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0020863-59.2026.5.04.0541

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020863-59.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: DYENIFER MACHADO NOE RECLAMADO: BIJUTERIAS SARANDI RS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a27cf9 proferido nos autos. Vistos, Ciência à autora acerca da manifestação e documento(s) anexados pela ré, no prazo de oito dias. Após, voltem, para as deliberações que couberem. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 10 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYENIFER MACHADO NOE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020863-59.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: DYENIFER MACHADO NOE RECLAMADO: BIJUTERIAS SARANDI RS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c31e3 proferido nos autos. Vistos, Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Intime-se a autora para que informe, em 48 horas, se pretende apresentar cálculo de liquidação. 2. Uma vez demonstrado o interesse, defiro-lhes o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJe-Calc, independentemente de intimação. 3. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deverão ser observadas as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região seguintes: Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Sum. n. 25 TRT4. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Sum. n. 26 TRT4. Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Sum. n. 27 TRT4. Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. Sum. n. 53 TRT4. Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT. Sum. n. 54 TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. OJ n. 1 - SEEX - TRT4. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Orientação Jurisprudencial nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. OJ n. 8 - SEEX - TRT4. No mesmo sentido da OJ 382 da SDI-1 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. OJ n. 10 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. OJ n. 14 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. OJ n. 18 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. OJ n. 21 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo. OJ n. 34 - SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. OJ n. 56 - SEEX - TRT4. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Orientação Jurisprudencial nº 57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. OJ n. 57- SEEX - TRT4. Orientação Jurisprudencial nº 58 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor. OJ n. 58 - SEEX - TRT4. 4. Os créditos de natureza previdenciária, na forma da Súmula 368 do TST: a) a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-03-2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-03-2009 (data da alteração do artigo 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de definição do índice de atualização nas ações judiciais trabalhistas, passou a ser considerado coincidente com a data da efetiva prestação de serviço, aplicando-se a taxa SELIC na correção monetária dos valores vigentes mês a mês, em cada uma das respectivas competências. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A partir da decisão da ADC 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12-02-2021 e acordão em 07-04-2021, ficou definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser deverão ser aplicados: 6.1. Na fase extrajudicial, o indexador é o IPCA-E. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão. 6.2. Na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será feita exclusivamente pela SELIC, que incide como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão). 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública. 7.1. Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC 58: a Fazenda Pública está submetida as regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 1. 7.2. Como devedora subsidiária, para a Fazenda Pública aplica-se o mesmo critério do devedor principal (OJ 382 da SbDI-1 do TST. 8. Nas condenações impostas às empresas em Recuperação Judicial ou Falência. Observar-se-á o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o qual transcreve-se, a seguir: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; 9. Correção do FGTS. Condenação em depósito do FGTS o critério é o do gestor: pelo JAM, sem juros. Condenação ao pagamento do FGTS o critério de correção segue a regra geral (item 5 acima). 10. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 11. Silente a parte, o cálculo será elaborado pela Contadora do Juízo, RAFAELA TRANQUILO, que terá o prazo de 05 dias para apresentação do seu trabalho. 12. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista à parte adversa, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYENIFER MACHADO NOE

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