Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020855-97.2024.5.04.0203 RECORRENTE: EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS FAGUNDES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38cd14c) proferido nos autos do processo 0020855-97.2024.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020855-97.2024.5.04.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cp RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI nº 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020855-97.2024.5.04.0203, em que é RECORRENTE EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI e RECORRIDA GISELE DOS SANTOS FAGUNDES. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Reclamada contra decisão do Tribunal Regional. O Tribunal Regional recebeu o Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema “limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial” e denegou seguimento ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento pela Reclamada quanto ao tema denegado, razão pela qual operada a preclusão (art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte superior). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 298/302. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.1 – CONHECIMENTO A parte recorrente se insurge contra acórdão que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando que, por se tratar de processo sob rito sumaríssimo, os valores apresentados na Inicial devem ser considerados como limites para a condenação. Requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, da Constituição da República, e 852-B, I, da CLT. Ao exame. Registro que a insurgência recursal foi interposta diante de acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade do recurso sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Ademais, salienta-se que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, inócuas tornam-se as alegações de divergência jurisprudencial, de violação de dispositivo infraconstitucional e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No caso, discute-se a interpretação do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI nº 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão do mencionado Tema nº 35 da Tabela de IRR, bem como da ADI nº 6002/STF, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamante e reformou a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ao julgar o Recurso Ordinário adotou os seguintes fundamentos às fls. 213/214: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamante requer a reforma da sentença em razão da limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Salienta a respeito do caráter meramente estimativo das quantias vinculadas na exordial, não podendo ser adotados como limite para realização da liquidação de sentença. Cita doutrina e jurisprudência a respeito do tema. Na sentença, constou o que segue (ID. c09c421 - Pág. 2): 3 - Limitação da Condenação Esclareço que a liquidação está limitada aos valores discriminados no rol de pretensões da inicial, uma vez que a norma incidente exige pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, para o fim de enquadramento no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Se a reclamante se vale dos benefícios de um rito mais célere, aos seus regramentos ela deve se submeter, sob pena de causar prejuízos à parte contrária e de desnaturar a própria finalidade do rito. Com efeito, não se exige da parte autora uma liquidação prévia dos pedidos e sim, apenas a atribuição de valor aos pedidos, apontando uma estimativa do "quantum" postulado com o intuito de fixar valor da causa e / ou arbitrar custas e honorários. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes. Embora se tenha presente o teor das novas regras do art. 840 da CLT, tem-se que não podem significar óbice ao acesso à Justiça do Trabalho. Não é razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo - seria interpretar a nova redação do artigo 840, §1o, da CLT como se estivesse a exigir uma prévia liquidação dos pedidos da inicial antes mesmo que dele tome conhecimento o Juiz e possa a parte contrária contestar a demanda. A exatidão dos valores postulados dependem da juntada de documentos pela reclamada no decorrer do processo. Dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu às fls. 229/231: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EXPRESSO RENOVAÇÃO LTDA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração a fim de apontar existência de omissão e contradição no julgado. Salienta que a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, não se deu por força do art. 840, §1º da CLT, mas em razão da inclusão do processo nas regras do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Aduz que o referido procedimento, por força do artigo mencionado, contempla a limitação dos valores, não se tratando de mera estimativa a exigência de indicação do valor pretendido na peça de ingresso. Cita jurisprudência do TST. Apresenta prequestionamento quanto a violação do art. 852-B, I, da CLT, bem como do art. 5º, II e LIV, da CF. No acórdão, constou assim (ID. 8a274f1 - Pág. 2-3): [...] Com efeito, não se exige da parte autora uma liquidação prévia dos pedidos e sim, apenas a atribuição de valor aos pedidos, apontando uma estimativa do "quantum" postulado com o intuito de fixar valor da causa e /ou arbitrar custas e honorários. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes. Embora se tenha presente o teor das novas regras do art. 840 da CLT, tem-se que não podem significar óbice ao acesso à Justiça do Trabalho. Não é razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo - seria interpretar a nova redação do artigo 840, §1o, da CLT como se estivesse a exigir uma prévia liquidação dos pedidos da inicial antes mesmo que dele tome conhecimento o Juiz e possa a parte contrária contestar a demanda. A exatidão dos valores postulados dependem da juntada de documentos pela reclamada no decorrer do processo. Dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Examina-se. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos. Inicialmente, verifica-se que os motivos que levaram à decisão restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, pois a eventual conclusão que contraria a interpretação da legislação não é razão para a oposição dos embargos de declaração. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes, conforme consta no acórdão. Diga-se, ainda que por demasia, que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas fundamentar a decisão, o que no presente caso já ocorreu. Lembre-se que resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo tido como violado. Ademais, dispõe o item I da Súmula nº 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Não acolhidos. (grifos nossos) A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. [...] § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ou seja, com a reforma trabalhista o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, no rito ordinário, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. No presente caso, contudo, a reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa modalidade processual, permanece aplicável a regra do art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela reforma trabalhista, razão pela qual subsiste a exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor compatível, o que impõe a limitação da condenação aos valores atribuídos na Inicial. Ressalta-se, ainda, que a Instrução Normativa n.º 41 do TST não se aplica a essa hipótese. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: [...] RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0011186-48.2022.5.15.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2026) (grifos nossos); AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para novo exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema "limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial" , esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0010035-17.2025.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2026) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 35 acerca da questão: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 rito sumaríssimo) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5º Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025. Na oportunidade, fixou-se a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1000324-87.2025.5.02.0301, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026) (grifos nossos); [...] II RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ." A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, " Para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0100214-48.2023.5.01.0225, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/02/2026) (grifos nossos); [...] II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10528-07.2022.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026) (grifos nossos). Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista, por violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212251941900000185845339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212251941900000185845339?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DOS SANTOS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020855-97.2024.5.04.0203 RECORRENTE: EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS FAGUNDES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38cd14c) proferido nos autos do processo 0020855-97.2024.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020855-97.2024.5.04.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cp RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI nº 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020855-97.2024.5.04.0203, em que é RECORRENTE EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI e RECORRIDA GISELE DOS SANTOS FAGUNDES. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Reclamada contra decisão do Tribunal Regional. O Tribunal Regional recebeu o Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema “limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial” e denegou seguimento ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento pela Reclamada quanto ao tema denegado, razão pela qual operada a preclusão (art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte superior). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 298/302. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.1 – CONHECIMENTO A parte recorrente se insurge contra acórdão que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando que, por se tratar de processo sob rito sumaríssimo, os valores apresentados na Inicial devem ser considerados como limites para a condenação. Requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, da Constituição da República, e 852-B, I, da CLT. Ao exame. Registro que a insurgência recursal foi interposta diante de acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade do recurso sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Ademais, salienta-se que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, inócuas tornam-se as alegações de divergência jurisprudencial, de violação de dispositivo infraconstitucional e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No caso, discute-se a interpretação do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI nº 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão do mencionado Tema nº 35 da Tabela de IRR, bem como da ADI nº 6002/STF, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamante e reformou a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ao julgar o Recurso Ordinário adotou os seguintes fundamentos às fls. 213/214: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamante requer a reforma da sentença em razão da limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Salienta a respeito do caráter meramente estimativo das quantias vinculadas na exordial, não podendo ser adotados como limite para realização da liquidação de sentença. Cita doutrina e jurisprudência a respeito do tema. Na sentença, constou o que segue (ID. c09c421 - Pág. 2): 3 - Limitação da Condenação Esclareço que a liquidação está limitada aos valores discriminados no rol de pretensões da inicial, uma vez que a norma incidente exige pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, para o fim de enquadramento no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Se a reclamante se vale dos benefícios de um rito mais célere, aos seus regramentos ela deve se submeter, sob pena de causar prejuízos à parte contrária e de desnaturar a própria finalidade do rito. Com efeito, não se exige da parte autora uma liquidação prévia dos pedidos e sim, apenas a atribuição de valor aos pedidos, apontando uma estimativa do "quantum" postulado com o intuito de fixar valor da causa e / ou arbitrar custas e honorários. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes. Embora se tenha presente o teor das novas regras do art. 840 da CLT, tem-se que não podem significar óbice ao acesso à Justiça do Trabalho. Não é razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo - seria interpretar a nova redação do artigo 840, §1o, da CLT como se estivesse a exigir uma prévia liquidação dos pedidos da inicial antes mesmo que dele tome conhecimento o Juiz e possa a parte contrária contestar a demanda. A exatidão dos valores postulados dependem da juntada de documentos pela reclamada no decorrer do processo. Dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu às fls. 229/231: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EXPRESSO RENOVAÇÃO LTDA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração a fim de apontar existência de omissão e contradição no julgado. Salienta que a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, não se deu por força do art. 840, §1º da CLT, mas em razão da inclusão do processo nas regras do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Aduz que o referido procedimento, por força do artigo mencionado, contempla a limitação dos valores, não se tratando de mera estimativa a exigência de indicação do valor pretendido na peça de ingresso. Cita jurisprudência do TST. Apresenta prequestionamento quanto a violação do art. 852-B, I, da CLT, bem como do art. 5º, II e LIV, da CF. No acórdão, constou assim (ID. 8a274f1 - Pág. 2-3): [...] Com efeito, não se exige da parte autora uma liquidação prévia dos pedidos e sim, apenas a atribuição de valor aos pedidos, apontando uma estimativa do "quantum" postulado com o intuito de fixar valor da causa e /ou arbitrar custas e honorários. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes. Embora se tenha presente o teor das novas regras do art. 840 da CLT, tem-se que não podem significar óbice ao acesso à Justiça do Trabalho. Não é razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo - seria interpretar a nova redação do artigo 840, §1o, da CLT como se estivesse a exigir uma prévia liquidação dos pedidos da inicial antes mesmo que dele tome conhecimento o Juiz e possa a parte contrária contestar a demanda. A exatidão dos valores postulados dependem da juntada de documentos pela reclamada no decorrer do processo. Dá-se provimento ao recurso ordinário para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Examina-se. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos. Inicialmente, verifica-se que os motivos que levaram à decisão restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, pois a eventual conclusão que contraria a interpretação da legislação não é razão para a oposição dos embargos de declaração. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes, conforme consta no acórdão. Diga-se, ainda que por demasia, que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas fundamentar a decisão, o que no presente caso já ocorreu. Lembre-se que resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo tido como violado. Ademais, dispõe o item I da Súmula nº 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Não acolhidos. (grifos nossos) A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. [...] § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ou seja, com a reforma trabalhista o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, no rito ordinário, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. No presente caso, contudo, a reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa modalidade processual, permanece aplicável a regra do art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela reforma trabalhista, razão pela qual subsiste a exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor compatível, o que impõe a limitação da condenação aos valores atribuídos na Inicial. Ressalta-se, ainda, que a Instrução Normativa n.º 41 do TST não se aplica a essa hipótese. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: [...] RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0011186-48.2022.5.15.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2026) (grifos nossos); AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para novo exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema "limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial" , esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0010035-17.2025.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2026) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 35 acerca da questão: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 rito sumaríssimo) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5º Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025. Na oportunidade, fixou-se a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1000324-87.2025.5.02.0301, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026) (grifos nossos); [...] II RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ." A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, " Para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0100214-48.2023.5.01.0225, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/02/2026) (grifos nossos); [...] II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10528-07.2022.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026) (grifos nossos). Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista, por violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212251941900000185845339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212251941900000185845339?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI