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0020868-43.2025.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020868-43.2025.5.04.0371 RECORRENTE: MARCIO LAGO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO LAGO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0020868-43.2025.5.04.0371 RECORRENTE: MARCIO LAGO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO LAGO E OUTROS (6) RORSum 0020868-43.2025.5.04.0371 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): COLINA URBANISMO LTDA ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS64119) Recorrido: Advogado(s): GDS CAPO CALCADOS LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LAGO AMILTON PAULO BONALDO (RS29580) Recorrido: UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id 5f339ce), a reclamada PAQUETÁ deixa de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita sob os argumentos de se encontrar em recuperação judicial e de estar com dificuldades financeiras, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 2528fe0). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 4ee5118). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 5ce0deb), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id d8f3cc5). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 5dc47160), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020868-43.2025.5.04.0371 RECORRENTE: MARCIO LAGO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO LAGO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553f556 proferida nos autos. RORSum 0020868-43.2025.5.04.0371 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): COLINA URBANISMO LTDA ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS64119) Recorrido: Advogado(s): GDS CAPO CALCADOS LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LAGO AMILTON PAULO BONALDO (RS29580) Recorrido: UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id 5f339ce), a reclamada PAQUETÁ deixa de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita sob os argumentos de se encontrar em recuperação judicial e de estar com dificuldades financeiras, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 2528fe0). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 4ee5118). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 5ce0deb), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id d8f3cc5). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 5dc47160), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LAGO - PAQUETA CALCADOS LTDA - GDS CAPO CALCADOS LTDA - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - COLINA URBANISMO LTDA - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS

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