor R$38.734,86, bloqueado em excesso, em devolução ao reclamado; e a transferência de R$121.440,30, capaz de satisfazer integralmente o débito, à disposição do Juízo. 4 Intimem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 04 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDER IRMAOS CIA LTDA
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