Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020851-62.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MAIANE ROCHA CAMPAO RECLAMADO: INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64019b proferido nos autos. Vistos, etc. Revendo os autos, constato que em razão de circunstâncias vinculadas ao ambiente laboral a Acionante teria sido acometida, além de transtornos mentais relacionados ao trabalho, aumento na frequência de crises epilépticas. Em decorrência, reconsidero o contido na decisão de ID 9da7a8b e entendo necessária a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. Cancelo, portanto, a perícia psicológica agendada. Perícia médica psiquiátrica: determina-se a realização de perícia psiquiátrica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre o transtorno mental referido pela Autora e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). JACQUES JOSÉ ZIMMERMANN. A perícia médica será realizada no dia 13/10/2026, às 14h30min, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para que indique data, horário e local para a avaliação, vinculando-o(a) ao feito. Agendada a perícia, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data em que a perícia seja realizada. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) psiquiatra(s): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) quanto à existência – ou não – do TMRT reportado pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre o TMRT alegado na peça de início e as atividades exercidas pelo reclamante e/ou o ambiente laboral; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do(a) autor(a), mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total; em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição da Reclamada na extensão dos danos sofridos pelo(a) autor(a). 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na avaliação e aquela obtida pelo Juízo foi suficiente à análise do caso ou se há necessidade de novas via requerimento a outros órgãos e/ou entidades médicas, especificando-as. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIANE ROCHA CAMPAO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020851-62.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MAIANE ROCHA CAMPAO RECLAMADO: INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64019b proferido nos autos. Vistos, etc. Revendo os autos, constato que em razão de circunstâncias vinculadas ao ambiente laboral a Acionante teria sido acometida, além de transtornos mentais relacionados ao trabalho, aumento na frequência de crises epilépticas. Em decorrência, reconsidero o contido na decisão de ID 9da7a8b e entendo necessária a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. Cancelo, portanto, a perícia psicológica agendada. Perícia médica psiquiátrica: determina-se a realização de perícia psiquiátrica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre o transtorno mental referido pela Autora e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). JACQUES JOSÉ ZIMMERMANN. A perícia médica será realizada no dia 13/10/2026, às 14h30min, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para que indique data, horário e local para a avaliação, vinculando-o(a) ao feito. Agendada a perícia, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data em que a perícia seja realizada. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) psiquiatra(s): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) quanto à existência – ou não – do TMRT reportado pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre o TMRT alegado na peça de início e as atividades exercidas pelo reclamante e/ou o ambiente laboral; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do(a) autor(a), mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total; em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição da Reclamada na extensão dos danos sofridos pelo(a) autor(a). 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na avaliação e aquela obtida pelo Juízo foi suficiente à análise do caso ou se há necessidade de novas via requerimento a outros órgãos e/ou entidades médicas, especificando-as. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 02 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS