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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-59.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: BRUNA KEROLYN RAU RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8aab7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 17-10-2017 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por BRUNA KEROLYN RAU em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos, observados os limites do pedido, em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extraordinárias e adicional noturno; b) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; c) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; d) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante BRUNA KEROLYN RAU. Determino que as prerrogativas de entidade filantrópica sejam observadas em relação a ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, nos termos do art. 899 § 10º da CLT. Condeno BRUNA KEROLYN RAU a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, no valor de R$ 10.891,38, correspondente a 5% de R$ 217.827,50 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamada é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA KEROLYN RAU
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-59.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: BRUNA KEROLYN RAU RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8aab7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 17-10-2017 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por BRUNA KEROLYN RAU em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos, observados os limites do pedido, em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extraordinárias e adicional noturno; b) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; c) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; d) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante BRUNA KEROLYN RAU. Determino que as prerrogativas de entidade filantrópica sejam observadas em relação a ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, nos termos do art. 899 § 10º da CLT. Condeno BRUNA KEROLYN RAU a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, no valor de R$ 10.891,38, correspondente a 5% de R$ 217.827,50 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamada é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
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