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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0020863-69.2018.8.16.0019 I - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição da República, que em seu art. 5º, inc. XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Portanto, não obstante o dispositivo legal acima indicado possibilite, de fato, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução, estas medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito conjuntamente com a demonstração de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, no entanto, não restou demonstrado no caso dos autos. Além disso, as medidas pretendidas não possuem pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da parte executada, contrariando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. Desta forma, INDEFIRO o(s) pedido(s) de suspensão da CNH da parte executada. II - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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