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0020858-84.2024.5.04.0451

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0020858-84.2024.5.04.0451 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: WANDERLY SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bbc3d49) proferido nos autos do processo 0020858-84.2024.5.04.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020858-84.2024.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BBM LOGISTICA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020858-84.2024.5.04.0451, em que é AGRAVANTE BBM LOGISTICA S.A e é AGRAVADO WANDERLY SOUZA DA SILVA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, quanto aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE “, “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE”. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada BBM LOGISTICA S.A. em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 9dccc39; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 9d5d934). Representação processual regular (ids 06fe2c7, 6135029). Preparo satisfeito (ids 95924fc, a575e02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Não se verifica elementos nos autos a afastar a conclusão do laudo médico de que as atividades prestadas com habitualidade pelo reclamante apresentavam risco ergonômico, sendo indesviável a conclusão de que as patologias da coluna lombossacra e ombro esquerdo, que acometeram o reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades por ele desempenhadas. Ou seja, restou estabelecido o nexo entre as atividades desempenhadas na reclamada, ainda que na forma de concausa e como fator desencadeante das patologias diagnosticadas, ocasionando o agravamento dos sintomas dolorosos apresentados pelo autor ao nível da coluna lombossacra e ombro esquerdo. Necessário registrar que, ao contrário do apreciado na origem, o reclamante desde a inicial já apontava as condições desfavoráveis ao nível da coluna e ombros em que prestado o serviço, tendo informado que: Suas atividades faziam uso constante e de extremo esforço nos braços e ombro. Além disso, tinha o manuseio da cinta que segurava o carregamento fazendo o uso do ombro e ficando nas pontas dos pés para conseguir alcançar a altura devida e ainda em posição não ortostática, totalmente prejudicial a coluna. (ID. 3a5aeda - Fls. 3). O fato de haver na inicial referência quanto a ocorrência de acidente típico, não prejudica a pretensão do reclamante, porquanto incontroverso que, independentemente da ocorrência ou não de acidente, foi diagnosticado que o autor era portador das patologias apresentadas ao nível da coluna lombossacra e ombros. Neste aspecto o seguinte trecho do laudo: O quadro apresentado pelo Demandante ao nível do Ombro Direito, Ombro Esquerdo e Coluna Lombossacra tem inequívoca natureza Mista, constitucional, degenerativa, bem como laboral, tendo em vista os aspectos ergonômicos adversos das atividades desenvolvidas, dentre eles flexoextensões, sobrecargas estruturais ao nível da coluna lombossacra, posições viciosas, impactos e vibrações, comuns aos trabalhos permanentemente executados. (grifei) Outrossim, não há prova dos autos de que a reclamada tenha proporcionado qualquer adequação de equipamentos, instrução de postura adequado do trabalhador a fim de proporcionar condição adequada e favorável de trabalho. Essa falta de cuidado do empregador em favorecer ambiente adequado de trabalho com vistas à preservação da saúde do trabalhador, por certo possibilitou, senão a ocorrência, no mínimo o agravamento das patologias que acometeram o reclamante e, desse modo, resta caracterizado o prejuízo. Desse modo, verificado o nexo concausal entre as doenças ocupacionais do trabalhador e as atividades realizadas na empresa, é imperioso o reconhecimento da culpa da empresa ao não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar os riscos nas atividades do trabalhador, sendo devido o pagamento das indenizações correspondentes. O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extra patrimonial e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade. Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o quantum deve ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Por todo o exposto, e levando-se em conta o grau de responsabilidade da Reclamada e o nexo de concausalidade, entende-se que o valor R$ 20.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano e, além disso, considera todas as nuances verificadas e examinadas." (grifo original) Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão do acórdão reconhece a existência de culpa da ré pelo infortúnio ocorrido com o autor, bem como estabelece nexo de causalidade (na forma de concausa) entre a doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e o labor executado em prol da reclamada. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender pela inexistência de culpa da ré pela doença ocupacional desenvolvida, ou ainda pela inexistência do mencionado nexo de causalidade, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Por outro lado, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João OresteDalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto na espécie. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "I.DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AFRONTA AO ART. 5º, V, E 7º, XXVIII,DA CF, ART. 186, 927 E 944 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação à indenização por dano material, decorre da limitação funcional do reclamante e, nesse sentido, refere o perito: O EXAME FÍSICO PERICIAL MORFOFUNCIONAL OBJETIVO DO RECLAMANTE FOI DEMONSTRATIVO DA PRESENÇA DE ALTERAÇÕES E PERDAS MORFOFUNCIONAIS AO NÍVEL DO OMBRO ESQUERDO. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS TOTAIS É DA ORDEM DE 12,5 %. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS RELACIONADA AOS TRABALHOS NA EMPRESA RECLAMADA É DA ORDEM DE 6,25 %. EXISTEM PREJUÍZOS DE GRAU LEVE ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO RECLAMANTE. O Perito médico em razão das patologias que acometem o Reclamante considerou-o apto para o trabalho, mas possui redução da sua capacidadelaboral e não conseguirá desempenhar a sua função com a mesma destreza e habilidade. Isso considerado, mais a extensão dos danos e reconhecida a concausa entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante em benefício da Reclamada e as patologias que o acometem o Autor, em que pese fixado o percentual de redução de 6,25% da Tabela DPVAT, entendo mais adequada a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF -, elaborada pela Organização Mundial da Saúde, a qual toma como parâmetros as funções, estruturas do corpo, atividades, participações e fatores ambientais, estabelecendo escalas de dificuldade, que navegam desde a inexistência de problemas até problemas completos, conforme descrito abaixo. 0 NÃO há problema (nenhum, ausente, insignificante) 0-4% 1 Problema LIGEIRO (leve, pequeno, ...) 5-24% 2 Problema MODERADO (médio, regular, ...) 25-49% 3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95% 4 Problema COMPLETO (total, ....) 96-100%" Diante do apontamento feito pelo perito, entende-se que segundo a tabela CIF o problema da reclamante é considerado LEVE (5-24%) . Assim, entendo adequado arbitrar o percentual de perda da capacidade laboral em 24%, sendo 12% atribuível à reclamada. O valor da indenização por danos materiais deve ser fixado levando em conta o percentual total de perda da capacidade laborativa apurada, independente da existência de fatores alheios ao trabalho que eventualmente tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Isto porque, demonstrado que o trabalho atuou como concausa do surgimento ou agravamento da patologia ao ponto de restringir a capacidade laboral do trabalhador, deve o empregador responder pela totalidade do dano. Registro que tal entendimento decorre do fato de que quando o reclamante deu início ao labor na reclamada não apresentava nenhuma limitação, devendo ser recomposto integralmente do dano aferido. No que pertine ao termo inicial do pensionamento, o dever jurídico ao pagamento da pensão mensal por doença ocupacional surge para o empregador a partir da data da consolidação das lesões, ou seja, o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da extensão dos danos, ou seja, das sequelasadvindas da doença (perda da capacidade laboral). No caso dos autos, considera-se que o termo inicial do pensionamento deve ser a data da realização da perícia técnica em 10-10-2024 (ID. a09516a). Quanto ao termo final do pensionamento, deve ser adotado termo final como sendo no momento em que o autor completar 77 anos de idade. O pensionamento mensal deve corresponder a redução da capacidade laborativa e ser calculado com base na remuneração do reclamante na época do afastamento do trabalho, considerando, inclusive, os valores devidos a título de gratificação natalina e das férias com um terço constitucional, tendo em vista o objetivo de reparação integral dos prejuízos sofridos. O autor na inicial indicou um valor fixo, o que equivale ao pagamento em parcela única. Cumpre referir que o pedido de pagamento em cota única encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.". Da leitura do dispositivo legal depreende-se que o Autor tem o direto ao pagamento da pensão vitalícia em uma única parcela. Entende-se pela inaplicabilidade do redutor, porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade prevista em lei, conforme art. 950, § único do CC, sendo que o referido dispositivo legal não faz qualquer referência a deságio para pagamento à vista. Ademais, em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução. Por fim, com relação aos danos emergentes, o reclamante não fez prova de gastos que tenha tido em decorrência das patologias apresentadas, ônus que lhe incumbia. Nada a deferir. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no percentual de 12% sobre a sua remuneração à época, com termo inicial em 10-10-2024 e termo final do cálculo a data em que completar 77 anos de idade, observados os reajustes previstos para sua categoria e as vantagens consignadas nas normas coletivas, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo, em valores a serem calculados em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 950 do Código Civil. Postula ainda a recorrente a aplicação de redutor para pagamento de pensão em parcela única. A leitura dos fundamentos da decisão recorrida não permite vislumbrar a alegada violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide quanto ao tema recorrido (caráter extra petita da decisão), mas discorrem sobre temas diversos (nexo concausal e caracterização dodano moral). A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DA AFRONTA AO ART. ART. 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA.". CONCLUSÃO Nego seguimento". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema " Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausalidade ", que a Corte Regional, amparada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade do Autor e sua atividade laboral. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No que tange ao tema "Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Concausalidade ", acrescente-se que jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que havendo nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a doença ou agravamento desta e a culpa patronal, deve ser assegurada a respectiva reparação a título de danos morais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, como se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Demonstrado que a atividade da reclamante na empresa reclamada caracterizou-se como "fator contributivo" das patologias por ela desenvolvidas ("síndrome do manguito rotador à direita", "bursite subdeltóidea-subacromial direita", "cervibraquialgia" e "tendinite do cabo longo do bíceps à direita"), o que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa, imperioso reconhecer a caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária, porquanto comprovados o dano, a conduta culposa da empresa (negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho) e o nexo de concausalidade. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52600-59.2008.5.15.0071, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/08/2016). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A alegação de caracterização de doença preexistente não afasta a responsabilidade da reclamada, pois o exercício de trabalho com características altamente penosas, como o de cortadora de cana, pode contribuir como concausa para o agravamento da doença. No caso, o Tribunal Regional desconsiderou a afirmação do perito, que admitiu que as atividades da empresa reclamada "poderiam ser responsáveis nas manifestações clínicas de dor apresentadas durante o pacto laboral com a empresa configurando uma situação de concausalidade na manifestação dos sintomas". Evidenciado, portanto, o nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e o trabalho, o que permite a caracterização da existência de acidente de trabalho por equiparação. Ressalta-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, sendo suficiente que o trabalho em condições inadequadas ou, como no caso, penosas, tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Destaca-se que a higidez física, mental e inclusive emocional do indivíduo, são bens tutelados pela Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, constituindo direitos fundamentais. Violados em decorrência do exercício do trabalho, são merecedores da tutela específica do art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, reforçando a tutela genérica anterior. Quanto ao elemento culpa, uma vez constatados o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que se desenvolve o trabalho, resta caracterizada a culpa presumida da reclamada. Sendo assim, há o dever de indenizar danos morais e materiais. Presumida a culpa da reclamada pelo agravamento das condições de saúde da reclamante, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a indenização por dano material é devida na proporção da perda da capacidade laboral para o exercício das mesmas funções . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1508-03.2010.5.15.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, a partir do exame da prova técnica produzida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, constata-se o dano sofrido ( tendinopatia supra espinhal, bursite subacromial, subdeltóidea em OMBRO DIREITO, síndrome do túnel do carpo em PUNHO D, protrusão T11-T12, L4-L5, L5-S1, abaulamento discal L3-L4 associado a desidratação e espondilodiscopatia degenerativa em COLUNA LOMBAR, radiculopatia C6, protrusão com compressão C3-C4, C4-C5, C5-C6 em COLUNA CERVICAL), bem como a existência de nexo de causalidade / concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela empregada e o agravamento das doenças de que é portadora. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1034-05.2015.5.20.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 3.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento da moléstia e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador" (TST-AIRR-1780-31.2015.5.10.0006, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/06/2018). "RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA) . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. As preliminares suscitadas não ensejam análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC . Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese , extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-161300-81.2009.5.15.0108, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021). "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas constantes nos autos, sobretudo com base no laudo pericial, julgou demonstrado que as atividades laborais exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da moléstia na coluna lombar que o acometeu, evidenciando, assim o nexo de concausalidade. Esclareceu, ainda, que a culpa da reclamada restou caracterizada em virtude da negligência em se assegurar a integridade física da trabalhadora, em face da não demonstração do cumprimento das normas relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, notadamente no que tange à ergonomia. Depreende-se do v. acórdão regional, portanto, a existência doença ocupacional, bem como a conduta negligente e omissa da empregadora, não havendo falar em presunção. