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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0020855-25.2022.8.26.0100 (processo principal 0045692-67.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.N.O.P. - T.P.P. - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 368/374 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Além disso, os cumprimentos de sentença de alimentos pelos ritos da prisão e da expropriação podem coexistir, desde que cada procedimento tenha por objeto parcelas distintas do débito alimentar, conforme o art. 528, §§ 7º, do Código de Processo Civil. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ABDIAS CRISOSTOMO DE SOUSA FILHO (OAB 64814/SP), KARINA CARRER BIASETTO (OAB 376723/SP), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), DANIEL COSMO DOS SANTOS FILHO (OAB 328134/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0020855-25.2022.8.26.0100 (processo principal 0045692-67.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.N.O.P. - T.P.P. - Vistos. Fls. 290/300: Devidamente intimado para pagamento do débito alimentar, o executado apresentou justificativa de impossibilidade de pagamento, sob o fundamento de que (i) há liminar de exoneração de alimentos, (ii) o pagamento foi impossibilitado diante do bloqueio em sua conta bancária decorrente de outra execução de alimentos, e (iii) a desproporcionalidade do cumprimento pelo rito da prisão, porque os débitos cobrados não são atuais e o exequente é maior de idade. Fls. 357/362: O exequente apresentou manifestação à justificativa apresentada alegando, em síntese, que a decisão de exoneração dos alimentos não extingue o objeto desta execução, que se refere a débitos pretéritos, anteriores à decisão liminar de exoneração, e que os bloqueios em sua conta bancária não indicam incapacidade econômica. Decido. A justificativa não comporta acolhimento. A decisão que exonerou o executado da obrigação alimentar não afasta, por si só, a exigibilidade das parcelas anteriormente vencidas e inadimplidas, objeto do presente cumprimento de sentença. Do mesmo modo, a existência de bloqueio de valores em conta bancária no âmbito de outro cumprimento de sentença não demonstra impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar. Para afastar a medida coercitiva própria do rito do art. 528 do CPC, incumbe ao executado comprovar circunstância excepcional que efetivamente inviabilize o pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou de constrição patrimonial decorrente de outra dívida alimentar. Também não prospera a alegação de inadequação do rito da prisão em razão da maioridade do exequente. O alcance da coerção pessoal deve ser aferido pela atualidade das prestações executadas, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o alimentando ter atingido a maioridade, sobretudo porque esta, isoladamente, não implica extinção automática da obrigação alimentar. Assim, desde que o débito submetido ao rito coercitivo corresponda às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vencidas no curso do processo, mostra-se admissível o prosseguimento pelo rito da prisão. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada às fls. 290/300. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito abrangido pelo rito do art. 528, § 7º, do CPC, considerando as três prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas vencidas no curso do feito, observada a decisão que exonerou o executado da obrigação alimentar. Int. - ADV: KARINA CARRER BIASETTO (OAB 376723/SP), DANIEL COSMO DOS SANTOS FILHO (OAB 328134/SP), ABDIAS CRISOSTOMO DE SOUSA FILHO (OAB 64814/SP), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP)
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