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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020871-54.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec250f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e decido: reconhecer a existência de grupo econômico entre Transportes Rodovia Sul Ltda. e Sol Sul Transportes e Logística Ltda. (Solange de O. Silva - ME) e declarar a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos desta decisão;declarar a nulidade do contrato de experiência firmado com a segunda reclamada e reconhecer que o contrato de trabalho de 8 de abril de 2024 vigeu por prazo indeterminado e foi extinto por despedida sem justa causa em 6 de julho de 2024, com projeção do aviso prévio até 5 de agosto de 2024;julgar procedentes em parte os pedidos formulados por João Antônio Bandeira dos Santos, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: aviso prévio indenizado de trinta dias;diferença de 1/12 do décimo terceiro salário de 2024 e de 1/12 das férias proporcionais com um terço, pela projeção do aviso prévio;FGTS de oito por cento sobre o aviso prévio indenizado e sobre a diferença de décimo terceiro salário;indenização de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato iniciado em 8 de abril de 2024, inclusive os ora deferidos;adicional noturno de vinte por cento sobre 0,99 hora trabalhada em 20 de maio de 2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com quarenta por cento;indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais);condenar a segunda reclamada a retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída em 5 de agosto de 2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem referência a este processo;julgar improcedentes os pedidos de unicidade contratual e consectários, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, nulidade do regime de compensação e horas extraordinárias com reflexos, adicional noturno quanto ao mais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e indenização por dano moral no que excede o valor arbitrado, e indeferir o requerimento de condenação das reclamadas por litigância de má-fé. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 7.053,33 (sete mil e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pelas reclamadas à procuradora do reclamante, em R$ 705,33, correspondentes a dez por cento do valor da condenação; devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, em R$ 3.800,63, correspondentes a dez por cento da sucumbência, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão, conforme a fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 7.053,33. Custas processuais de R$ 141,07, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após o trânsito em julgado, para o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020871-54.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec250f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e decido: reconhecer a existência de grupo econômico entre Transportes Rodovia Sul Ltda. e Sol Sul Transportes e Logística Ltda. (Solange de O. Silva - ME) e declarar a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos desta decisão;declarar a nulidade do contrato de experiência firmado com a segunda reclamada e reconhecer que o contrato de trabalho de 8 de abril de 2024 vigeu por prazo indeterminado e foi extinto por despedida sem justa causa em 6 de julho de 2024, com projeção do aviso prévio até 5 de agosto de 2024;julgar procedentes em parte os pedidos formulados por João Antônio Bandeira dos Santos, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: aviso prévio indenizado de trinta dias;diferença de 1/12 do décimo terceiro salário de 2024 e de 1/12 das férias proporcionais com um terço, pela projeção do aviso prévio;FGTS de oito por cento sobre o aviso prévio indenizado e sobre a diferença de décimo terceiro salário;indenização de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato iniciado em 8 de abril de 2024, inclusive os ora deferidos;adicional noturno de vinte por cento sobre 0,99 hora trabalhada em 20 de maio de 2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com quarenta por cento;indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais);condenar a segunda reclamada a retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída em 5 de agosto de 2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem referência a este processo;julgar improcedentes os pedidos de unicidade contratual e consectários, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, nulidade do regime de compensação e horas extraordinárias com reflexos, adicional noturno quanto ao mais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e indenização por dano moral no que excede o valor arbitrado, e indeferir o requerimento de condenação das reclamadas por litigância de má-fé. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 7.053,33 (sete mil e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pelas reclamadas à procuradora do reclamante, em R$ 705,33, correspondentes a dez por cento do valor da condenação; devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, em R$ 3.800,63, correspondentes a dez por cento da sucumbência, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão, conforme a fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 7.053,33. Custas processuais de R$ 141,07, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após o trânsito em julgado, para o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA - SOLANGE DE O SILVA - ME
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