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0020867-52.2025.5.04.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020867-52.2025.5.04.0373 RECLAMANTE: BIANCA TAMIRES DE CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: CELEIRO FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf7bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BIANCA TAMIRES DE CAMARGO DA SILVA contra CELEIRO FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe o que segue: 1) adicional de 50% incidente sobre as horas extras irregularmente destinadas à compensação, reconhecida a invalidade do regime compensatório semanal, e horas extras excedentes da jornada compensatória com adicional de 50% para as prestadas de segunda a sábado e adicional de 100% para as prestadas aos domingos, apuradas com base nos registros de horário dos autos, acrescidas de reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a repercussão do aumento da média remuneratória decorrente da majoração do RSR nestas mesmas parcelas; 2) período faltante para completar as 11 horas do intervalo interjornadas, apurado conforme os registros de horário dos autos, com acréscimo de 50%. Condeno a reclamada ainda a pagar honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 10% do valor da condenação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados na fase de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Consoante o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberado por alvará. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e adicionais de remuneração e reflexos deferidos em repouso semanais remunerados e 13º salários. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 30,00, sobre o valor de R$ 1.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA TAMIRES DE CAMARGO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020867-52.2025.5.04.0373 RECLAMANTE: BIANCA TAMIRES DE CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: CELEIRO FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf7bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BIANCA TAMIRES DE CAMARGO DA SILVA contra CELEIRO FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe o que segue: 1) adicional de 50% incidente sobre as horas extras irregularmente destinadas à compensação, reconhecida a invalidade do regime compensatório semanal, e horas extras excedentes da jornada compensatória com adicional de 50% para as prestadas de segunda a sábado e adicional de 100% para as prestadas aos domingos, apuradas com base nos registros de horário dos autos, acrescidas de reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a repercussão do aumento da média remuneratória decorrente da majoração do RSR nestas mesmas parcelas; 2) período faltante para completar as 11 horas do intervalo interjornadas, apurado conforme os registros de horário dos autos, com acréscimo de 50%. Condeno a reclamada ainda a pagar honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 10% do valor da condenação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados na fase de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Consoante o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberado por alvará. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e adicionais de remuneração e reflexos deferidos em repouso semanais remunerados e 13º salários. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 30,00, sobre o valor de R$ 1.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELEIRO FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME

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