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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020852-29.2023.5.04.0252 RECORRENTE: CRISTIELLEN SOARES RECORRIDO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85bce0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020852-29.2023.5.04.0252 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIELLEN SOARES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) RECURSO DE: CRISTIELLEN SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3eca572; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id fab2522). Representação processual regular (id 5401fe1). Preparo dispensado (id f1b3245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "1. DA DOENÇA OCUPACIONAL / DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL / DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Violação artigos 7º, XXII, da CF; 157, II, e 818 ambos da CLT e 186 e 927 ambos do CC e 373, II, do CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIELLEN SOARES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020852-29.2023.5.04.0252 RECORRENTE: CRISTIELLEN SOARES RECORRIDO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85bce0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020852-29.2023.5.04.0252 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIELLEN SOARES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) RECURSO DE: CRISTIELLEN SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3eca572; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id fab2522). Representação processual regular (id 5401fe1). Preparo dispensado (id f1b3245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "1. DA DOENÇA OCUPACIONAL / DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL / DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Violação artigos 7º, XXII, da CF; 157, II, e 818 ambos da CLT e 186 e 927 ambos do CC e 373, II, do CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
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