Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020863-11.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARQUES E OUTROS (1) RECLAMADO: SINERGY PROMOCAO DE VENDAS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4ad3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por ALEXANDRE MARQUES e EUNICE ROSÂNGELA SILVA DA SILVA em face de SINERGY PROMOÇÃO DE VENDAS E MERCHANDISING LTDA. e ATACADÃO S.A., para condenar a primeira demandada (Sinergy), com responsabilidade subsidiária do segundo demandado (Atacadão) a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 257.500,00 (Duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais); b) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas e vincendas, desde que decorrentes das patologias oriundas do acidente de trabalho em questão, o que deverá ser comprovado por atestado/laudo/requisição médico(a) e recibos fiscais equivalentes, a ser apresentado pelo reclamante, ao Juízo até o término da liquidação da presente demanda e, após, diretamente à empresa demandada; c) indenização a título de danos materiais reflexos e/ou por ricochete - lucros cessantes -, correspondente ao valor da prestação mensal à qual deixou de ganhar, no caso R$ 1.765,40 (com inclusão das frações de 13º salário e terço constitucional de férias, por tratar-se de verba que substitui os rendimentos do trabalho, as quais constam da fundamentação em relação ao pleito "o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que isto ainda não ocorreu, ou seja, salários e demais reflexos da relação de emprego que a autora mantinha"), sendo devida a partir de 14/11/2023 até que cesse a necessidade de cuidados diários ao trabalhador acidentado ou que seja comprovado que a coautora tenha condições de reingressar no mercado de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença; e, d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 7.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 380.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pelas demandadas. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento da indenização a título de danos materiais reflexos e/ou por ricochete mensais futuras. Determino, também, que o reclamante (Alexandre Marques) submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho especializado de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio (Ação Revisional). Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUNICE ROSANGELA SILVA DA SILVA
- ALEXANDRE MARQUES
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020863-11.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: ALEXANDRE MARQUES E OUTROS (1) RECLAMADO: SINERGY PROMOCAO DE VENDAS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4ad3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por ALEXANDRE MARQUES e EUNICE ROSÂNGELA SILVA DA SILVA em face de SINERGY PROMOÇÃO DE VENDAS E MERCHANDISING LTDA. e ATACADÃO S.A., para condenar a primeira demandada (Sinergy), com responsabilidade subsidiária do segundo demandado (Atacadão) a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 257.500,00 (Duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais); b) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas e vincendas, desde que decorrentes das patologias oriundas do acidente de trabalho em questão, o que deverá ser comprovado por atestado/laudo/requisição médico(a) e recibos fiscais equivalentes, a ser apresentado pelo reclamante, ao Juízo até o término da liquidação da presente demanda e, após, diretamente à empresa demandada; c) indenização a título de danos materiais reflexos e/ou por ricochete - lucros cessantes -, correspondente ao valor da prestação mensal à qual deixou de ganhar, no caso R$ 1.765,40 (com inclusão das frações de 13º salário e terço constitucional de férias, por tratar-se de verba que substitui os rendimentos do trabalho, as quais constam da fundamentação em relação ao pleito "o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que isto ainda não ocorreu, ou seja, salários e demais reflexos da relação de emprego que a autora mantinha"), sendo devida a partir de 14/11/2023 até que cesse a necessidade de cuidados diários ao trabalhador acidentado ou que seja comprovado que a coautora tenha condições de reingressar no mercado de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença; e, d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 7.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 380.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pelas demandadas. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento da indenização a título de danos materiais reflexos e/ou por ricochete mensais futuras. Determino, também, que o reclamante (Alexandre Marques) submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho especializado de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio (Ação Revisional). Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- SINERGY PROMOCAO DE VENDAS E MERCHANDISING LTDA