2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0020864-43.2015.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Roberto de Souza Junior contra sentença recorrida de ID 34102340 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de indenização por lucros cessantes, dano moral e material cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, em face de Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Leal Moreira Ltda e Gundel Incorporadora Ltda. No despacho de ID 39156120, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, os últimos contracheques recebidos, bem como outros documentos pertinentes à comprovação de sua condição financeira. Em atenção ao despacho de ID 39156120, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Alega que sua situação financeira se deteriorou após seu retorno definitivo ao Brasil, que se encontra desempregado, possui filhos menores sob sua responsabilidade e presta assistência à genitora idosa. Afirma que sua renda provém da locação de parte de seu único imóvel residencial, no valor mensal de R$ 1.850,00, além de auxílio financeiro de sua genitora, recursos que, segundo sustenta, são absorvidos pelas despesas familiares. Aduz que o imóvel constitui bem de família e não possui liquidez e que sua hipossuficiência já foi reconhecida na ação monitória nº 0894166-91.2023.8.14.0301, na qual a gratuidade foi mantida em segundo grau, com posterior trânsito em julgado. Ao final, requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O julgador poderá exigir comprovação complementar quando houver elementos que recomendem a aferição concreta da capacidade econômica da parte. No caso concreto, o apelante limitou-se a formular alegações desacompanhadas de documentação idônea suficiente. Embora lhe tenha sido concedida oportunidade específica para comprovar a insuficiência financeira, não apresentou documentos atuais e pertinentes que possibilitassem a aferição objetiva de sua renda, patrimônio, movimentações financeiras e despesas efetivamente suportadas. Com efeito, não foi apresentada a declaração de imposto de renda indicada no despacho, tampouco documentação equivalente capaz de revelar, de modo minimamente abrangente, sua realidade financeira atual. A afirmação de desemprego, por si só, não comprova ausência de capacidade econômica, especialmente quando o próprio requerente informa possuir patrimônio imobiliário, perceber renda locatícia e receber auxílio financeiro de terceiro. Do mesmo modo, a indicação de despesas familiares, desacompanhada de documentação contemporânea suficiente para dimensioná-las e confrontá-las com as receitas disponíveis, não permite concluir que o pagamento do preparo comprometeria o sustento próprio ou familiar. Nesse contexto, competia à parte apresentar elementos capazes de esclarecer e demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. Também não altera essa conclusão a circunstância de ter sido deferida gratuidade da justiça ao requerente em outro processo. Na petição, menciona-se a ação monitória nº 0894166-91.2023.8.14.0301, na qual teria sido reconhecida sua hipossuficiência econômica, decisão posteriormente mantida em segundo grau. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o benefício é apreciado em cada processo, à luz dos documentos e das circunstâncias nele demonstrados, inexiste vinculação ou extensão automática dos efeitos da decisão proferida em outro feito. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.872.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022) Assim, o deferimento anterior não supre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos na presente demanda, sobretudo porque, mesmo após intimação específica para esse fim, o requerente não apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar sua atual incapacidade de suportar as despesas processuais. Portanto, concedida ao recorrente oportunidade específica para comprovar os pressupostos da gratuidade e não tendo sido apresentados elementos documentais suficientes para corroborar as alegações deduzidas, não há suporte probatório bastante para o deferimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) ou mais parcelas mensais e sucessivas, igualmente não merece acolhimento. A regulamentação específica constante da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI disciplina a medida relativamente às custas iniciais. Não há previsão normativa local específica que autorize a operacionalização do parcelamento do preparo recursal. Assim, indeferida a gratuidade integral, não se mostra viável acolher o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado por José Roberto de Souza Junior, bem como o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal e determino sua intimação para que, no prazo de cinco (5) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e art. 257, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K10