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0020868-47.2025.5.04.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020868-47.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: TACIANE DA COSTA RIBEIRO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1321e0e proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante demonstra seu interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Ainda que a efetivação da medida prescinda de prévia intimação pelo Juízo, defiro-lhe o prazo de dez dias para tanto. Intime-se. Após o término do prazo deferido ao autor, independentemente de nova intimação, terá a reclamada igual prazo de oito dias para manifestação sobre o cálculo apresentado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Para elaboração da conta, deverão ser levados em conta os seguintes critérios: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A CORREÇÃO MONETÁRIA deve concordar com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC – Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja: a) TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021; b) a partir de 09.12.2021, adoção exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme disposto na súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: b) aplica-se, portanto, o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; c) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; d) as indenizações de danos moral, estético e existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 439 do TST); e) os honorários de sucumbência e demais despesas processuais serão atualizados na forma definida na ADC 58. f) quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em quantia certa, os juros da taxa SELIC incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, do CPC); g) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada pode realizar os descontos previdenciários e fiscais (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional). Devem ser observados os critérios: 2.1. Descontos fiscais: a) as parcelas tributáveis deverão ser inseridas na rubrica denominada “principal”; b) os juros não integram a rubrica “principal”, inexistindo incidência do tributo sobre eles, na forma do artigo 404 do Código Civil e da Súmula nº 53 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; c) o “número de meses do IR” é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º). 2.2. Descontos previdenciários: 2.2.1) O cálculo da contribuição previdenciária rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT). Assim, devem: a) ser apurados mês a mês, b) incidir sobre o valor histórico sujeito à contribuição; c) excluir os juros de mora; d) respeitar o limite máximo mensal do salário-de-contribuição; e) observar as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos f) ser atualizados os valores que restarem ainda devidos, pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. g) considerar devidos os juros e multa a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96); h) aplicar a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996 a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista e após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal; i) realizar a incidência da multa independe da data em que foi prestado o serviço. j) contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91; k) excluir as contribuições em favor de terceiros, cuja competência para execução não é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VIII, parágrafo 3º). 2.2.2) A incidência dos juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias deve observar os períodos de trabalho, no formato abaixo: a) Em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic. b) Em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3) MASSA FALIDA a) Os juros de mora e atualização monetária devem ser calculados até a data da decretação da FALÊNCIA, para emissão da certidão de habilitação (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. b) A partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar onde o crédito foi habilitado definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ATIVO da massa. O objetivo de tal critério visa unicamente a possibilitar ao Juízo Falimentar proceder ao tratamento isonômico dos créditos trabalhistas de todos os ex-empregados, no sentido de que tenham a mesma correção entre a data da quebra e a do efetivo pagamento. Tal condição deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação. 4) FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 SDI -1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS A atualização monetária e a incidência de juros devem observar a orientação expressa da Súmula nº 10 do E. Tribunal Regional: “Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas”. 6) HORAS EXTRAS As integrações deferidas devem observar o critério da média física, na forma da Súmula nº 347 do Tribunal Superior do Trabalho. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TACIANE DA COSTA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020868-47.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: TACIANE DA COSTA RIBEIRO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1321e0e proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante demonstra seu interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Ainda que a efetivação da medida prescinda de prévia intimação pelo Juízo, defiro-lhe o prazo de dez dias para tanto. Intime-se. Após o término do prazo deferido ao autor, independentemente de nova intimação, terá a reclamada igual prazo de oito dias para manifestação sobre o cálculo apresentado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Para elaboração da conta, deverão ser levados em conta os seguintes critérios: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A CORREÇÃO MONETÁRIA deve concordar com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC – Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja: a) TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021; b) a partir de 09.12.2021, adoção exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme disposto na súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: b) aplica-se, portanto, o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; c) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; d) as indenizações de danos moral, estético e existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 439 do TST); e) os honorários de sucumbência e demais despesas processuais serão atualizados na forma definida na ADC 58. f) quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em quantia certa, os juros da taxa SELIC incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, do CPC); g) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada pode realizar os descontos previdenciários e fiscais (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional). Devem ser observados os critérios: 2.1. Descontos fiscais: a) as parcelas tributáveis deverão ser inseridas na rubrica denominada “principal”; b) os juros não integram a rubrica “principal”, inexistindo incidência do tributo sobre eles, na forma do artigo 404 do Código Civil e da Súmula nº 53 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; c) o “número de meses do IR” é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º). 2.2. Descontos previdenciários: 2.2.1) O cálculo da contribuição previdenciária rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT). Assim, devem: a) ser apurados mês a mês, b) incidir sobre o valor histórico sujeito à contribuição; c) excluir os juros de mora; d) respeitar o limite máximo mensal do salário-de-contribuição; e) observar as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos f) ser atualizados os valores que restarem ainda devidos, pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. g) considerar devidos os juros e multa a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96); h) aplicar a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996 a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista e após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal; i) realizar a incidência da multa independe da data em que foi prestado o serviço. j) contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91; k) excluir as contribuições em favor de terceiros, cuja competência para execução não é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VIII, parágrafo 3º). 2.2.2) A incidência dos juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias deve observar os períodos de trabalho, no formato abaixo: a) Em relação ao trabalho prestado até 04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic. b) Em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3) MASSA FALIDA a) Os juros de mora e atualização monetária devem ser calculados até a data da decretação da FALÊNCIA, para emissão da certidão de habilitação (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. b) A partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar onde o crédito foi habilitado definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ATIVO da massa. O objetivo de tal critério visa unicamente a possibilitar ao Juízo Falimentar proceder ao tratamento isonômico dos créditos trabalhistas de todos os ex-empregados, no sentido de que tenham a mesma correção entre a data da quebra e a do efetivo pagamento. Tal condição deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação. 4) FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 SDI -1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS A atualização monetária e a incidência de juros devem observar a orientação expressa da Súmula nº 10 do E. Tribunal Regional: “Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas”. 6) HORAS EXTRAS As integrações deferidas devem observar o critério da média física, na forma da Súmula nº 347 do Tribunal Superior do Trabalho. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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