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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020860-60.2023.5.04.0234 RECORRENTE: ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaee781 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020860-60.2023.5.04.0234 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA PAULO RICARDO FETTER NUNES (RS32221) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 37bf912; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 82e49d2). Representação processual regular (id 51e7b28). Preparo satisfeito (id 189ad63,d01756a,a3fe4ca,8f559ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO No item 1. VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – AFRONTA ART. 2º E 3º DA CLT E ART. 104 DO CC/2002. DA AFRONTA AO TEMA 725 DO STF. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.389 DO STF., o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Examino. A autora, na petição inicial, afirma que manteve contrato de trabalho temporário com a reclamada Perto S/A Periféricos para Automação, por intermédio da reclamada Mattos e Jardim Consultoria de Recursos. Alega, conforme a causa de pedir, que o contrato de trabalho temporário é inválido, e requer o reconhecimento do vínculo de emprego e demais consectários. A reclamada assegura que o contrato de trabalho temporário é válido. A controvérsia reside na validade do contrato de trabalho temporário. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. É considerado como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Ainda, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando, de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. (Art. 443 da CLT). E conforme a Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O contrato de trabalho temporário, nestes termos, possui dois requisitos, quais sejam, necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços. No presente caso, os documentos juntados pela defesa evidenciam que o contrato de trabalho temporário tinha por finalidade reduzir a demanda complementar de serviços, no período de 30/11/2021 a 08/08/2022, quando a autora exerceu a função de Auxiliar de Montagem. (fl.53). Vencido o prazo do contrato de trabalho temporário em 08/08/2022, as partes, no dia seguinte, em 09/08/2022, firmaram contrato de trabalho com prazo indeterminado. (fl.134) O preposto da reclamada Mattos & Jardim Consultoria de Recursos Humanos Ltda afirma que: "Que a 1ª reclamada tem contrato com a 2ª reclamada desde 2018 ou 2019; que a mão de obra fornecida é para diversos cargos, produção, montagem, cargos técnico; que não existe uma media de empregados encaminhados para a 2ª reclamada, sendo que tudo depende da produção, no momento não há empregados da 1ª reclamada trabalhando na 2ª reclamada de forma temporária; que o último, ao que se recorda, foi em março ou abril de 2024; que ao que se recorda, a 2ª reclamada solicitou empregados para 1ª reclamada em razão de um contrato que haviam ganhado e que implicou em aumento de produção;que são 2 os cargos mais usuais, auxiliar de produção ou auxiliar de montagem". (Grifei). O preposto da reclamada Perto S.A. Periféricos para Automação declara que: "a contratação da 1ª reclamada ocorreu em razão do aumento da demanda advinda do contrato com o Banco do Brasil; que o contrato era para fazer equipamentos de banco, tais como caixas eletrônicos; (...) que o contrato com o Banco do Brasil era por 3 anos; que quem estabelece o número de equipamentos a serem entregues por vez ou por período de tempo é o cliente, sendo que no 1º ano desta contratação não pediram os equipamentos, mas mesmo assim a empresa estava montando para quando fosse necessário" (Grifei). Os elementos de prova, nestes termos, revelam que o contrato de trabalho temporário, conforme documento juntado pela defesa, tinha por finalidade a demanda complementar de serviços. (fl.53). Contudo, inexiste prova documental acerca da necessidade de demanda complementar de serviços. A prova oral, por sua vez, demonstra fortes indícios no sentido de que a reclamada adotava a prática de contratação de empregados temporários em desacordo com as hipóteses legais de contratação para a espécie e, como bem analisado na origem, a contratação era para exercer cargos de menor complexidade, a exemplo de Auxiliar de Produção e Auxiliar de Montagem. Tanto é assim, que a reclamada procedia à contratação de empregados temporários, mesmo sem o pedido do tomador de serviços, o que evidencia a utilização de mão de obra temporária nas atividades normais da empresa, ao invés de proceder à contratação de empregado comum. A contratação de empregado temporário para exercer atividades normais da empresa, evidentemente, representa uma vantagem para o empregador, na medida em que a lei não exige as mesmas obrigações trabalhistas do empregado comum. Desta feita, o contrato de trabalho temporário, de fato, é considerado inválido pelo desvio de finalidade, sendo devidas todas as verbas trabalhistas reconhecidas na origem (Art. 9º da CLT). A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário." Não admito o recurso de revista no item. O acórdão ainda registra: "1.1) CONTRATO DE TRABALHO A autora manteve contrato de trabalho temporário com a reclamada Mattos e Jardim Consultoria de