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0020861-20.2023.5.04.0404

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020861-20.2023.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA AGRAVADO: ANDRESSA NALU DE VARGAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ca31ab) proferida nos autos do processo 0020861-20.2023.5.04.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020861-20.2023.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADA: ANDRESSA NALU DE VARGAS ADVOGADA: Dra. DULCE STOCCO GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id bf49d99; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 148895c). Representação processual regular (id ac7fe33). Preparo satisfeito (ids b3d1aee; 8beec36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO No caso em análise, restou demonstrado que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como informa o laudo técnico, durante toda a contratualidade, e não apenas no período de pandemia da COVID-19. Segundo o perito: 1- a parte Reclamante realizou atividades no hospital da Reclamada e mantinha exposição a agentes biológicos de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos de objetos contaminados (utilizados e/ ou que entraram em contato com os pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho entre as partes. 2- a ocorrência e a incidência da exposição a agentes biológicos de pacientes e objetos contaminados de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas ocorreu durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Os pacientes com doenças infectocontagiosas eram atendidos/ internados no(s) setor(es) do hospital da Reclamada que a parte Reclamante laborava/ onde realizava atividades. (...) Por tais motivos, conclui pela existência de condições insalubres em grau máximo. Trago à lume excerto de fundamentação lançada em acórdão deste Colegiado, da lavra da Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra: É entendimento desta Turma que os profissionais que trabalham diretamente vinculados ao atendimento ao público que busca os serviços de saúde, muitos deles com sintomas de Covid ou contaminados, são os mais atingidos pelo contágio desse vírus, com grande percentual de contaminados e óbitos decorrentes, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Por tal motivo, o elevado risco permanente de contágio a um vírus altamente letal como o covid, o caso dos autos enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, que é devido no caso até o fim do contrato, pois somente em 28.04.2022, data da edição do Decreto Estadual nº 56.474, tornou-se facultativa a utilização de máscaras para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados. Acresço que, no aspecto, não há falar em eliminação do vírus causador da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020265- 42.2023.5.04.0305 ROT, em 24/06/2024, Vania Maria Cunha Mattos) No mesmo sentido, em caso análogo, transcrevo ementa de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19 1 - Os trabalhadores em hospitais, durante o período da pandemia de COVID-19, ficaram expostos de forma rotineira a contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2 - Entendo que naquele período, de fato, o labor em ambiente hospitalar, pelo simples fato do trabalho implicar a circulação em ambiente de risco, enseja a insalubridade em grau máximo. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020617- 50.2021.5.04.0020 ROT, em 02/07/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Acolho, pois, o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com reflexos em saldo de salários, natalinas, férias com o terço constitucional, horas extras e FGTS com o acréscimo legal de 40%, observada a base de cálculo prevista na cláusula décima segunda, do acordo coletivo juntado sob IDs b022e2b e 64a970f. Indevidos os reflexos em repousos, face ao quanto orienta a OJ 113 da SBDI-1/TST. Honorários periciais que revertem integralmente à reclamada, porque sucumbente quanto ao objeto da perícia. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225- 42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317- 75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg- 20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. O TRT, ao analisar o tema “adicional de insalubridade”, adotou os seguintes fundamentos: “(...) [VOTO DA RELATORA] Em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo, o perito conclui pela caracterização de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição da autora a agentes biológicos de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos de objetos contaminados (utilizados e/ ou que entraram em contato com os pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho entre as partes, sem registro de fornecimento de equipamentos de proteção individuais - EPI's de forma periódica ou em quantidade suficiente. Consoante se depreende da leitura do extenso laudo técnico (ID. 5fd247b), o perito conclui com base no risco potencial de contaminação presente em ambiente hospitalar. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, a insalubridade em grau máximo é devida por trabalhos ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e, por igual, pelo contacto com objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A conclusão pericial quanto aos riscos inerentes ao ambiente hospitalar e ao fato que agentes biológicos, diferentemente de outros agentes insalubres, não demandam tempo de exposição e quantificação, não conduzem ao enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo. A norma regulamentar trata como insalubre em grau máximo a hipótese do contato não eventual com pacientes internados que sejam portadores de doenças infectocontagiosas e que, por essa razão, necessitam de isolamento. Há precedente da Turma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. O mero contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, sequer evidenciado atrai o enquadramento da atividade profissional como insalubre em grau médio, adicional adimplido pelo empregador, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Considerar todo o ambiente de trabalho hospitalar como insalubre, por potencial contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, afora não caracterizar insalubridade em grau máximo nos limites pretendidos pela autora desde a petição inicial - ocasião em que afirma ter percebido o adicional de insalubridade em grau médio (ID. 1051692 - Pág. 5), amplia irregularmente os limites da norma técnica com o objetivo de enquadrar todos os trabalhadores e atividades em unidades hospitalares como insalubres em grau máximo, e viola o princípio da legalidade. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020821-75.2022.5.04.0403 ROT, em 24/02/2025, Vania Maria Cunha Mattos) (...) [VOTO DIVERGENTE] Peço vênia para divergir do voto condutor no ponto em questão. No caso em análise, restou demonstrado que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como informa o laudo técnico, durante toda a contratualidade, e não apenas no período de pandemia da COVID-19. Segundo o perito: (...) Por tais motivos, conclui pela existência de condições insalubres em grau máximo. (...) Acolho, pois, o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com reflexos em saldo de salários, natalinas, férias com o terço constitucional, horas extras e FGTS com o acréscimo legal de 40%, observada a base de cálculo prevista na cláusula décima segunda, do acordo coletivo juntado sob IDs b022e2b e 64a970f. Indevidos os reflexos em repousos, face ao quanto orienta a OJ 113 da SBDI-1/TST. (...) Com a devida vênia da Exmª. Desembargadora Relatora, acompanho a divergência lançada pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, adotando os mesmos fundamentos.”. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, com base no laudo pericial, “restou comprovado o trabalho do obreiro em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, constatando a exposição a agentes biológicos em grau máximo”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010408-56.2022.5.03.0168, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM UTI ADULTA DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE FORMA INTERMITENTE. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar o seu recurso de revista e se conheceu e se deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, conceder à autora o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ante o labor em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiantes. Agravo desprovido. (Ag-RR-828-15.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades do reclamante, porquanto mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000151-38.2023.5.20.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou o contato permanente da Reclamante com agentes nocivos, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e em áreas diversas. Foi categórico ao afirmar que "as alegações autorais de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e em isolamento restaram demonstradas pelo exame técnico" e que "A constatação da permanente exposição no exercício da atividade da reclamante ainda se reforça pela possibilidade de contato com doenças infectocontagiante em áreas diversas, que não apenas em áreas de isolamento, conforme atestado na análise pericial." A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido. (...) (Ag-0000716-24.2024.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O trabalho em hospitais e outros estabelecimentos de saúde encontram-se contemplados na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, no Anexo14, entre as atividades que merecem o pagamento do adicional de insalubridade. Com relação à gradação da insalubridade, o Anexo 14 dispõe que será em grau máximo para aquelas atividades que estejam "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade, em grau máximo , é devido nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para manter o adicional de insalubridade em grau médio que já vinha sendo pago pela EBSERH. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "(...) Resta demonstrado, pois, pelo contexto fático-probatório, que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não ocorria permanentemente em ambiente de isolamento." (destaques acrescidos). Contudo, a reclamante trabalhava como técnica de enfermagem no hospital universitário, nos Postos 1, 3 e 4 (Setor de internação), em contato intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. O laudo pericial judicial transcrito pelo eg. TRT no acordão regional afirma que " a reclamante tem direito: - A percepção de adicional de insalubridade - em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato permanente e/ou intermitente com pacientes em leito de isolamento portadores de doenças infectocontagiosas e Agentes Biológicos.". Assim, verifica-se que a eg. Corte Regional reconheceu a possibilidade de atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosas, porém exigiu que o contato fosse permanente para fins de reconhecimento do direito pleiteado. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido para restabelecer a r. sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000991-52.2022.5.22.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMAS Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-0000708-10.2024.5.13.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/06/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118394838200000201973205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118394838200000201973205?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020861-20.2023.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA AGRAVADO: ANDRESSA NALU DE VARGAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ca31ab) proferida nos autos do processo 0020861-20.2023.5.04.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020861-20.2023.5.04.0404 AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES AGRAVADA: ANDRESSA NALU DE VARGAS ADVOGADA: Dra. DULCE STOCCO GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id bf49d99; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 148895c). Representação processual regular (id ac7fe33). Preparo satisfeito (ids b3d1aee; 8beec36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO No caso em análise, restou demonstrado que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como informa o laudo técnico, durante toda a contratualidade, e não apenas no período de pandemia da COVID-19. Segundo o perito: 1- a parte Reclamante realizou atividades no hospital da Reclamada e mantinha exposição a agentes biológicos de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos de objetos contaminados (utilizados e/ ou que entraram em contato com os pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho entre as partes. 2- a ocorrência e a incidência da exposição a agentes biológicos de pacientes e objetos contaminados de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas ocorreu durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Os pacientes com doenças infectocontagiosas eram atendidos/ internados no(s) setor(es) do hospital da Reclamada que a parte Reclamante laborava/ onde realizava atividades. (...) Por tais motivos, conclui pela existência de condições insalubres em grau máximo. Trago à lume excerto de fundamentação lançada em acórdão deste Colegiado, da lavra da Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra: É entendimento desta Turma que os profissionais que trabalham diretamente vinculados ao atendimento ao público que busca os serviços de saúde, muitos deles com sintomas de Covid ou contaminados, são os mais atingidos pelo contágio desse vírus, com grande percentual de contaminados e óbitos decorrentes, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Por tal motivo, o elevado risco permanente de contágio a um vírus altamente letal como o covid, o caso dos autos enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, que é devido no caso até o fim do contrato, pois somente em 28.04.2022, data da edição do Decreto Estadual nº 56.474, tornou-se facultativa a utilização de máscaras para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados. Acresço que, no aspecto, não há falar em eliminação do vírus causador da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020265- 42.2023.5.04.0305 ROT, em 24/06/2024, Vania Maria Cunha Mattos) No mesmo sentido, em caso análogo, transcrevo ementa de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19 1 - Os trabalhadores em hospitais, durante o período da pandemia de COVID-19, ficaram expostos de forma rotineira a contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2 - Entendo que naquele período, de fato, o labor em ambiente hospitalar, pelo simples fato do trabalho implicar a circulação em ambiente de risco, enseja a insalubridade em grau máximo. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020617- 50.2021.5.04.0020 ROT, em 02/07/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Acolho, pois, o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com reflexos em saldo de salários, natalinas, férias com o terço constitucional, horas extras e FGTS com o acréscimo legal de 40%, observada a base de cálculo prevista na cláusula décima segunda, do acordo coletivo juntado sob IDs b022e2b e 64a970f. Indevidos os reflexos em repousos, face ao quanto orienta a OJ 113 da SBDI-1/TST. Honorários periciais que revertem integralmente à reclamada, porque sucumbente quanto ao objeto da perícia. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225- 42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317- 75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg- 20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. O TRT, ao analisar o tema “adicional de insalubridade”, adotou os seguintes fundamentos: “(...) [VOTO DA RELATORA] Em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo, o perito conclui pela caracterização de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição da autora a agentes biológicos de pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas e com agentes biológicos de objetos contaminados (utilizados e/ ou que entraram em contato com os pacientes que possuíam doenças infectocontagiosas) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho entre as partes, sem registro de fornecimento de equipamentos de proteção individuais - EPI's de forma periódica ou em quantidade suficiente. Consoante se depreende da leitura do extenso laudo técnico (ID. 5fd247b), o perito conclui com base no risco potencial de contaminação presente em ambiente hospitalar. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, a insalubridade em grau máximo é devida por trabalhos ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e, por igual, pelo contacto com objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A conclusão pericial quanto aos riscos inerentes ao ambiente hospitalar e ao fato que agentes biológicos, diferentemente de outros agentes insalubres, não demandam tempo de exposição e quantificação, não conduzem ao enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo. A norma regulamentar trata como insalubre em grau máximo a hipótese do contato não eventual com pacientes internados que sejam portadores de doenças infectocontagiosas e que, por essa razão, necessitam de isolamento. Há precedente da Turma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. O mero contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, sequer evidenciado atrai o enquadramento da atividade profissional como insalubre em grau médio, adicional adimplido pelo empregador, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Considerar todo o ambiente de trabalho hospitalar como insalubre, por potencial contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, afora não caracterizar insalubridade em grau máximo nos limites pretendidos pela autora desde a petição inicial - ocasião em que afirma ter percebido o adicional de insalubridade em grau médio (ID. 1051692 - Pág. 5), amplia irregularmente os limites da norma técnica com o objetivo de enquadrar todos os trabalhadores e atividades em unidades hospitalares como insalubres em grau máximo, e viola o princípio da legalidade. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020821-75.2022.5.04.0403 ROT, em 24/02/2025, Vania Maria Cunha Mattos) (...) [VOTO DIVERGENTE] Peço vênia para divergir do voto condutor no ponto em questão. No caso em análise, restou demonstrado que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como informa o laudo técnico, durante toda a contratualidade, e não apenas no período de pandemia da COVID-19. Segundo o perito: (...) Por tais motivos, conclui pela existência de condições insalubres em grau máximo. (...) Acolho, pois, o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com reflexos em saldo de salários, natalinas, férias com o terço constitucional, horas extras e FGTS com o acréscimo legal de 40%, observada a base de cálculo prevista na cláusula décima segunda, do acordo coletivo juntado sob IDs b022e2b e 64a970f. Indevidos os reflexos em repousos, face ao quanto orienta a OJ 113 da SBDI-1/TST. (...) Com a devida vênia da Exmª. Desembargadora Relatora, acompanho a divergência lançada pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, adotando os mesmos fundamentos.”. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, com base no laudo pericial, “restou comprovado o trabalho do obreiro em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, constatando a exposição a agentes biológicos em grau máximo”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010408-56.2022.5.03.0168, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM UTI ADULTA DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE FORMA INTERMITENTE. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar o seu recurso de revista e se conheceu e se deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, conceder à autora o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ante o labor em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiantes. Agravo desprovido. (Ag-RR-828-15.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades do reclamante, porquanto mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000151-38.2023.5.20.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou o contato permanente da Reclamante com agentes nocivos, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e em áreas diversas. Foi categórico ao afirmar que "as alegações autorais de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e em isolamento restaram demonstradas pelo exame técnico" e que "A constatação da permanente exposição no exercício da atividade da reclamante ainda se reforça pela possibilidade de contato com doenças infectocontagiante em áreas diversas, que não apenas em áreas de isolamento, conforme atestado na análise pericial." A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido. (...) (Ag-0000716-24.2024.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O trabalho em hospitais e outros estabelecimentos de saúde encontram-se contemplados na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, no Anexo14, entre as atividades que merecem o pagamento do adicional de insalubridade. Com relação à gradação da insalubridade, o Anexo 14 dispõe que será em grau máximo para aquelas atividades que estejam "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade, em grau máximo , é devido nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para manter o adicional de insalubridade em grau médio que já vinha sendo pago pela EBSERH. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "(...) Resta demonstrado, pois, pelo contexto fático-probatório, que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não ocorria permanentemente em ambiente de isolamento." (destaques acrescidos). Contudo, a reclamante trabalhava como técnica de enfermagem no hospital universitário, nos Postos 1, 3 e 4 (Setor de internação), em contato intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. O laudo pericial judicial transcrito pelo eg. TRT no acordão regional afirma que " a reclamante tem direito: - A percepção de adicional de insalubridade - em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato permanente e/ou intermitente com pacientes em leito de isolamento portadores de doenças infectocontagiosas e Agentes Biológicos.". Assim, verifica-se que a eg. Corte Regional reconheceu a possibilidade de atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosas, porém exigiu que o contato fosse permanente para fins de reconhecimento do direito pleiteado. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido para restabelecer a r. sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000991-52.2022.5.22.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMAS Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-0000708-10.2024.5.13.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/06/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118394838200000201973205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118394838200000201973205?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA NALU DE VARGAS

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