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0020855-73.2019.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020855-73.2019.5.04.0203 AGRAVANTE: LUCIO MARCELO SIQUEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDUARDO DA ROSA URODA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2aad79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020855-73.2019.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIO MARCELO SIQUEIRA SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrente: Advogado(s): 2. VANESSA MENEGOTTO SIQUEIRA SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrente: Advogado(s): 3. EVANIR MENEGOTTO SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DA ROSA URODA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: JULIO CESAR MERKEL DE VARGAS Recorrido: TRAMANDAI REGISTRO DE IMOVEIS RECURSO DE: LUCIO MARCELO SIQUEIRA (E OUTROS) PRELIMINARMENTE Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 5f626fd,a5f8fbc,5f0c228; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ed4f7e4). Representação processual regular (ids 83ac43a, 856fd63, 693aea2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. Situação em que a propriedade pode ser objeto de penhora, ressalvado o direito real de usufruto, até que haja sua extinção. (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS LUCIO MARCELO SIQUEIRA, VANESSA MENEGOTTO SIQUEIRA E EVANIR MENEGOTTO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora, contra a qual a insurgência é veiculada - impenhorabilidade do bem de família, representando outro enfoque do acórdão - possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com usufruto. Dessa forma, inviável o cotejo analítico, desatendendo-se ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MARCELO SIQUEIRA - VANESSA MENEGOTTO SIQUEIRA - EVANIR MENEGOTTO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020855-73.2019.5.04.0203 AGRAVANTE: LUCIO MARCELO SIQUEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDUARDO DA ROSA URODA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2aad79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020855-73.2019.5.04.0203 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIO MARCELO SIQUEIRA SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrente: Advogado(s): 2. VANESSA MENEGOTTO SIQUEIRA SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrente: Advogado(s): 3. EVANIR MENEGOTTO SUZANA TRELLES BRUM (RS21514) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DA ROSA URODA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: JULIO CESAR MERKEL DE VARGAS Recorrido: TRAMANDAI REGISTRO DE IMOVEIS RECURSO DE: LUCIO MARCELO SIQUEIRA (E OUTROS) PRELIMINARMENTE Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 5f626fd,a5f8fbc,5f0c228; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ed4f7e4). Representação processual regular (ids 83ac43a, 856fd63, 693aea2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. Situação em que a propriedade pode ser objeto de penhora, ressalvado o direito real de usufruto, até que haja sua extinção. (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS LUCIO MARCELO SIQUEIRA, VANESSA MENEGOTTO SIQUEIRA E EVANIR MENEGOTTO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora, contra a qual a insurgência é veiculada - impenhorabilidade do bem de família, representando outro enfoque do acórdão - possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com usufruto. Dessa forma, inviável o cotejo analítico, desatendendo-se ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA ROSA URODA

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