Recursos, no período de 30/11/2021 a 08/08/2022, exercendo a função de Auxiliar de Montagem, nas dependências da reclamada Perto S/A Periféricos para Automação (fl.53). Posteriormente, a partir de 09/08/2022, a autora manteve contrato de trabalho com a reclamada Perto S/A Periféricos para Automação, exercendo a função de Auxiliar de Montagem. (fl.134). O contrato de trabalho temporário foi considerado inválido e reconhecido o vínculo de emprego, na presente demanda. O contrato de trabalho permanece ativo. A reclamada tem como atividade econômica principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática." Evidencia-se que a Turma entendeu inválido o contrato temporário estabelecido entre a recorrente (PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO) e o reclamante, em 09/08/2022. Ainda considerou nulo o contrato de prestação de serviços que vigorou de 30/11/2021 a 08/08/2022, entre as reclamadas Perto S/A e Mattos e Jardim Consultoria de Recursos, por considerar que o conjunto probatório dos autos ensejou a conclusão pela existência de fraude, pois verificada a formação dos requisitos da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora. Nessas circunstâncias, registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, formada a partir dos julgamentos proferidos pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725), é no sentido de ser lícita a terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora, ressalvada a hipótese de configuração de pessoalidade e subordinação jurídica direta do trabalhador com a tomadora de serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços não se amolda à tese firmada pelo Supremo, caracterizando, ao revés, fraude, o que implicaria, em atenção ao princípio da primazia da realidade, no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, incidindo no caso a técnica do distinguishing . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000312-15.2017.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela exigibilidade do título executivo que declarou o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora dos serviços, transitado em julgado após a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADPF 324, consignou expressamente que a decisão exequenda reconheceu " o vínculo de emprego do Reclamante com a 2ª Reclamada (Telemar) em razão de subordinação direta em relação a esta, motivo pelo qual o caso dos autos não é alcançado pelo Tema nº 739 de repercussão Geral do STF ", aspecto fático insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não há falar inexigibilidade do título executivo, o que afasta a tese de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-793-42.2010.5.03.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-439-15.2019.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2024; RR-1250-19.2014.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; Ag-RR-526-50.2016.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 26/03/2021; (Ag-AIRR-1043-96.2012.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019; ARR-21658-10.2015.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022; Ag-RRAg-101914-24.2016.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024. A decisão recorrida, a partir da análise do conjunto probatório, conclui ter havido a subordinação direta entre o reclamante a empresa tomadora de serviços, estando caracterizada a ilicitude da terceirização. Nessas condições, o acórdão está de acordo com o entendimento consolidado do TST, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão registra: "A prova pericial técnica, nestes termos, demonstra que as atividades exercidas pela autora favoreciam a exposição a agentes químicos, especialmente, graxas e óleos minerais, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. A inspeção pericial, inclusive, identifica que havia caixas com eixos sujas de óleo na parte externa e na parte interna. Segundo a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) a exposição às graxas pode causar ligeira irritação na pele e nos olhos, provocando lacrimejamento, e a exposição aos óleos minerais, podem causar doenças cancerígenas. Em razão disso, o usuário deve utilizar equipamentos de proteção adequados ao risco da atividade (NR-06), tais como luvas de proteção de PVC, Neoprene ou látex, cremes de proteção e óculos de segurança com proteção lateral. Entretanto, conforme o laudo pericial técnico, as luvas fornecidas pela reclamada não têm aprovação para o manuseio de produtos que contenham em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Desta feita, as atividades da autora, que exigiam o uso de produtos químicos insalubres, e que eram realizadas sem o equipamento de proteção adequado, conforme as normas regulamentares, são consideradas insalubres em grau máximo. Neste sentido, é o que dispõe o Anexo 13 da NR-15, item HIDROCARBONETOS COMPOSTOS DE CARBONO: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina outras substâncias cancerígenas"." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado considerou que A prova testemunhal, nestes termos, revela que a autora, contratada para exercer a função de Auxiliar de Montagem, passou a exercer, durante a contratualidade, de forma concomitante, as atividades da função de Auxiliar de Logística, a exemplo de alimentação da linha e o transporte de peças. A função de Auxiliar de Logística, à toda evidência, era uma função de maior complexidade e responsabilidade, na medida em que, segundo a informante, o salário era superior. Todavia, em que pese o acréscimo de atividades, de maior complexidade e responsabilidade, ao conteúdo ocupacional do cargo, não houve a contrapartida salarial. Desta feita, a situação fática do contrato de trabalho, conforme a legislação vigente, configura nítido acúmulo de funções, o que enseja o pagamento de diferenças salariais, ora fixadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário básico. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução do desconto a título de falta injustificada, no valor de R$62,43 (sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), ao fundamento de que A autora ao se manifestar sobre a defesa e documentos juntados ao processo, indica a existência de desconto no salário por falta não justificada, na rubrica "2457 Falta Não Justificada", no valor de R$62,43. (fl.258). A reclamada não justifica o desconto, na verdade, sequer impugna o desconto identificado pela autora, o que atrai presunção no sentido de que, de fato, o desconto é indevido. Tendo em vista os fundamentos acima reproduzidos, evidencia-se que a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00149 - NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DE JORNADA, INDEPENDENTEMENTE DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK: 3) RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 3.1) JORNADA DE TRABALHO. Horas Extras. (...) Nesse sentido, não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho. No caso, considerando a adoção de regime compensatório semanal em atividade insalubre, sem o cumprimento da norma inserta no art. 60 da CLT, faz jus a autora ao adicional sobre as horas laboradas além de oito diárias até o limite de 44 semanais (Súmula 85, IV, do TST) e de hora mais adicional a contar deste limite.(...)" A recorrente ainda indica o seguinte trecho do voto vencido: "Por fim, a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a prorrogação da jornada em condições insalubres. (fl.163). A autorização normativa para prorrogação da jornada em condições insalubres de trabalho é prevista na legislação vigente e se mostra em conformidade com entendimentos jurisprudenciais.(...) Desta feita, o regime de compensação semanal é considerado válido, não sendo devidas horas extras." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
- PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020860-60.2023.5.04.0234 RECORRENTE: ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaee781 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020860-60.2023.5.04.0234 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA PAULO RICARDO FETTER NUNES (RS32221) Recorrido: RITA RUTIGLIANO MISSIAGGIA RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 37bf912; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 82e49d2). Representação processual regular (id 51e7b28). Preparo satisfeito (id 189ad63,d01756a,a3fe4ca,8f559ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO No item 1. VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – AFRONTA ART. 2º E 3º DA CLT E ART. 104 DO CC/2002. DA AFRONTA AO TEMA 725 DO STF. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.389 DO STF., o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...)Examino. A autora, na petição inicial, afirma que manteve contrato de trabalho temporário com a reclamada Perto S/A Periféricos para Automação, por intermédio da reclamada Mattos e Jardim Consultoria de Recursos. Alega, conforme a causa de pedir, que o contrato de trabalho temporário é inválido, e requer o reconhecimento do vínculo de emprego e demais consectários. A reclamada assegura que o contrato de trabalho temporário é válido. A controvérsia reside na validade do contrato de trabalho temporário. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. É considerado como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Ainda, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando, de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. (Art. 443 da CLT). E conforme a Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O contrato de trabalho temporário, nestes termos, possui dois requisitos, quais sejam, necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços. No presente caso, os documentos juntados pela defesa evidenciam que o contrato de trabalho temporário tinha por finalidade reduzir a demanda complementar de serviços, no período de 30/11/2021 a 08/08/2022, quando a autora exerceu a função de Auxiliar de Montagem. (fl.53). Vencido o prazo do contrato de trabalho temporário em 08/08/2022, as partes, no dia seguinte, em 09/08/2022, firmaram contrato de trabalho com prazo indeterminado. (fl.134) O preposto da reclamada Mattos & Jardim Consultoria de Recursos Humanos Ltda afirma que: "Que a 1ª reclamada tem contrato com a 2ª reclamada desde 2018 ou 2019; que a mão de obra fornecida é para diversos cargos, produção, montagem, cargos técnico; que não existe uma media de empregados encaminhados para a 2ª reclamada, sendo que tudo depende da produção, no momento não há empregados da 