Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
RELATÓRIO CAMILLA DO NASCIMENTO CAMPOS ajuizou ação em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA., alegando, em síntese, ocorrência de propaganda enganosa no empreendimento denominado Residencial Novo Horizonte, em razão da alegada alteração do projeto inicialmente divulgado, com inclusão de unidades habitacionais destinadas à faixa 1,0 do Programa Minha Casa Minha Vida, além da suposta descaracterização do empreendimento inicialmente ofertado. Na inicial de fls. 03/30, sustentou, ainda, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, consistentes em fissuras, problemas estruturais, falhas de drenagem e risco de infiltrações, bem como atraso na entrega da unidade habitacional e consequentes danos materiais e morais. Requereu indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel, indenização por propaganda enganosa, lucros cessantes e multa contratual em razão do alegado atraso na entrega da obra, bem como compensação por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação ( fls. 182/203), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou inexistência de propaganda enganosa, inexistência de desvalorização do imóvel decorrente de qualquer ato seu, regularidade do empreendimento e inexistência de vícios construtivos relevantes, afirmando que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto aprovado e memorial descritivo. Houve réplica às fls. 252/258. Foi determinada a realização de prova pericial ( fls. 275/276). O perito judicial apresentou laudo técnico às fls. 432/492, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Manifestaram-se as partes acerca do laudo pericial ( fls. 551/552). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial. Embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova oral, entendo que sua realização se tornou desnecessária, diante da robusta prova técnica produzida. Com efeito, os pontos controvertidos delimitados pelo Juízo consistiam na alegada desvalorização do imóvel, na existência de vícios construtivos e em supostas alterações na infraestrutura do empreendimento. Todas essas questões possuem natureza eminentemente técnica, tendo sido adequadamente examinadas pelo expert nomeado pelo Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao alegado atraso na entrega da obra, o pedido não merece acolhimento. A parte autora sustenta que houve atraso na entrega do imóvel, postulando lucros cessantes, multa contratual e danos morais. Entretanto, não se verifica nos autos prova suficiente de mora contratual imputável à requerida. Conforme já observado na decisão saneadora, a discussão relativa ao atraso independia de prova técnica. Analisando a documentação contratual acostada aos autos, constata-se que o contrato previa prazo de execução da obra, bem como cláusula de tolerância para conclusão do empreendimento. A parte autora não produziu prova apta a demonstrar atraso além do período contratualmente admitido, tampouco demonstrou, de forma objetiva, a existência de inadimplemento da construtora nesse particular. Ausente comprovação da mora, improcedem os pedidos de lucros cessantes, multa contratual e danos morais vinculados ao alegado atraso na entrega do imóvel. A autora sustenta que adquiriu unidade habitacional acreditando tratar-se de empreendimento composto exclusivamente por imóveis de determinada faixa do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando ter sido surpreendida pela construção de unidades destinadas à faixa 1,0. Todavia, a prova produzida não se mostra suficiente para caracterizar publicidade enganosa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não há prova de que a ré tenha garantido contratualmente que o empreendimento seria composto exclusivamente por imóveis de determinada faixa habitacional ou que tenha assumido obrigação quanto ao perfil socioeconômico dos futuros moradores. A mera coexistência de unidades habitacionais destinadas a diferentes modalidades do programa habitacional não constitui, por si só, prática ilícita. Tampouco restou demonstrado que tenha ocorrido omissão dolosa de informação essencial apta a induzir o consumidor em erro acerca da natureza ou características do imóvel adquirido. Dessa forma, não configurada a propaganda enganosa, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório correspondente. Isso porque não se pode exigir da construtora que informe ao consumidor toda e qualquer possibilidade de expansão, modificação urbanística ou implantação futura de unidades habitacionais em áreas integrantes do empreendimento ou de seu entorno, sobretudo quando inexistente prova de que tenha havido afirmação falsa, promessa específica em sentido contrário ou compromisso contratual de exclusividade quanto ao padrão socioeconômico dos futuros moradores. Com efeito, a propaganda enganosa pressupõe informação falsa ou omissão de dado essencial capaz de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, qualidade, características ou propriedades do produto oferecido, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não há demonstração de que a ré tenha assegurado ao autor que o empreendimento seria composto exclusivamente por unidades de determinada faixa do programa habitacional, tampouco que tenha assumido obrigação contratual nesse sentido. Quanto a alegação de desvalorização do imóvel, entende este juízo, que não restou comprovado que a ré tenha omitido, de forma dolosa, informação essencial capaz de induzir o consumidor em erro. A mera existência de imóveis de diferentes padrões ou faixas de programas habitacionais em um mesmo residencial não configura, por si só, prática de propaganda enganosa, tampouco implica automática desvalorização do bem, eis que eventual desvalorização imobiliária não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova concreta e técnica, não sendo suficiente a percepção subjetiva do adquirente acerca da composição social do empreendimento. Logo, conclui-se que, as diferenças entre as faixas de casas no residencial não possuem, por si só, relevância jurídica suficiente para gerar direito à indenização, especialmente na ausência de comprovação objetiva de prejuízo. Também não restaram comprovados os requisitos para condenação em lucros cessantes ou danos morais, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ou abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pedido. No aspecto dos vícios construtivos, a pretensão autoral merece acolhimento, pois o perito judicial constatou a presença de fissuras e trincas em diversos ambientes da residência, inclusive em paredes externas e internas. Constatou, ainda, ausência de documentação técnica essencial relativa ao projeto estrutural, controle tecnológico do concreto e demais elementos indispensáveis à comprovação da regularidade técnica da construção. O expert concluiu expressamente que: Os eventos patológicos encontrados independem da ação corretiva de manutenções periódicas que deveriam ser realizadas, pois trata-se de vícios construtivos. A perícia também consignou a existência de manifestações patológicas superiores aos limites admitidos pelas normas técnicas aplicáveis, além de potenciais riscos de infiltração decorrentes das fissuras verificadas. A ré não produziu prova apta a afastar as conclusões técnicas, dessa forma, deve a requerida promover os reparos necessários para eliminação dos vícios construtivos identificados. Além disso, a persistência de defeitos construtivos em imóvel destinado à moradia extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando inegável transtorno ao consumidor. Considerando a extensão dos vícios constatados, o período de utilização do imóvel, a proporcionalidade da medida e os precedentes desta Corte, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILLA DO NASCIMENTO CAMPOS em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a promover, às suas expensas, os reparos necessários para eliminação dos vícios construtivos identificados pelo laudo pericial, consistentes nas fissuras apontadas na estrutura e revestimentos internos da residência, bem como nos descascamentos de tinta decorrentes de infiltração constatados pelo expert, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em razão dos vícios construtivos constatados na perícia, que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, os quais comprometeram a adequada fruição do imóvel destinado à moradia, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por propaganda enganosa; o requerimento de indenização por desvalorização do imóvel, e os pedidos relacionados ao alegado atraso na entrega da obra, inclusive lucros cessantes, multa contratual e danos morais dele decorrentes; e demais pedidos formulados na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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