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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Cm/Npf*
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20868-88.2020.5.04.0251, em que é Recorrente(s) INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Recorrido(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e RICARDO CORREA RODRIGUES.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.735/1.741, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.745/1.755), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 1.766/1.767, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.772/1.773.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Rio Grandense do Arroz).
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, e 97 da CF; 16 da Lei n° 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que foi condenado de forma automática, pela mera inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua suposta conduta culposa e o inadimplemento por parte da empresa contratada. Alega que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe à parte reclamante quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.575/1.596).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Inconforma-se a segunda Reclamada com a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos devidos ao Reclamante. Aduz que a primeira Reclamada foi contratada mediante regular processo de licitação, havendo violação aos artigos 5º, II, e 37, 'caput', da Constituição Federal, bem como o artigo 265 do Código Civil e 70 e 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Da mesma forma, entende inaplicável a Súmula n. 331 do TST ao caso. Afasta a incidência das culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', ressaltando que sempre fiscalizou a execução do contrato entabulado com a primeira Ré. Entende também que houve desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do STF, além de julgamento contrário à decisão da ADC n. 16. Repisa que houve fiscalização, inexistindo comprovação de qualquer conduta culposa da Administração Pública. Cita documentos juntados aos autos, afirmando que o contrato foi rescindido em razão de descumprimento das obrigações pela primeira Reclamada. Transcreve jurisprudência. Requer reforma. Caso mantida a condenação, postula a limitação temporal ao período em que o Autor prestou serviços em seu benefício.
Examina-se.
No presente caso, é incontroverso que a primeira Reclamada, CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., manteve Contrato de Prestação de Serviços com a segunda Reclamada, INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho do Autor intermediado por aquela.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como no dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC n. 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula n. 331 e a inserir os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou a Administração Pública da responsabilidade subsidiária na hipótese de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má escolha da empresa prestadora ou da omissão do ente público em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
A Súmula n. 331 do TST, após a sua alteração, passou a assim dispor:
(...)
Embora reste atenuada a culpa 'in eligendo' do ente público face à adoção de procedimento licitatório, à segunda Reclamada cabe demonstrar, de forma inequívoca, que agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, aplicando-se, no aspecto, o princípio da aptidão para a prova. Foge à razoabilidade determinar ao trabalhador, que não detém os meios de prova dos fatos relativos ao direito reivindicado, que demonstre a inexistência de fiscalização por parte do ente público. A parte apta a comprovar que empregou as diligências necessárias para a fiscalização do contrato administrativo com a prestadora de serviços é a própria Recorrente, que deveria ter trazido aos autos, no momento oportuno, todos os elementos que entendesse necessários ao julgamento da lide.
Contudo, conforme refere a Sentença:
Veja-se que não foram juntados extratos completos relativos ao FGTS do reclamante que propiciassem a verificação do seu correto pagamento, a revelar que a segunda reclamada não exigia a documentação, assim como a preposta do segundo reclamado relata não ter conhecimento sobre o pagamento das parcelas resilitórias dos empregados da primeira reclamada, evidenciando-se, assim, fiscalização ineficaz.
Nesse contexto, a segunda Reclamada deixou de apresentar provas de que tempestivamente fiscalizava os inadimplementos verificados no feito, pelo menos não de modo a evitar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Não há elementos probatórios que demonstrem a realização de ampla e regular fiscalização que incumbia ao tomador, ressaltando-se que não foi evitado o prejuízo causado ao Autor pelo descumprimento de seus direitos trabalhistas, tal como constatado na Sentença.
Na hipótese, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa 'in vigilando' do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram suficientemente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos.
Assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório, tem-se pela existência de culpa 'in vigilando' do ente público.
Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros (deveres anexos ao contrato) e, dentre eles o dever de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - na presente hipótese, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõe o artigo 67 da Lei n. 8.666/93.
Salienta-se que não se está negando vigência ao artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas se está a analisá-lo de forma sistemática, considerando-se, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma lei aos entes públicos em seu artigo 67, segundo o qual: 'A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.'
Assim, diante do princípio da aptidão para a prova, tem-se que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado cabe ao tomador dos serviços, segunda Reclamada. Não tendo se desincumbido de seu ônus, há culpa 'in vigilando', em conformidade com a Súmula acima transcrita, estando adequada a Sentença quanto à declaração da responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas ao Reclamante em decorrência da presente ação.
De qualquer sorte, importante destacar que o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Esse o sentido da Súmula n. 11 deste Tribunal:
(...)
Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicado pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto o tomador foi diretamente beneficiado pela sua força de trabalho. Ademais, por se tratar de responsabilidade subsidiária, a segunda Reclamada somente terá algum ônus se houver inadimplemento dos valores decorrentes da presente ação por parte da real empregadora, sem falar na eventual discussão quanto a direito de regresso por parte do responsável subsidiário.
Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 04.04.2018 foi publicada Sentença nos autos do processo n. 0020595-51.2016.5.04.0251 onde a Reclamada CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP e INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, ora Recorrente, foram condenados nos seguintes termos:
(...)
A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária.
Desde a publicação da referida Sentença outras ações foram ajuizadas e da mesma forma houve a condenação das Reclamadas, onde imputada a responsabilidade da segunda Ré ao pagamento das verbas reconhecidas nos respectivos processos.
Resta, portanto, demonstrado que o Ente Público, pelo menos desde a data da publicação da Sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira Reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados.
Esta conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira Reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao Reclamante.
Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a segunda Reclamada tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira Reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados.
Cumpre ainda registrar que a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, independentemente da sua origem ou fato gerador. Nesse sentido o disposto na Súmula n. 331, VI , do TST.
Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos e pedidos lançados pela Reclamada, inclusive quanto à limitação temporal da condenação.
Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.
Desse modo, correta a Sentença, ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos emergentes neste processo.
Provimento negado." (fls. 1.562/1.566 - grifos apostos)
À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, e 97 da CF; 16 da Lei n° 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que foi condenado de forma automática, pela mera inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua suposta conduta culposa e o inadimplemento por parte da empresa contratada. Alega que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe à parte reclamante quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.575/1.596).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Rio Grandense do Arroz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Rio Grandense do Arroz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Cm/Npf*
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20868-88.2020.5.04.0251, em que é Recorrente(s) INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Recorrido(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e RICARDO CORREA RODRIGUES.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.735/1.741, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.745/1.755), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 1.766/1.767, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.772/1.773.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Instituto Rio Grandense do Arroz).
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, e 97 da CF; 16 da Lei n° 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que foi condenado de forma automática, pela mera inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua suposta conduta culposa e o inadimplemento por parte da empresa contratada. Alega que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe à parte reclamante quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.575/1.596).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Inconforma-se a segunda Reclamada com a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos devidos ao Reclamante. Aduz que a primeira Reclamada foi contratada mediante regular processo de licitação, havendo violação aos artigos 5º, II, e 37, 'caput', da Constituição Federal, bem como o artigo 265 do Código Civil e 70 e 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Da mesma forma, entende inaplicável a Súmula n. 331 do TST ao caso. Afasta a incidência das culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', ressaltando que sempre fiscalizou a execução do contrato entabulado com a primeira Ré. Entende também que houve desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do STF, além de julgamento contrário à decisão da ADC n. 16. Repisa que houve fiscalização, inexistindo comprovação de qualquer conduta culposa da Administração Pública. Cita documentos juntados aos autos, afirmando que o contrato foi rescindido em razão de descumprimento das obrigações pela primeira Reclamada. Transcreve jurisprudência. Requer reforma. Caso mantida a condenação, postula a limitação temporal ao período em que o Autor prestou serviços em seu benefício.
Examina-se.
No presente caso, é incontroverso que a primeira Reclamada, CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., manteve Contrato de Prestação de Serviços com a segunda Reclamada, INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho do Autor intermediado por aquela.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como no dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC n. 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula n. 331 e a inserir os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou a Administração Pública da responsabilidade subsidiária na hipótese de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má escolha da empresa prestadora ou da omissão do ente público em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
A Súmula n. 331 do TST, após a sua alteração, passou a assim dispor:
(...)
Embora reste atenuada a culpa 'in eligendo' do ente público face à adoção de procedimento licitatório, à segunda Reclamada cabe demonstrar, de forma inequívoca, que agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, aplicando-se, no aspecto, o princípio da aptidão para a prova. Foge à razoabilidade determinar ao trabalhador, que não detém os meios de prova dos fatos relativos ao direito reivindicado, que demonstre a inexistência de fiscalização por parte do ente público. A parte apta a comprovar que empregou as diligências necessárias para a fiscalização do contrato administrativo com a prestadora de serviços é a própria Recorrente, que deveria ter trazido aos autos, no momento oportuno, todos os elementos que entendesse necessários ao julgamento da lide.
Contudo, conforme refere a Sentença:
Veja-se que não foram juntados extratos completos relativos ao FGTS do reclamante que propiciassem a verificação do seu correto pagamento, a revelar que a segunda reclamada não exigia a documentação, assim como a preposta do segundo reclamado relata não ter conhecimento sobre o pagamento das parcelas resilitórias dos empregados da primeira reclamada, evidenciando-se, assim, fiscalização ineficaz.
Nesse contexto, a segunda Reclamada deixou de apresentar provas de que tempestivamente fiscalizava os inadimplementos verificados no feito, pelo menos não de modo a evitar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Não há elementos probatórios que demonstrem a realização de ampla e regular fiscalização que incumbia ao tomador, ressaltando-se que não foi evitado o prejuízo causado ao Autor pelo descumprimento de seus direitos trabalhistas, tal como constatado na Sentença.
Na hipótese, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa 'in vigilando' do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram suficientemente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos.
Assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório, tem-se pela existência de culpa 'in vigilando' do ente público.
Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros (deveres anexos ao contrato) e, dentre eles o dever de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - na presente hipótese, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõe o artigo 67 da Lei n. 8.666/93.
Salienta-se que não se está negando vigência ao artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas se está a analisá-lo de forma sistemática, considerando-se, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma lei aos entes públicos em seu artigo 67, segundo o qual: 'A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.'
Assim, diante do princípio da aptidão para a prova, tem-se que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado cabe ao tomador dos serviços, segunda Reclamada. Não tendo se desincumbido de seu ônus, há culpa 'in vigilando', em conformidade com a Súmula acima transcrita, estando adequada a Sentença quanto à declaração da responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas ao Reclamante em decorrência da presente ação.
De qualquer sorte, importante destacar que o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Esse o sentido da Súmula n. 11 deste Tribunal:
(...)
Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicado pela inadimplência da prestadora de serviços, enquanto o tomador foi diretamente beneficiado pela sua força de trabalho. Ademais, por se tratar de responsabilidade subsidiária, a segunda Reclamada somente terá algum ônus se houver inadimplemento dos valores decorrentes da presente ação por parte da real empregadora, sem falar na eventual discussão quanto a direito de regresso por parte do responsável subsidiário.
Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 04.04.2018 foi publicada Sentença nos autos do processo n. 0020595-51.2016.5.04.0251 onde a Reclamada CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP e INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, ora Recorrente, foram condenados nos seguintes termos:
(...)
A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária.
Desde a publicação da referida Sentença outras ações foram ajuizadas e da mesma forma houve a condenação das Reclamadas, onde imputada a responsabilidade da segunda Ré ao pagamento das verbas reconhecidas nos respectivos processos.
Resta, portanto, demonstrado que o Ente Público, pelo menos desde a data da publicação da Sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira Reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados.
Esta conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira Reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao Reclamante.
Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a segunda Reclamada tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira Reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados.
Cumpre ainda registrar que a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, independentemente da sua origem ou fato gerador. Nesse sentido o disposto na Súmula n. 331, VI , do TST.
Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos e pedidos lançados pela Reclamada, inclusive quanto à limitação temporal da condenação.
Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.
Desse modo, correta a Sentença, ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos emergentes neste processo.
Provimento negado." (fls. 1.562/1.566 - grifos apostos)
À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, e 97 da CF; 16 da Lei n° 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que foi condenado de forma automática, pela mera inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua suposta conduta culposa e o inadimplemento por parte da empresa contratada. Alega que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe à parte reclamante quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.575/1.596).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Rio Grandense do Arroz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Instituto Rio Grandense do Arroz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator