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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020857-06.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: CRISTIANO BONFADA DA SILVA RECLAMADO: GO ACO COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32ef4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do contido na alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC. As custas de R$600,00 incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$30.000,00 são responsabilidade do Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o escopo de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência ao senhor Perito do valor atribuído aos seus honorários. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GO ACO COMERCIAL LTDA - ME
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020857-06.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: CRISTIANO BONFADA DA SILVA RECLAMADO: GO ACO COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32ef4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do contido na alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC. As custas de R$600,00 incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$30.000,00 são responsabilidade do Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o escopo de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência ao senhor Perito do valor atribuído aos seus honorários. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BONFADA DA SILVA
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