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0020857-04.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0020857-04.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.132,20 Exequente(s): J. LELIS LOCACOES DE MUNK LTDA Executado(s): BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI – EPP Na Apelação Cível nº 0001286-23.2023.8.16.0119, a 18ª Câmara Cível assentou que a carta de arrematação é título aquisitivo originário, fazendo com que o imóvel arrematado em praça pública integre o patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus anteriores, sem prejuízo da responsabilidade do interessado pelo pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao serviço registral, inclusive cancelamento de gravames anteriores. In casu, verifico que a carta de arrematação (seq. 391.1) dispôs que “deverá ainda a respectiva Serventia CANCELAR o registro da penhora que originou a execução nos autos em epígrafe, bem como todas as demais penhoras e hipotecas registradas anteriormente à arrematação judicial do imóvel”. Sendo assim, determino à Secretaria que proceda às baixas das indisponibilidades indicadas na diligência registral de seq. 440.2, item 2, desde que a medida seja tecnicamente viável no sistema competente. Caso o sistema não permita a providência por esta unidade jurisdicional, caberá ao interessado requerer o cancelamento junto ao juízo ou autoridade que determinou a indisponibilidade, instruindo o pedido com a carta de arrematação, adjudicação ou alienação judicial, sem prejuízo de eventual certidão da Secretaria quanto à impossibilidade técnica de baixa direta. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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