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Processo 0020861-03.2011.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0020861-03.2011.8.26.0590 (590.01.2011.020861) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fabiana Mendes e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00208610320118260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0020861-03.2011.8.26.0590 (590.01.2011.020861) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fabiana Mendes e outro - Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos de fls. 1.056/1.058, tanto o de bloqueio de 50% de ativos financeiros quanto os de constrição de 50% de veículos automotores e de bens imóveis eventualmente titularizados pelo cônjuge da executada, por ausência de subsidiariedade e de proporcionalidade da medida, pela indeterminação do objeto e pela inobservância da disciplina dos arts. 790, IV, 843 e 674, § 2º, I, do CPC. De outro vértice, reconheço, de ofício, a incorreção dos demonstrativos de fls. 755/756 e de fls. 1.044/1.045, determinando que a credora, no prazo de 15 dias, retifique a conta, mantidos os critérios do título juros de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 20% , mas observando obrigatoriamente: a imputação, na forma do art. 354 do CC e nas respectivas datas, de todos os resgates revertido em seu favor, com a consequente incidência dos juros, a partir de cada um, apenas sobre o saldo de capital então remanescente; o cômputo integral dos depósitos efetuados pela fonte pagadora, inclusive os de 14/02/2025, 01/04/2025, 11/05/2026, 25/05/2026, 23/06/2026 e 13/07/2026 e os supervenientes; a justificação expressa da alteração do critério de contagem dos juros operada entre o demonstrativo de fls. 755/756 e o de fls. 1.044/1.045, sob pena de prevalecer o critério anteriormente praticado; a uniformização do índice de correção declarado; e a comprovação documental das despesas processuais lançadas a crédito. Consigno, para os fins do Tema 677 do C. STJ, que o saldo atualizado da conta judicial nº 1300110348937 alcança nesta data R$ 12.073,29, valor que deverá ser integralmente deduzido do montante bruto que vier a ser apurado, para definição do líquido remanescente. Autorizo, desde logo, o levantamento pela exequente de R$ 8.000,00 daquele saldo, quantia que se situa aquém do débito ainda que apurado no cenário mais favorável às executadas, expedindo-se o necessário e permanecendo bloqueado o remanescente até a retificação da conta; o valor levantado será imputado na data da liberação, respondendo a exequente pela restituição do que houver recebido a maior. Não retificada a conta no prazo assinalado, ou remanescendo divergência, intime-se a executada para manifestação em 15 dias. Apurada a satisfação integral, venham conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC e deliberação sobre a devolução de eventual excesso. INT. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP)

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