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0020854-54.2025.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-54.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: JORGE ANTUNES FRANCISCO RECLAMADO: SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb43b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JORGE ANTUNES FRANCISCO em face de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JORGE ANTUNES FRANCISCO em face de SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) saldo de salário correspondente a 31 dias de trabalho no mês de outubro de 2024; b) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 30 dias; c) pagar 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) pagar 8/12 de décimo terceiro salário proporcional; e) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; f) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; g) pagar multa no valor equivalente a 50% do montante das parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias indenizadas proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS); h) pagar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; i) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação. Condeno o reclamante JORGE ANTUNES FRANCISCO, com base no art. 793-B, incisos II, III e V c.c. art. 793-C, ambos da CLT, por litigar de má-fé, a: j) pagar multa, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador; k) pagar indenização, a cada um dos reclamados, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% sobre o valor da causa; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JORGE ANTUNES FRANCISCO. O reclamado MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno JORGE ANTUNES FRANCISCO a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% de R$ 36.187,96 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 1.327,26, correspondente a 5% de R$ 26.545,20 (valor dos pedidos improcedentes). A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTUNES FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-54.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: JORGE ANTUNES FRANCISCO RECLAMADO: SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb43b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JORGE ANTUNES FRANCISCO em face de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JORGE ANTUNES FRANCISCO em face de SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) saldo de salário correspondente a 31 dias de trabalho no mês de outubro de 2024; b) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 30 dias; c) pagar 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) pagar 8/12 de décimo terceiro salário proporcional; e) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; f) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; g) pagar multa no valor equivalente a 50% do montante das parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias indenizadas proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS); h) pagar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; i) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação. Condeno o reclamante JORGE ANTUNES FRANCISCO, com base no art. 793-B, incisos II, III e V c.c. art. 793-C, ambos da CLT, por litigar de má-fé, a: j) pagar multa, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador; k) pagar indenização, a cada um dos reclamados, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% sobre o valor da causa; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JORGE ANTUNES FRANCISCO. O reclamado MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno JORGE ANTUNES FRANCISCO a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, no valor de R$ 1.809,40, correspondente a 5% de R$ 36.187,96 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 1.327,26, correspondente a 5% de R$ 26.545,20 (valor dos pedidos improcedentes). A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

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