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TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-15.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL RANGEL TOMMASINI RECLAMADO: DINAMICA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb950ae proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para que proceda à retificação contratual na CTPS digital da parte autora, sem qualquer menção a esta decisão judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, nos termos do título executivo de Id 6e99cd1. Tratando-se de hipótese de anotação na CTPS física, as partes deverão combinar entre si a forma de entrega e devolução do documento. Passados 60 dias sem cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa, determino à Secretaria da Vara que providencie os registros na CTPS, via e-Social. 1. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo. Em seus prazos, as partes devem informar nos autos sobre o interesse em conciliar o feito. Caso a conciliação se apresente viável, as partes poderão apresentar petição de acordo para apreciação do Juízo. Se necessário, poderão também requerer a designação de audiência para este especial fim. Este Juízo ressalta que deve-se priorizar o princípio da conciliação, sobre o qual esta Justiça Especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. A parte exequente deve ainda manifestar seu interesse na execução do feito, ciente de que a sua apresentação de cálculos, seu pedido de confecção de cálculos por contador ou o seu silêncio serão entendidos como manifestação de interesse na execução. Havendo condenação subsidiária, as partes ficam incumbidas de apresentar também os cálculos do respectivo período de responsabilidade de cada reclamada. No silêncio ou desinteresse das partes, os autos serão remetidos a(o) contador(a) CLAUDIA REGINA TROPEA, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária: 1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis. É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita Federal) porque contempla índices acumulados de forma simples e porque incide sobre os tributos federais, na forma do artigo 14, inciso III e 39, § 4º, ambos da Lei 9.250/1995, como prevê o item 7 da ementa da ADC 58. 1.1.2. A Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Assim, a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 1.2. As parcelas do FGTS deverão ser corrigidas pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, salvo se houver comando condenatório de depósito em conta vinculada, hipótese em que a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS (JAM), conforme a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região; 1.3. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento à parte credor(a); 1.4. A atualização monetária dos valores das contribuições previdenciárias deve observar a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DAS ADC 58 E ADC 59. Os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59 também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 3. Havendo impugnação, determino desde já o retorno dos autos à parte que apresentou a conta, para manifestação em dez dias, mediante notificação. 4. Se necessário, intime-se a Procuradoria-Geral Federal (INSS), observando-se os termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT. HCSS PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL RANGEL TOMMASINI
TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020854-15.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL RANGEL TOMMASINI RECLAMADO: DINAMICA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb950ae proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para que proceda à retificação contratual na CTPS digital da parte autora, sem qualquer menção a esta decisão judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, nos termos do título executivo de Id 6e99cd1. Tratando-se de hipótese de anotação na CTPS física, as partes deverão combinar entre si a forma de entrega e devolução do documento. Passados 60 dias sem cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa, determino à Secretaria da Vara que providencie os registros na CTPS, via e-Social. 1. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo. Em seus prazos, as partes devem informar nos autos sobre o interesse em conciliar o feito. Caso a conciliação se apresente viável, as partes poderão apresentar petição de acordo para apreciação do Juízo. Se necessário, poderão também requerer a designação de audiência para este especial fim. Este Juízo ressalta que deve-se priorizar o princípio da conciliação, sobre o qual esta Justiça Especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. A parte exequente deve ainda manifestar seu interesse na execução do feito, ciente de que a sua apresentação de cálculos, seu pedido de confecção de cálculos por contador ou o seu silêncio serão entendidos como manifestação de interesse na execução. Havendo condenação subsidiária, as partes ficam incumbidas de apresentar também os cálculos do respectivo período de responsabilidade de cada reclamada. No silêncio ou desinteresse das partes, os autos serão remetidos a(o) contador(a) CLAUDIA REGINA TROPEA, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária: 1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis. É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita Federal) porque contempla índices acumulados de forma simples e porque incide sobre os tributos federais, na forma do artigo 14, inciso III e 39, § 4º, ambos da Lei 9.250/1995, como prevê o item 7 da ementa da ADC 58. 1.1.2. A Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Assim, a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 1.2. As parcelas do FGTS deverão ser corrigidas pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, salvo se houver comando condenatório de depósito em conta vinculada, hipótese em que a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS (JAM), conforme a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região; 1.3. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento à parte credor(a); 1.4. A atualização monetária dos valores das contribuições previdenciárias deve observar a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DAS ADC 58 E ADC 59. Os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59 também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 3. Havendo impugnação, determino desde já o retorno dos autos à parte que apresentou a conta, para manifestação em dez dias, mediante notificação. 4. Se necessário, intime-se a Procuradoria-Geral Federal (INSS), observando-se os termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT. HCSS PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
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