1ª reclamada trabalhando na 2ª reclamada de forma temporária; que o último, ao que se recorda, foi em março ou abril de 2024; que ao que se recorda, a 2ª reclamada solicitou empregados para 1ª reclamada em razão de um contrato que haviam ganhado e que implicou em aumento de produção;que são 2 os cargos mais usuais, auxiliar de produção ou auxiliar de montagem". (Grifei). O preposto da reclamada Perto S.A. Periféricos para Automação declara que: "a contratação da 1ª reclamada ocorreu em razão do aumento da demanda advinda do contrato com o Banco do Brasil; que o contrato era para fazer equipamentos de banco, tais como caixas eletrônicos; (...) que o contrato com o Banco do Brasil era por 3 anos; que quem estabelece o número de equipamentos a serem entregues por vez ou por período de tempo é o cliente, sendo que no 1º ano desta contratação não pediram os equipamentos, mas mesmo assim a empresa estava montando para quando fosse necessário" (Grifei). Os elementos de prova, nestes termos, revelam que o contrato de trabalho temporário, conforme documento juntado pela defesa, tinha por finalidade a demanda complementar de serviços. (fl.53). Contudo, inexiste prova documental acerca da necessidade de demanda complementar de serviços. A prova oral, por sua vez, demonstra fortes indícios no sentido de que a reclamada adotava a prática de contratação de empregados temporários em desacordo com as hipóteses legais de contratação para a espécie e, como bem analisado na origem, a contratação era para exercer cargos de menor complexidade, a exemplo de Auxiliar de Produção e Auxiliar de Montagem. Tanto é assim, que a reclamada procedia à contratação de empregados temporários, mesmo sem o pedido do tomador de serviços, o que evidencia a utilização de mão de obra temporária nas atividades normais da empresa, ao invés de proceder à contratação de empregado comum. A contratação de empregado temporário para exercer atividades normais da empresa, evidentemente, representa uma vantagem para o empregador, na medida em que a lei não exige as mesmas obrigações trabalhistas do empregado comum. Desta feita, o contrato de trabalho temporário, de fato, é considerado inválido pelo desvio de finalidade, sendo devidas todas as verbas trabalhistas reconhecidas na origem (Art. 9º da CLT). A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário." Não admito o recurso de revista no item. O acórdão ainda registra: "1.1) CONTRATO DE TRABALHO A autora manteve contrato de trabalho temporário com a reclamada Mattos e Jardim Consultoria de Recursos, no período de 30/11/2021 a 08/08/2022, exercendo a função de Auxiliar de Montagem, nas dependências da reclamada Perto S/A Periféricos para Automação (fl.53). Posteriormente, a partir de 09/08/2022, a autora manteve contrato de trabalho com a reclamada Perto S/A Periféricos para Automação, exercendo a função de Auxiliar de Montagem. (fl.134). O contrato de trabalho temporário foi considerado inválido e reconhecido o vínculo de emprego, na presente demanda. O contrato de trabalho permanece ativo. A reclamada tem como atividade econômica principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática." Evidencia-se que a Turma entendeu inválido o contrato temporário estabelecido entre a recorrente (PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO) e o reclamante, em 09/08/2022. Ainda considerou nulo o contrato de prestação de serviços que vigorou de 30/11/2021 a 08/08/2022, entre as reclamadas Perto S/A e Mattos e Jardim Consultoria de Recursos, por considerar que o conjunto probatório dos autos ensejou a conclusão pela existência de fraude, pois verificada a formação dos requisitos da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora. Nessas circunstâncias, registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, formada a partir dos julgamentos proferidos pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725), é no sentido de ser lícita a terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora, ressalvada a hipótese de configuração de pessoalidade e subordinação jurídica direta do trabalhador com a tomadora de serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços não se amolda à tese firmada pelo Supremo, caracterizando, ao revés, fraude, o que implicaria, em atenção ao princípio da primazia da realidade, no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, incidindo no caso a técnica do distinguishing . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000312-15.2017.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela exigibilidade do título executivo que declarou o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora dos serviços, transitado em julgado após a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADPF 324, consignou expressamente que a decisão exequenda reconheceu " o vínculo de emprego do Reclamante com a 2ª Reclamada (Telemar) em razão de subordinação direta em relação a esta, motivo pelo qual o caso dos autos não é alcançado pelo Tema nº 739 de repercussão Geral do STF ", aspecto fático insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não há falar inexigibilidade do título executivo, o que afasta a tese de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-793-42.2010.5.03.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-439-15.2019.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2024; RR-1250-19.2014.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; Ag-RR-526-50.2016.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 26/03/2021; (Ag-AIRR-1043-96.2012.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019; ARR-21658-10.2015.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022; Ag-RRAg-101914-24.2016.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024. A decisão recorrida, a partir da análise do conjunto probatório, conclui ter havido a subordinação direta entre o reclamante a empresa tomadora de serviços, estando caracterizada a ilicitude da terceirização. Nessas condições, o acórdão está de acordo com o entendimento consolidado do TST, de modo que é inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão registra: "A prova pericial técnica, nestes termos, demonstra que as atividades exercidas pela autora favoreciam a exposição a agentes químicos, especialmente, graxas e óleos minerais, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. A inspeção pericial, inclusive, identifica que havia caixas com eixos sujas de óleo na parte externa e na parte interna. Segundo a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) a exposição às graxas pode causar ligeira irritação na pele e nos olhos, provocando lacrimejamento, e a exposição aos óleos minerais, podem causar doenças cancerígenas. Em razão disso, o usuário deve utilizar equipamentos de proteção adequados ao risco da atividade (NR-06), tais como luvas de proteção de PVC, Neoprene ou látex, cremes de proteção e óculos de segurança com proteção lateral. Entretanto, conforme o laudo pericial técnico, as luvas fornecidas pela reclamada não têm aprovação para o manuseio de produtos que contenham em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Desta feita, as atividades da autora, que exigiam o uso de produtos químicos insalubres, e que eram realizadas sem o equipamento de proteção adequado, conforme as normas regulamentares, são consideradas insalubres em grau máximo. Neste sentido, é o que dispõe o Anexo 13 da NR-15, item HIDROCARBONETOS COMPOSTOS DE CARBONO: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina outras substâncias cancerígenas"." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado considerou que A prova testemunhal, nestes termos, revela que a autora, contratada para exercer a função de Auxiliar de Montagem, passou a exercer, durante a contratualidade, de forma concomitante, as atividades da função de Auxiliar de Logística, a exemplo de alimentação da linha e o transporte de peças. A função de Auxiliar de Logística, à toda evidência, era uma função de maior complexidade e responsabilidade, na medida em que, segundo a informante, o salário era superior. Todavia, em que pese o acréscimo de atividades, de maior complexidade e responsabilidade, ao conteúdo ocupacional do cargo, não houve a contrapartida salarial. Desta feita, a situação fática do contrato de trabalho, conforme a legislação vigente, configura nítido acúmulo de funções, o que enseja o pagamento de diferenças salariais, ora fixadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário básico. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução do desconto a título de falta injustificada, no valor de R$62,43 (sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), ao fundamento de que A autora ao se manifestar sobre a defesa e documentos juntados ao processo, indica a existência de desconto no salário por falta não justificada, na rubrica "2457 Falta Não Justificada", no valor de R$62,43. (fl.258). A reclamada não justifica o desconto, na verdade, sequer impugna o desconto identificado pela autora, o que atrai presunção no sentido de que, de fato, o desconto é indevido. Tendo em vista os fundamentos acima reproduzidos, evidencia-se que a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00149 - NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DE JORNADA, INDEPENDENTEMENTE DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK: 3) RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 3.1) JORNADA DE TRABALHO. Horas Extras. (...) Nesse sentido, não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho. No caso, considerando a adoção de regime compensatório semanal em atividade insalubre, sem o cumprimento da norma inserta no art. 60 da CLT, faz jus a autora ao adicional sobre as horas laboradas além de oito diárias até o limite de 44 semanais (Súmula 85, IV, do TST) e de hora mais adicional a contar deste limite.(...)" A recorrente ainda indica o seguinte trecho do voto vencido: "Por fim, a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a prorrogação da jornada em condições insalubres. (fl.163). A autorização normativa para prorrogação da jornada em condições insalubres de trabalho é prevista na legislação vigente e se mostra em conformidade com entendimentos jurisprudenciais.(...) Desta feita, o regime de compensação semanal é considerado válido, não sendo devidas horas extras." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELIA KETLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
- MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
- PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO