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0020852-06.2019.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020852-06.2019.5.04.0402 RECLAMANTE: ANDRE LOVATTO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc6b9a proferido nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO A executada, por meio da petição de ID 49ddc2f (fls. 4182-4188), manifesta-se em atenção ao despacho de ID 1126a33. Informa que a suspensão da exigibilidade das obrigações e das medidas constritivas permanece hígida por força de decisão superveniente proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000. Junta aos autos a decisão monocrática de 10 de junho de 2026 (fls. 4366-4368), que deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações até o julgamento de mérito do aludido agravo de instrumento, bem como decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 09 de julho de 2026 (fls. 4348-4356), noticiando que o julgamento colegiado perante o TJRJ encontra-se suspenso por pedido de vista. Requer o sobrestamento do feito e a abstenção de quaisquer medidas expropriatórias (como penhora via SISBAJUD) em face de si, empresas do grupo ou de seus administradores. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Trabalhista Remanescente A análise dos documentos colacionados pela executada (fls. 4348-4368) evidencia que, em 10 de junho de 2026, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações concursais e extraconcursais da devedora, bem como a manutenção da gestão judicial, até o julgamento definitivo de mérito daquele recurso. Constata-se, outrossim, pela decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ em 09 de julho de 2026, que a sessão de julgamento do agravo foi suspensa em razão de pedido de vista, permanecendo vigente a ordem liminar de sobrestamento. Dessa forma, restou atendida a ressalva constante do item "b.2" do despacho de ID 1126a33, tendo a executada demonstrado fato novo apto a justificar a suspensão temporária dos atos executórios e de cobrança do saldo trabalhista remanescente, enquanto pendente a deliberação colegiada definitiva pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ressalta-se que o saldo remanescente continuará a ser executado e satisfeito nestes autos de origem, conforme já consolidado no despacho de ID f3a994c, observando-se a sistemática de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial, tão logo cessada a eficácia da ordem suspensiva. 2.2. Das Verbas Fiscais e Custas Processuais No tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais, reitera-se que tais créditos, por expressa disposição legal (art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei nº 11.101/2005), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, considerando que a ordem de suspensão emanada da instância revisora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alcança expressamente a exigibilidade de obrigações extraconcursais e veda a constrição do patrimônio operacional da devedora durante o período de transição e reestruturação, impõe-se, por prudência e segurança jurídica, sobrestar momentaneamente os atos executórios forçados (SISBAJUD) também em relação a esses haveres, evitando-se conflito de competência e decisões contraditórias que possam comprometer a liquidação ordenada de ativos supervisionada pelo Juízo Universal. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a manifestação da executada (ID 49ddc2f) para determinar o sobrestamento da execução quanto ao crédito trabalhista remanescente, honorários e verbas fiscais/processuais, em observância à decisão de 10 de junho de 2026 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) indeferir, por ora, a expedição de ordens de indisponibilidade e penhora via sistema SISBAJUD, bem como demais medidas coercitivas patrimoniais; c) intimar a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ou assim que publicado o acórdão, comprove nestes autos o resultado do julgamento definitivo de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 pelo TJRJ, para fins de reavaliação do prosseguimento dos atos executórios; d) decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o julgamento do recurso pelo TJRJ, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento do plano de pagamento do saldo obreiro e cobrança dos créditos fiscais. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 30 de agosto de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LOVATTO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020852-06.2019.5.04.0402 RECLAMANTE: ANDRE LOVATTO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc6b9a proferido nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO A executada, por meio da petição de ID 49ddc2f (fls. 4182-4188), manifesta-se em atenção ao despacho de ID 1126a33. Informa que a suspensão da exigibilidade das obrigações e das medidas constritivas permanece hígida por força de decisão superveniente proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000. Junta aos autos a decisão monocrática de 10 de junho de 2026 (fls. 4366-4368), que deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações até o julgamento de mérito do aludido agravo de instrumento, bem como decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 09 de julho de 2026 (fls. 4348-4356), noticiando que o julgamento colegiado perante o TJRJ encontra-se suspenso por pedido de vista. Requer o sobrestamento do feito e a abstenção de quaisquer medidas expropriatórias (como penhora via SISBAJUD) em face de si, empresas do grupo ou de seus administradores. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Trabalhista Remanescente A análise dos documentos colacionados pela executada (fls. 4348-4368) evidencia que, em 10 de junho de 2026, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações concursais e extraconcursais da devedora, bem como a manutenção da gestão judicial, até o julgamento definitivo de mérito daquele recurso. Constata-se, outrossim, pela decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ em 09 de julho de 2026, que a sessão de julgamento do agravo foi suspensa em razão de pedido de vista, permanecendo vigente a ordem liminar de sobrestamento. Dessa forma, restou atendida a ressalva constante do item "b.2" do despacho de ID 1126a33, tendo a executada demonstrado fato novo apto a justificar a suspensão temporária dos atos executórios e de cobrança do saldo trabalhista remanescente, enquanto pendente a deliberação colegiada definitiva pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ressalta-se que o saldo remanescente continuará a ser executado e satisfeito nestes autos de origem, conforme já consolidado no despacho de ID f3a994c, observando-se a sistemática de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial, tão logo cessada a eficácia da ordem suspensiva. 2.2. Das Verbas Fiscais e Custas Processuais No tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais, reitera-se que tais créditos, por expressa disposição legal (art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei nº 11.101/2005), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, considerando que a ordem de suspensão emanada da instância revisora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alcança expressamente a exigibilidade de obrigações extraconcursais e veda a constrição do patrimônio operacional da devedora durante o período de transição e reestruturação, impõe-se, por prudência e segurança jurídica, sobrestar momentaneamente os atos executórios forçados (SISBAJUD) também em relação a esses haveres, evitando-se conflito de competência e decisões contraditórias que possam comprometer a liquidação ordenada de ativos supervisionada pelo Juízo Universal. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a manifestação da executada (ID 49ddc2f) para determinar o sobrestamento da execução quanto ao crédito trabalhista remanescente, honorários e verbas fiscais/processuais, em observância à decisão de 10 de junho de 2026 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) indeferir, por ora, a expedição de ordens de indisponibilidade e penhora via sistema SISBAJUD, bem como demais medidas coercitivas patrimoniais; c) intimar a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ou assim que publicado o acórdão, comprove nestes autos o resultado do julgamento definitivo de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 pelo TJRJ, para fins de reavaliação do prosseguimento dos atos executórios; d) decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o julgamento do recurso pelo TJRJ, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento do plano de pagamento do saldo obreiro e cobrança dos créditos fiscais. Intimem-se as partes. CAXIAS DO SUL/RS, 30 de agosto de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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