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0020866-30.2024.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020866-30.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3d271 proferida nos autos. RORSum 0020866-30.2024.5.04.0332 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 11a7d60; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 160ed60). Representação processual regular (id 5a87473). Preparo satisfeito (id 7e73a10; 701c546). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Os fatos supostamente ilícitos ocorreram em 2018, decorrendo de Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2019. Porém, o depoimento prestado pela testemunha Gilson nos autos do processo nº 0020440-57.2019.5.04.0020 foi no sentido de que acessou a referida listagem no ano de 2019(Id. fb19222). Assim, apesar de a listagem que teria ensejado o dano ter sido divulgada em 15.06.2018, à míngua de dados concretos quanto à data em que teria sido excluída do sistema ou em que teria se tornado inacessível, momento no qual se poderia considerar interrompida a perpetração do dano, aliado à prova oral de que em 2019 ainda estaria acessível para consulta, não se pode considerar prescrita a pretensão reparatória no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada em19.09.2024. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a coleta das informações tenha decorrido de solicitação administrativa legítima formulada pelo então Ministério das Cidades, destinada à elaboração da previsão orçamentária da empresa, não havia necessidade de inserção nominal dos empregados litigantes em ambiente eletrônico acessível aos demais trabalhadores, tampouco de manutenção dessas informações em sistema interno sem controle efetivo de acesso ou rastreabilidade de consulta. Tal conduta evidencia, no mínimo, negligência no tratamento de informações sensíveis relacionadas ao exercício do direito constitucional de ação, expondo indevidamente o trabalhador perante seus pares e criando ambiente propício a comentários, constrangimentos e estigmatização interna. A matéria, ademais, é reiteradamente conhecida por esta Turma Julgadora em demandas envolvendo a mesma reclamada e idêntico contexto fático, por exemplo, processos nº 0020055-36.2025.5.04.0332, 0020537-80.2022.5.04.0334 e 0020167-78.2019.5.04.0020. Configurados, portanto, o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, impõe-se a reforma da sentença. Admito o recurso de revista no item. Discute-se, na hipótese, se a divulgação pela Trensurb (empresa pública federal, na rede interna da empresa, de listagem relativa à previsão de demandas judiciais - contendo indicação do nome dos empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista contra a empresa, do número do processo e do possível valor que cada empregado receberia de crédito - para elaboração de proposta orçamentária anual de 2019 (elaborada pela empresa, nos termos da solicitação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) viola bens imateriais que compõem o patrimônio moral do trabalhador protegido constitucionalmente e, consequentemente, faz devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral (in re ipsa). Identifica-se no TST posição no sentido de que a conduta acima descrita configura dano moral in re ipsa, gerando direito à respectiva indenização. Cita-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput , da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37, caput , CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: " Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine , quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado "). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença , por entender que a divulgação de lista com mais de dois mil empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do Autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Pontuou o Tribunal Regional que não se desconhece que a lista com os dados das ações judiciais foi elaborada em resposta à "solicitação formulada no Ofício nº 203/2018/SPOA/SE-MCIDADES (ID. d596e21)", contudo foi enfático em afirmar que as informações " não poderiam ter sido divulgadas de forma ampla e irrestrita a todos os empregados da empresa". Assentou, ainda, com base em documento elaborado pela TRENSURB, que explica como funciona o sistema de correspondência externa, que " seria possível restringir o acesso a documentos a grupos seletos de empregados, com acesso especial". Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto , em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (sublinhei, AIRR-20954-25.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021)." Por outro lado, há posição no sentido de que a caracterização do dano moral, na hipótese sob análise, depende da existência de prova da suposta lesão experimentada pela parte autora. A título de exemplo, transcreve-se a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa de R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional, pautada no contexto fático-probatório dos autos, é assertiva ao declarar que não há prova de qualquer lesão que o autor tenha sofrido, considerando especialmente que não houve divulgação da lista fora do ambiente da empresa, inexistindo constrangimento ou qualquer ilicitude da elaboração da lista, ressaltando que o documento traz consigo nomes de mais de dois mil funcionários em demandas que a reclamada figura no polo passivo. Dessa forma, não prospera a alegação da parte autora, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável conforme Súmula 126 do TST. Precedente. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto ausente violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. O acórdão regional converge para o entendimento do STF. Agravo de instrumento não provido" (sublinhei, AIRR-20920-19.2020.5.04.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2022). Diante dos entendimentos divergentes sobre o tema, admito o recurso de revista por possível violação ao disposto no artigo 5º, V, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso no tópico “DOS PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, DO ÔNUS DA PROVA DO DANO, DA SUA AUSÊNCIA, E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020866-30.2024.5.04.0332 RECORRENTE: JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3d271 proferida nos autos. RORSum 0020866-30.2024.5.04.0332 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 11a7d60; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 160ed60). Representação processual regular (id 5a87473). Preparo satisfeito (id 7e73a10; 701c546). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Os fatos supostamente ilícitos ocorreram em 2018, decorrendo de Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2019. Porém, o depoimento prestado pela testemunha Gilson nos autos do processo nº 0020440-57.2019.5.04.0020 foi no sentido de que acessou a referida listagem no ano de 2019(Id. fb19222). Assim, apesar de a listagem que teria ensejado o dano ter sido divulgada em 15.06.2018, à míngua de dados concretos quanto à data em que teria sido excluída do sistema ou em que teria se tornado inacessível, momento no qual se poderia considerar interrompida a perpetração do dano, aliado à prova oral de que em 2019 ainda estaria acessível para consulta, não se pode considerar prescrita a pretensão reparatória no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada em19.09.2024. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a coleta das informações tenha decorrido de solicitação administrativa legítima formulada pelo então Ministério das Cidades, destinada à elaboração da previsão orçamentária da empresa, não havia necessidade de inserção nominal dos empregados litigantes em ambiente eletrônico acessível aos demais trabalhadores, tampouco de manutenção dessas informações em sistema interno sem controle efetivo de acesso ou rastreabilidade de consulta. Tal conduta evidencia, no mínimo, negligência no tratamento de informações sensíveis relacionadas ao exercício do direito constitucional de ação, expondo indevidamente o trabalhador perante seus pares e criando ambiente propício a comentários, constrangimentos e estigmatização interna. A matéria, ademais, é reiteradamente conhecida por esta Turma Julgadora em demandas envolvendo a mesma reclamada e idêntico contexto fático, por exemplo, processos nº 0020055-36.2025.5.04.0332, 0020537-80.2022.5.04.0334 e 0020167-78.2019.5.04.0020. Configurados, portanto, o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, impõe-se a reforma da sentença. Admito o recurso de revista no item. Discute-se, na hipótese, se a divulgação pela Trensurb (empresa pública federal, na rede interna da empresa, de listagem relativa à previsão de demandas judiciais - contendo indicação do nome dos empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista contra a empresa, do número do processo e do possível valor que cada empregado receberia de crédito - para elaboração de proposta orçamentária anual de 2019 (elaborada pela empresa, nos termos da solicitação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) viola bens imateriais que compõem o patrimônio moral do trabalhador protegido constitucionalmente e, consequentemente, faz devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral (in re ipsa). Identifica-se no TST posição no sentido de que a conduta acima descrita configura dano moral in re ipsa, gerando direito à respectiva indenização. Cita-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput , da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37, caput , CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: " Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine , quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado "). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença , por entender que a divulgação de lista com mais de dois mil empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do Autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Pontuou o Tribunal Regional que não se desconhece que a lista com os dados das ações judiciais foi elaborada em resposta à "solicitação formulada no Ofício nº 203/2018/SPOA/SE-MCIDADES (ID. d596e21)", contudo foi enfático em afirmar que as informações " não poderiam ter sido divulgadas de forma ampla e irrestrita a todos os empregados da empresa". Assentou, ainda, com base em documento elaborado pela TRENSURB, que explica como funciona o sistema de correspondência externa, que " seria possível restringir o acesso a documentos a grupos seletos de empregados, com acesso especial". Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto , em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (sublinhei, AIRR-20954-25.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021)." Por outro lado, há posição no sentido de que a caracterização do dano moral, na hipótese sob análise, depende da existência de prova da suposta lesão experimentada pela parte autora. A título de exemplo, transcreve-se a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa de R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional, pautada no contexto fático-probatório dos autos, é assertiva ao declarar que não há prova de qualquer lesão que o autor tenha sofrido, considerando especialmente que não houve divulgação da lista fora do ambiente da empresa, inexistindo constrangimento ou qualquer ilicitude da elaboração da lista, ressaltando que o documento traz consigo nomes de mais de dois mil funcionários em demandas que a reclamada figura no polo passivo. Dessa forma, não prospera a alegação da parte autora, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável conforme Súmula 126 do TST. Precedente. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto ausente violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. O acórdão regional converge para o entendimento do STF. Agravo de instrumento não provido" (sublinhei, AIRR-20920-19.2020.5.04.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2022). Diante dos entendimentos divergentes sobre o tema, admito o recurso de revista por possível violação ao disposto no artigo 5º, V, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso no tópico “DOS PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, DO ÔNUS DA PROVA DO DANO, DA SUA AUSÊNCIA, E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CANELOSSI VALERIO - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

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