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1183-27.2012.5.15.0039, 4ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONCAUSA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONCAUSA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregado atua como concausa, contribuindo para o surgimento ou o agravamento da doença, e demonstrada a conduta culposa da empresa contratante, deve ser assegurada a respectiva indenização, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, apesar de a regra ser de responsabilidade subjetiva, esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que, uma vez presentes o dano e o nexo de causalidade entre a patologia e o labor desempenhado, cabe à empresa comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, considerando a previsão contida no art. 157, I, da CLT, e o princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme se verifica dos trechos destacados no acórdão regional, o e. TRT, embora tenha consignado a concausa do acidente de trabalho, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, tendo registrado que "competia ao reclamante demonstrar, porque fato constitutivo de seu direito, que o acidente que o vitimou decorreu por culpa da reclamada. E deste encargo processual, aquele não se desincumbiu satisfatoriamente.". Do exposto, sendo da empregadora o encargo de comprovar, de forma cabal, o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, verifica-se que o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1089-11.2014.5.02.0447, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No caso dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a Corte regional reconheceu que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, e registrou que " O Laudo pericial bem especificou que há um agravamento de doença degenerativa preexistente do reclamante pelo labor, indicando concausa em relação à tendinite do ombro, e que o autor não possui perda auditiva induzida por ruído (fl. 806), havendo um mínimo comprometimento laboral, de acordo com a Tabela Susep, estimado em 3,125%". Entretanto, a Turma julgadora concluiu que não ficou configurado o dever de indenizar, sob o fundamento de que " ainda que demonstrado o nexo de concausalidade; não há efetiva comprovação de culpa da reclama da". 2 - Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a existência do nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento da doença degenerativa sofrida pelo trabalhador é suficiente para configurar o dever de indenizar, em razão da equiparação a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000449-68.2017.5.02.0064, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DAMNUM IN RE IPSA". DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que o conjunto probatório dos autos revelou a existência de nexo causal, sobretudo ainda que a título de concausa, entre a patologia suportada pelo reclamante e sua atividade laboral, de modo a ser devida indenização por danos morais. Desta feita, considerando o contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126) , não há como se questionar a configuração de ofensa à dignidade da pessoa humana, em face de doença, ainda que de origem degenerativa, agravada pelo exercício da atividade laborativa, bem como pela negligência da empresa em não ter adotado medidas para prevenir o surgimento / agravamento de doenças, uma vez que se trata de "damnum in reipsa" . Precedentes. Assim, não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR-11068-14.2017.5.15.0064, 8ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/11/2021). Assim, a revisão da decisão regional encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Quanto ao tema "Indenização por dano moral. Valor arbitrado", tem-se que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido as seguintes decisões desta Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e / ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296,I, e337, "b",do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido" (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). "I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 5.869/1973 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente às condições inadequadas do local para refeições e das instalações sanitárias. Entendeu que a decisão regional 'fixou a indenização levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, observando não só os critérios objetivos e legais, como também os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CPC'. 2. Ocorre que os três paradigmas reiterados, oriundos da 2ª, 3ª e 5ª Turmas do TST, não se mostram específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Embora neles figure a mesma reclamada, foram transcritas apenas as ementas, que não revelam todas as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como o tempo de serviço do empregado e os critérios para aferir a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização. Frise-se que o aresto da 5ª Turma trata apenas de instalações sanitárias inapropriadas, premissa diversa destes autos. 3. Apesar de os precedentes colacionados possuírem certa semelhança entre as circunstâncias fáticas relativas às condições degradantes de trabalho que ensejaram dano moral, o pleito do reclamante se refere à majoração do valor indenizatório. Em tal aspecto, a fixação do 'quantum' reparatório abrange peculiaridades específicas de cada caso concreto, afastando a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Esta, aliás, tem sido a compreensão dominante nesta SBDI-1 acerca da matéria. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR - 464-20.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/05/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de sua repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, o TRT de origem proferiu decisão em sintonia com o citado precedente. 2. No caso concreto, ao manter a sentença que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o TRT de origem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado na instância ordinária, consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1164-36.2017.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende a nenhum dos requisitos do artigo 896-A da CLT. Na hipótese em exame, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o Colegiado Regional levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com relação ao dano sofrido. Precedentes. Além disso, não se observa o preenchimento dos pressupostos relativos à transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10801-56.2015.5.15.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/04/2022). No presente caso, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta dispositivos legais e constitucionais indicados. Sobre a matéria, o art. 950 do Código Civil estabelece que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A finalidade, nos termos do referido dispositivo legal, é indenizar a vítima pelo valor do trabalho para o qual se tornou incapaz ou pela redução de sua aptidão laboral. Assim, a perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava na época do acidente de trabalho. Portanto, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve da redução da capacidade laborativa. Nesse sentido os seguintes julgados da SBDI-I do TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03 /2023). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA . MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o percentual da pensão mensal devida ao empregado quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, ainda que reabilitado para outra atividade. 2. A jurisprudência firme desta Subseção é no sentido de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral, de modo que o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente . Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-175-79.2013.5.09.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE . CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder . No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e / ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular." (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER / DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral , "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora" . Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração , e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita , razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de exercer o seu ofício ou profissão, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais à importância do trabalho para que se inabilitou, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para exercer o seu ofício ou profissão. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. 3 . A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo , porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de ofício ou profissão. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração . 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015). Citam-se, ainda, julgados de Turma desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA BILATERAL E DO TÁLUS DO PÉ DIREITO). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para majorar o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais. Conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput , do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Agravo desprovido . (Ag-RRAg-11996-49.2017.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante , para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a inclusão do décimo terceiro salário e do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal. Foram mantidos os demais parâmetros fixados em sentença quanto ao referido tópico , o que, por óbvio, não abrange outros temas que foram reformados pelo Tribunal Regional . 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RR-73200-75.2008.5.17.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento da pensão mensal correspondente a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independentemente da remuneração percebida pelo desempenho de outra atividade laboral. A indenização por danos materiais, oriundos de acidente de trabalho, ou equivalente doença ocupacional, tem a finalidade de reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho, e não o prejuízo remuneratório. Assim, o art. 950 do Código Civil prevê que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Logo, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. Reitere-se que o fato de o Reclamante estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções (inclusive com o recebimento de remuneração correspondente), não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Aplica-se a tese vinculante do Tema 145 da Tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-25230-88.2016.5.24.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em relação à doença que acometeu o autor, no que resultou na perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o dano e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo do perito, cuja conclusão não fora desconstituída pela ré, e que, em relação à culpa, essa se deu em razão da "utilização de equipamentos que comprometeram a saúde do reclamante". 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 4. Diante do contexto em que fora solucionada a lide, não há transcendência jurídica ou política da causa. 5. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que também inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, que assegura a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional ao empregado quando comprovada a redução ou incapacidade total para o trabalho e, ainda, que a doença fora adquirida no atual emprego. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o autor preencheu tanto os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 quanto na norma coletiva, motivo pelo qual manteve a r. sentença que reconheceu o direito à garantia de emprego. 3. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas distintas atrai a incidência da Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma " in re ipsa ", ou seja, sem necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Precedentes. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu devida a pensão mensal vitalícia em relação a empregado que, acometido de doença ocupacional, ficou incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. 2. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 950 do CCB, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida também nos casos de incapacidade temporária, porém deve ser limitada até o fim da convalescença. 2. No caso, impõe-se a reforma do v. acórdão do Tribunal Regional, uma vez que entendeu devida a pensão mensal vitalícia em relação a empregado que, acometido de doença ocupacional, ficou incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 950 do CCB e parcialmente provido" (RRAg-1002043-15.2016.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro ter sido reabilitado em outra função. No caso em tela, consta, na decisão recorrida, que, segundo o perito judicial, a redução da capacidade laboral obreira foi em 12,5%. É incontroverso que o reclamante foi readaptado e não pode mais exercer as atividades inerentes à função para o qual fora contratado (carteiro motorizado), o que o torna definitiva e integralmente incapaz para o exercício de sua atividade profissional, sendo-lhe devido o pensionamento vitalício no valor de 100% da última remuneração recebida com as devidas repercussões, em atenção ao princípio da reparação integral que envolve o instituto . Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 179-18.2013.5.06.0411, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: 03/10/2022) No caso, conforme se extrai do acórdão, restou comprovado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e a sua incapacidade laboral. Assim, o conhecimento do apelo se processa o recurso de revista, pelo óbice contido na Súmula nº 333 do TST. No que se refere ao tema "Julgamento Extrapetita", acrescente-se que uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista , o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, que não contenha a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a transcrição realizada não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o excerto reproduzido não delimita, de forma específica e autônoma, a matéria prequestionada. Assim, o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, impossibilita o processamento da revista. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que " a técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal " (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Conforme consta da decisão agravada, quanto ao tema "Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausalidade", que a Corte Regional, amparada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade do Autor e sua atividade laboral. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No que tange ao tema "Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Concausalidade", acrescente-se que jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que havendo nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a doença ou agravamento desta e a culpa patronal, deve ser assegurada a respectiva reparação a título de danos morais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tema “Indenização por dano material. Doença ocupacional. Concausalidade", o art. 950 do Código Civil estabelece que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A finalidade, nos termos do referido dispositivo legal, é indenizar a vítima pelo valor do trabalho para o qual se tornou incapaz ou pela redução de sua aptidão laboral. Assim, a perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava na época do acidente de trabalho. Portanto, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve da redução da capacidade laborativa. No caso, conforme se extrai do acórdão, restou comprovado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e a sua incapacidade laboral. Assim, o conhecimento do apelo se processa o recurso de revista, pelo óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509103625500000186525372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509103625500000186525372?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - BBM LOGISTICA S.A

