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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020857-89.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: LUANA HARTMANN RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd724f2 proferido nos autos. Vistos, etc. Pelo Juízo são formulados os seguintes quesitos: 1) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no(a) reclamante? A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? Qual o tratamento indicado para a aludida recuperação e qual o custo respectivo? 5) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do(a) reclamante? 6) Quais as causas comumente associadas à enfermidade de que sofre o trabalhador? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelas condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? 8) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? 9) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido(a) nas atividades desenvolvidas? 10) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? 11) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo (a) reclamante na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 12) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença préexistente? 13) Quais os exames acostados aos autos que corroboram a existência da doença de que sofre o(a) trabalhador(a)? Da comparação entre a data em que realizados tais exames e o período de trabalho em condições de risco, é possível concluir haver relação cronológica suficiente para a configuração do nexo de (con)causalidade? Por quê? A perícia médica está designada com expressa cominação de preclusão em caso de ausência injustificada do reclamante (art. 223, CPC), cabendo exclusivamente e espontaneamente ao reclamante em 24h do ato processual pericial justificá-la documentalmente nos autos, sob pena de se entender como desistência da prova. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 07 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA HARTMANN
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020857-89.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: LUANA HARTMANN RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd724f2 proferido nos autos. Vistos, etc. Pelo Juízo são formulados os seguintes quesitos: 1) O(a) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no(a) reclamante? A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? Qual o tratamento indicado para a aludida recuperação e qual o custo respectivo? 5) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do(a) reclamante? 6) Quais as causas comumente associadas à enfermidade de que sofre o trabalhador? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelas condições de trabalho do(a) reclamante na empresa reclamada? Por quê? 8) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? 9) Quais os riscos que o(a) reclamante estava submetido(a) nas atividades desenvolvidas? 10) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? 11) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo (a) reclamante na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 12) A doença que acometeu o(a) reclamante pode ser considerada doença préexistente? 13) Quais os exames acostados aos autos que corroboram a existência da doença de que sofre o(a) trabalhador(a)? Da comparação entre a data em que realizados tais exames e o período de trabalho em condições de risco, é possível concluir haver relação cronológica suficiente para a configuração do nexo de (con)causalidade? Por quê? A perícia médica está designada com expressa cominação de preclusão em caso de ausência injustificada do reclamante (art. 223, CPC), cabendo exclusivamente e espontaneamente ao reclamante em 24h do ato processual pericial justificá-la documentalmente nos autos, sob pena de se entender como desistência da prova. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 07 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO
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