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Processo 0020871-43.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020871-43.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253680021, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... O processo foi originalmente distribuído à 16ª Vara Cível da Capital - Seção A, com decisão inicial concessiva do benefício da gratuidade da justiça ao autor, porém, sem análise do pedido de antecipação de tutela (ID 197775683). Com a extinção da vara de origem, o processo foi redistribuído a esta unidade judiciária, com despacho em 15/10/2025. O autor requereu perícia contábil para apurar os valores lançados a débito nos contratos que são objeto da presente ação, com adequação de juros de acordo com o Banco Central e restituição de quantia em dobro, além de indenização por danos morais. Ao ID 21984351, o autor foi instado a esclarecer se a perícia visa apenas à verificação de valores pagos e recebidos ou também à autenticidade do contrato (caso em que se trataria de perícia grafotécnica). O autor confirmou ser apenas no tocante à apuração de valores de crédito e débito, consoante ID 221976420, sem negar a existência dos contratos, apenas mencionando que sua declaração de vontade seria distinta no ato da contratação. Foi nomeado perito contábil com ônus para a ré (ID 228466195), tendo o perito apresentado proposta de trabalho e honorários ao ID 229216614. O réu peticionou no sentido de que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da justiça, cabendo o custeio ser arcado pelo TJPE (ID 230135547). Ofertados quesitos pelo réu (ID 23360893), o perito pede esclarecimentos ao juízo, por serem próprio de perícia grafotécnica (ID 243146187). É o breve relato. Decido. Necessário sanear questões acima relatadas, para o correto fluxo procedimental. De início, resta induvidoso que: (1) a perícia foi requerida pelo autor e não pelo réu; (2) de acordo com o art. 95, caput, do CPC, incumbe à parte que requerer a perícia o ônus de antecipar os honorários periciais; (3) sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será regido pelo Ato Conjunto TJPE nº 07/2025; (4) os quesitos apresentados quanto à assinatura dos contratos e a existência destes não é objeto da perícia contábil. Necessário, portanto, revisitar o despacho que nomeou o perito com ônus para o réu, pois foi requerida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, portanto, sob a regência do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025. Entretanto, o Tema 1.414 - STJ delimita a controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Acontece que, a afetação inicialmente determinada em grau de recurso, foi ampliada para todos os processos em tramitação: "Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A decisão foi referendada em 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Significa dizer que não se deve proceder à perícia e demais atos processuais até o levantamento da suspensão determinada no Tema 1.414/STJ. Assim posto, revogo a decisão que determinou a pericia e a nomeação do perito, determino a suspensão do processo até o julgamento final do citado tema afetado nacionalmente, salvo em cumprimento de sentença. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito. Obs.: decisão relançada devido à incorreção nos códigos de suspenção lançados ao ID 248550979. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020871-43.2025.8.17.2001

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