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0020858-84.2024.5.04.0451 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: WANDERLY SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bbc3d49) proferido nos autos do processo 0020858-84.2024.5.04.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020858-84.2024.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BBM LOGISTICA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020858-84.2024.5.04.0451, em que é AGRAVANTE BBM LOGISTICA S.A e é AGRAVADO WANDERLY SOUZA DA SILVA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, quanto aos temas “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE “, “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE”. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada BBM LOGISTICA S.A. em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 9dccc39; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 9d5d934). Representação processual regular (ids 06fe2c7, 6135029). Preparo satisfeito (ids 95924fc, a575e02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Não se verifica elementos nos autos a afastar a conclusão do laudo médico de que as atividades prestadas com habitualidade pelo reclamante apresentavam risco ergonômico, sendo indesviável a conclusão de que as patologias da coluna lombossacra e ombro esquerdo, que acometeram o reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades por ele desempenhadas. Ou seja, restou estabelecido o nexo entre as atividades desempenhadas na reclamada, ainda que na forma de concausa e como fator desencadeante das patologias diagnosticadas, ocasionando o agravamento dos sintomas dolorosos apresentados pelo autor ao nível da coluna lombossacra e ombro esquerdo. Necessário registrar que, ao contrário do apreciado na origem, o reclamante desde a inicial já apontava as condições desfavoráveis ao nível da coluna e ombros em que prestado o serviço, tendo informado que: Suas atividades faziam uso constante e de extremo esforço nos braços e ombro. Além disso, tinha o manuseio da cinta que segurava o carregamento fazendo o uso do ombro e ficando nas pontas dos pés para conseguir alcançar a altura devida e ainda em posição não ortostática, totalmente prejudicial a coluna. (ID. 3a5aeda - Fls. 3). O fato de haver na inicial referência quanto a ocorrência de acidente típico, não prejudica a pretensão do reclamante, porquanto incontroverso que, independentemente da ocorrência ou não de acidente, foi diagnosticado que o autor era portador das patologias apresentadas ao nível da coluna lombossacra e ombros. Neste aspecto o seguinte trecho do laudo: O quadro apresentado pelo Demandante ao nível do Ombro Direito, Ombro Esquerdo e Coluna Lombossacra tem inequívoca natureza Mista, constitucional, degenerativa, bem como laboral, tendo em vista os aspectos ergonômicos adversos das atividades desenvolvidas, dentre eles flexoextensões, sobrecargas estruturais ao nível da coluna lombossacra, posições viciosas, impactos e vibrações, comuns aos trabalhos permanentemente executados. (grifei) Outrossim, não há prova dos autos de que a reclamada tenha proporcionado qualquer adequação de equipamentos, instrução de postura adequado do trabalhador a fim de proporcionar condição adequada e favorável de trabalho. Essa falta de cuidado do empregador em favorecer ambiente adequado de trabalho com vistas à preservação da saúde do trabalhador, por certo possibilitou, senão a ocorrência, no mínimo o agravamento das patologias que acometeram o reclamante e, desse modo, resta caracterizado o prejuízo. Desse modo, verificado o nexo concausal entre as doenças ocupacionais do trabalhador e as atividades realizadas na empresa, é imperioso o reconhecimento da culpa da empresa ao não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar os riscos nas atividades do trabalhador, sendo devido o pagamento das indenizações correspondentes. O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extra patrimonial e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade. Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o quantum deve ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Por todo o exposto, e levando-se em conta o grau de responsabilidade da Reclamada e o nexo de concausalidade, entende-se que o valor R$ 20.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano e, além disso, considera todas as nuances verificadas e examinadas." (grifo original) Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão do acórdão reconhece a existência de culpa da ré pelo infortúnio ocorrido com o autor, bem como estabelece nexo de causalidade (na forma de concausa) entre a doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e o labor executado em prol da reclamada. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender pela inexistência de culpa da ré pela doença ocupacional desenvolvida, ou ainda pela inexistência do mencionado nexo de causalidade, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Por outro lado, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João OresteDalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto na espécie. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "I.DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AFRONTA AO ART. 5º, V, E 7º, XXVIII,DA CF, ART. 186, 927 E 944 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com relação à indenização por dano material, decorre da limitação funcional do reclamante e, nesse sentido, refere o perito: O EXAME FÍSICO PERICIAL MORFOFUNCIONAL OBJETIVO DO RECLAMANTE FOI DEMONSTRATIVO DA PRESENÇA DE ALTERAÇÕES E PERDAS MORFOFUNCIONAIS AO NÍVEL DO OMBRO ESQUERDO. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS TOTAIS É DA ORDEM DE 12,5 %. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS RELACIONADA AOS TRABALHOS NA EMPRESA RECLAMADA É DA ORDEM DE 6,25 %. EXISTEM PREJUÍZOS DE GRAU LEVE ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO RECLAMANTE. O Perito médico em razão das patologias que acometem o Reclamante considerou-o apto para o trabalho, mas possui redução da sua capacidadelaboral e não conseguirá desempenhar a sua função com a mesma destreza e habilidade. Isso considerado, mais a extensão dos danos e reconhecida a concausa entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante em benefício da Reclamada e as patologias que o acometem o Autor, em que pese fixado o percentual de redução de 6,25% da Tabela DPVAT, entendo mais adequada a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF -, elaborada pela Organização Mundial da Saúde, a qual toma como parâmetros as funções, estruturas do corpo, atividades, participações e fatores ambientais, estabelecendo escalas de dificuldade, que navegam desde a inexistência de problemas até problemas completos, conforme descrito abaixo. 0 NÃO há problema (nenhum, ausente, insignificante) 0-4% 1 Problema LIGEIRO (leve, pequeno, ...) 5-24% 2 Problema MODERADO (médio, regular, ...) 25-49% 3 Problema GRAVE (grande, extremo, ...) 50-95% 4 Problema COMPLETO (total, ....) 96-100%" Diante do apontamento feito pelo perito, entende-se que segundo a tabela CIF o problema da reclamante é considerado LEVE (5-24%) . Assim, entendo adequado arbitrar o percentual de perda da capacidade laboral em 24%, sendo 12% atribuível à reclamada. O valor da indenização por danos materiais deve ser fixado levando em conta o percentual total de perda da capacidade laborativa apurada, independente da existência de fatores alheios ao trabalho que eventualmente tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Isto porque, demonstrado que o trabalho atuou como concausa do surgimento ou agravamento da patologia ao ponto de restringir a capacidade laboral do trabalhador, deve o empregador responder pela totalidade do dano. Registro que tal entendimento decorre do fato de que quando o reclamante deu início ao labor na reclamada não apresentava nenhuma limitação, devendo ser recomposto integralmente do dano aferido. No que pertine ao termo inicial do pensionamento, o dever jurídico ao pagamento da pensão mensal por doença ocupacional surge para o empregador a partir da data da consolidação das lesões, ou seja, o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da extensão dos danos, ou seja, das sequelasadvindas da doença (perda da capacidade laboral). No caso dos autos, considera-se que o termo inicial do pensionamento deve ser a data da realização da perícia técnica em 10-10-2024 (ID. a09516a). Quanto ao termo final do pensionamento, deve ser adotado termo final como sendo no momento em que o autor completar 77 anos de idade. O pensionamento mensal deve corresponder a redução da capacidade laborativa e ser calculado com base na remuneração do reclamante na época do afastamento do trabalho, considerando, inclusive, os valores devidos a título de gratificação natalina e das férias com um terço constitucional, tendo em vista o objetivo de reparação integral dos prejuízos sofridos. O autor na inicial indicou um valor fixo, o que equivale ao pagamento em parcela única. Cumpre referir que o pedido de pagamento em cota única encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.". Da leitura do dispositivo legal depreende-se que o Autor tem o direto ao pagamento da pensão vitalícia em uma única parcela. Entende-se pela inaplicabilidade do redutor, porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade prevista em lei, conforme art. 950, § único do CC, sendo que o referido dispositivo legal não faz qualquer referência a deságio para pagamento à vista. Ademais, em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução. Por fim, com relação aos danos emergentes, o reclamante não fez prova de gastos que tenha tido em decorrência das patologias apresentadas, ônus que lhe incumbia. Nada a deferir. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no percentual de 12% sobre a sua remuneração à época, com termo inicial em 10-10-2024 e termo final do cálculo a data em que completar 77 anos de idade, observados os reajustes previstos para sua categoria e as vantagens consignadas nas normas coletivas, acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo, em valores a serem calculados em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 950 do Código Civil. Postula ainda a recorrente a aplicação de redutor para pagamento de pensão em parcela única. A leitura dos fundamentos da decisão recorrida não permite vislumbrar a alegada violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide quanto ao tema recorrido (caráter extra petita da decisão), mas discorrem sobre temas diversos (nexo concausal e caracterização dodano moral). A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DA AFRONTA AO ART. ART. 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA.". CONCLUSÃO Nego seguimento". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema " Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausalidade ", que a Corte Regional, amparada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade do Autor e sua atividade laboral. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No que tange ao tema "Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Concausalidade ", acrescente-se que jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que havendo nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a doença ou agravamento desta e a culpa patronal, deve ser assegurada a respectiva reparação a título de danos morais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, como se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Demonstrado que a atividade da reclamante na empresa reclamada caracterizou-se como "fator contributivo" das patologias por ela desenvolvidas ("síndrome do manguito rotador à direita", "bursite subdeltóidea-subacromial direita", "cervibraquialgia" e "tendinite do cabo longo do bíceps à direita"), o que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa, imperioso reconhecer a caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária, porquanto comprovados o dano, a conduta culposa da empresa (negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho) e o nexo de concausalidade. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52600-59.2008.5.15.0071, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/08/2016). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A alegação de caracterização de doença preexistente não afasta a responsabilidade da reclamada, pois o exercício de trabalho com características altamente penosas, como o de cortadora de cana, pode contribuir como concausa para o agravamento da doença. No caso, o Tribunal Regional desconsiderou a afirmação do perito, que admitiu que as atividades da empresa reclamada "poderiam ser responsáveis nas manifestações clínicas de dor apresentadas durante o pacto laboral com a empresa configurando uma situação de concausalidade na manifestação dos sintomas". Evidenciado, portanto, o nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e o trabalho, o que permite a caracterização da existência de acidente de trabalho por equiparação. Ressalta-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, sendo suficiente que o trabalho em condições inadequadas ou, como no caso, penosas, tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Destaca-se que a higidez física, mental e inclusive emocional do indivíduo, são bens tutelados pela Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, constituindo direitos fundamentais. Violados em decorrência do exercício do trabalho, são merecedores da tutela específica do art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, reforçando a tutela genérica anterior. Quanto ao elemento culpa, uma vez constatados o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que se desenvolve o trabalho, resta caracterizada a culpa presumida da reclamada. Sendo assim, há o dever de indenizar danos morais e materiais. Presumida a culpa da reclamada pelo agravamento das condições de saúde da reclamante, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a indenização por dano material é devida na proporção da perda da capacidade laboral para o exercício das mesmas funções . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1508-03.2010.5.15.0029, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, a partir do exame da prova técnica produzida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, constata-se o dano sofrido ( tendinopatia supra espinhal, bursite subacromial, subdeltóidea em OMBRO DIREITO, síndrome do túnel do carpo em PUNHO D, protrusão T11-T12, L4-L5, L5-S1, abaulamento discal L3-L4 associado a desidratação e espondilodiscopatia degenerativa em COLUNA LOMBAR, radiculopatia C6, protrusão com compressão C3-C4, C4-C5, C5-C6 em COLUNA CERVICAL), bem como a existência de nexo de causalidade / concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela empregada e o agravamento das doenças de que é portadora. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1034-05.2015.5.20.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 3.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento da moléstia e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador" (TST-AIRR-1780-31.2015.5.10.0006, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/06/2018). "RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA) . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. As preliminares suscitadas não ensejam análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC . Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese , extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-161300-81.2009.5.15.0108, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021). "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas constantes nos autos, sobretudo com base no laudo pericial, julgou demonstrado que as atividades laborais exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da moléstia na coluna lombar que o acometeu, evidenciando, assim o nexo de concausalidade. Esclareceu, ainda, que a culpa da reclamada restou caracterizada em virtude da negligência em se assegurar a integridade física da trabalhadora, em face da não demonstração do cumprimento das normas relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, notadamente no que tange à ergonomia. Depreende-se do v. acórdão regional, portanto, a existência doença ocupacional, bem como a conduta negligente e omissa da empregadora, não havendo falar em presunção. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1183-27.2012.5.15.0039, 4ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONCAUSA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONCAUSA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregado atua como concausa, contribuindo para o surgimento ou o agravamento da doença, e demonstrada a conduta culposa da empresa contratante, deve ser assegurada a respectiva indenização, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, apesar de a regra ser de responsabilidade subjetiva, esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que, uma vez presentes o dano e o nexo de causalidade entre a patologia e o labor desempenhado, cabe à empresa comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, considerando a previsão contida no art. 157, I, da CLT, e o princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme se verifica dos trechos destacados no acórdão regional, o e. TRT, embora tenha consignado a concausa do acidente de trabalho, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, tendo registrado que "competia ao reclamante demonstrar, porque fato constitutivo de seu direito, que o acidente que o vitimou decorreu por culpa da reclamada. E deste encargo processual, aquele não se desincumbiu satisfatoriamente.". Do exposto, sendo da empregadora o encargo de comprovar, de forma cabal, o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, verifica-se que o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1089-11.2014.5.02.0447, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No caso dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a Corte regional reconheceu que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, e registrou que " O Laudo pericial bem especificou que há um agravamento de doença degenerativa preexistente do reclamante pelo labor, indicando concausa em relação à tendinite do ombro, e que o autor não possui perda auditiva induzida por ruído (fl. 806), havendo um mínimo comprometimento laboral, de acordo com a Tabela Susep, estimado em 3,125%". Entretanto, a Turma julgadora concluiu que não ficou configurado o dever de indenizar, sob o fundamento de que " ainda que demonstrado o nexo de concausalidade; não há efetiva comprovação de culpa da reclama da". 2 - Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a existência do nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento da doença degenerativa sofrida pelo trabalhador é suficiente para configurar o dever de indenizar, em razão da equiparação a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000449-68.2017.5.02.0064, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DAMNUM IN RE IPSA". DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que o conjunto probatório dos autos revelou a existência de nexo causal, sobretudo ainda que a título de concausa, entre a patologia suportada pelo reclamante e sua atividade laboral, de modo a ser devida indenização por danos morais. Desta feita, considerando o contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126) , não há como se questionar a configuração de ofensa à dignidade da pessoa humana, em face de doença, ainda que de origem degenerativa, agravada pelo exercício da atividade laborativa, bem como pela negligência da empresa em não ter adotado medidas para prevenir o surgimento / agravamento de doenças, uma vez que se trata de "damnum in reipsa" . Precedentes. Assim, não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR-11068-14.2017.5.15.0064, 8ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/11/2021). Assim, a revisão da decisão regional encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Quanto ao tema "Indenização por dano moral. Valor arbitrado", tem-se que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido as seguintes decisões desta Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e / ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296,I, e337, "b",do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido" (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). "I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 5.869/1973 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente às condições inadequadas do local para refeições e das instalações sanitárias. Entendeu que a decisão regional 'fixou a indenização levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, observando não só os critérios objetivos e legais, como também os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CPC'. 2. Ocorre que os três paradigmas reiterados, oriundos da 2ª, 3ª e 5ª Turmas do TST, não se mostram específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Embora neles figure a mesma reclamada, foram transcritas apenas as ementas, que não revelam todas as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como o tempo de serviço do empregado e os critérios para aferir a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização. Frise-se que o aresto da 5ª Turma trata apenas de instalações sanitárias inapropriadas, premissa diversa destes autos. 3. Apesar de os precedentes colacionados possuírem certa semelhança entre as circunstâncias fáticas relativas às condições degradantes de trabalho que ensejaram dano moral, o pleito do reclamante se refere à majoração do valor indenizatório. Em tal aspecto, a fixação do 'quantum' reparatório abrange peculiaridades específicas de cada caso concreto, afastando a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Esta, aliás, tem sido a compreensão dominante nesta SBDI-1 acerca da matéria. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR - 464-20.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/05/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de sua repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, o TRT de origem proferiu decisão em sintonia com o citado precedente. 2. No caso concreto, ao manter a sentença que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o TRT de origem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado na instância ordinária, consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1164-36.2017.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende a nenhum dos requisitos do artigo 896-A da CLT. Na hipótese em exame, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o Colegiado Regional levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com relação ao dano sofrido. Precedentes. Além disso, não se observa o preenchimento dos pressupostos relativos à transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10801-56.2015.5.15.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/04/2022). No presente caso, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta dispositivos legais e constitucionais indicados. Sobre a matéria, o art. 950 do Código Civil estabelece que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A finalidade, nos termos do referido dispositivo legal, é indenizar a vítima pelo valor do trabalho para o qual se tornou incapaz ou pela redução de sua aptidão laboral. Assim, a perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava na época do acidente de trabalho. Portanto, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve da redução da capacidade laborativa. Nesse sentido os seguintes julgados da SBDI-I do TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03 /2023). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA . MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o percentual da pensão mensal devida ao empregado quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, ainda que reabilitado para outra atividade. 2. A jurisprudência firme desta Subseção é no sentido de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral, de modo que o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente . Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-175-79.2013.5.09.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE . CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder . No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e / ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular." (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER / DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral , "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora" . Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração , e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita , razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de exercer o seu ofício ou profissão, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais à importância do trabalho para que se inabilitou, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para exercer o seu ofício ou profissão. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. 3 . A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo , porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de ofício ou profissão. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração . 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015). Citam-se, ainda, julgados de Turma desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA BILATERAL E DO TÁLUS DO PÉ DIREITO). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para majorar o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais. Conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput , do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Agravo desprovido . (Ag-RRAg-11996-49.2017.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante , para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a inclusão do décimo terceiro salário e do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal. Foram mantidos os demais parâmetros fixados em sentença quanto ao referido tópico , o que, por óbvio, não abrange outros temas que foram reformados pelo Tribunal Regional . 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RR-73200-75.2008.5.17.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento da pensão mensal correspondente a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independentemente da remuneração percebida pelo desempenho de outra atividade laboral. A indenização por danos materiais, oriundos de acidente de trabalho, ou equivalente doença ocupacional, tem a finalidade de reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho, e não o prejuízo remuneratório. Assim, o art. 950 do Código Civil prevê que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Logo, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. Reitere-se que o fato de o Reclamante estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções (inclusive com o recebimento de remuneração correspondente), não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Aplica-se a tese vinculante do Tema 145 da Tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-25230-88.2016.5.24.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em relação à doença que acometeu o autor, no que resultou na perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o dano e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo do perito, cuja conclusão não fora desconstituída pela ré, e que, em relação à culpa, essa se deu em razão da "utilização de equipamentos que comprometeram a saúde do reclamante". 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 4. Diante do contexto em que fora solucionada a lide, não há transcendência jurídica ou política da causa. 5. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que também inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, que assegura a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional ao empregado quando comprovada a redução ou incapacidade total para o trabalho e, ainda, que a doença fora adquirida no atual emprego. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o autor preencheu tanto os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 quanto na norma coletiva, motivo pelo qual manteve a r. sentença que reconheceu o direito à garantia de emprego. 3. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas distintas atrai a incidência da Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma " in re ipsa ", ou seja, sem necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Precedentes. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu devida a pensão mensal vitalícia em relação a empregado que, acometido de doença ocupacional, ficou incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. 2. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 950 do CCB, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida também nos casos de incapacidade temporária, porém deve ser limitada até o fim da convalescença. 2. No caso, impõe-se a reforma do v. acórdão do Tribunal Regional, uma vez que entendeu devida a pensão mensal vitalícia em relação a empregado que, acometido de doença ocupacional, ficou incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 950 do CCB e parcialmente provido" (RRAg-1002043-15.2016.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro ter sido reabilitado em outra função. No caso em tela, consta, na decisão recorrida, que, segundo o perito judicial, a redução da capacidade laboral obreira foi em 12,5%. É incontroverso que o reclamante foi readaptado e não pode mais exercer as atividades inerentes à função para o qual fora contratado (carteiro motorizado), o que o torna definitiva e integralmente incapaz para o exercício de sua atividade profissional, sendo-lhe devido o pensionamento vitalício no valor de 100% da última remuneração recebida com as devidas repercussões, em atenção ao princípio da reparação integral que envolve o instituto . Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 179-18.2013.5.06.0411, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: 03/10/2022) No caso, conforme se extrai do acórdão, restou comprovado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e a sua incapacidade laboral. Assim, o conhecimento do apelo se processa o recurso de revista, pelo óbice contido na Súmula nº 333 do TST. No que se refere ao tema "Julgamento Extrapetita", acrescente-se que uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista , o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, que não contenha a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a transcrição realizada não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o excerto reproduzido não delimita, de forma específica e autônoma, a matéria prequestionada. Assim, o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, impossibilita o processamento da revista. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que " a técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal " (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Conforme consta da decisão agravada, quanto ao tema "Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausalidade", que a Corte Regional, amparada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade do Autor e sua atividade laboral. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No que tange ao tema "Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Concausalidade", acrescente-se que jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que havendo nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a doença ou agravamento desta e a culpa patronal, deve ser assegurada a respectiva reparação a título de danos morais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tema “Indenização por dano material. Doença ocupacional. Concausalidade", o art. 950 do Código Civil estabelece que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A finalidade, nos termos do referido dispositivo legal, é indenizar a vítima pelo valor do trabalho para o qual se tornou incapaz ou pela redução de sua aptidão laboral. Assim, a perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava na época do acidente de trabalho. Portanto, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do trabalhador para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve da redução da capacidade laborativa. No caso, conforme se extrai do acórdão, restou comprovado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e a sua incapacidade laboral. Assim, o conhecimento do apelo se processa o recurso de revista, pelo óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509103625500000186525372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509103625500000186525372?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLY SOUZA DA SILVA

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