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TRF5 · 19ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica intimada a parte autora para, no indicado pelo sistema para: 1 - MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR PLANILHA com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. 2 - Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 3 - Informar se pretende receber os valores devidos por meio de RPV ou precatório; quem serão os beneficiários dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como identificar ou juntar aos autos o contrato de honorários e a autorização para sua retenção. OBSERVAÇÕES: 1 - Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/), e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/) e/ou da Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contêm todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2 - Não sendo apresentados os cálculos ou não sendo apresentados na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3 - Não apresentada a opção por recebimento via RPV ou precatório, presumir-se-á a opção por precatório, quando for o caso. 4 - Não indicados os beneficiários dos honorários contratuais ou sucumbenciais, presumir-se-á a opção pela expedição em nome da pessoa jurídica do escritório e, na sua ausência, pela expedição em nome dos advogados cadastrados no sistema. 5 – Após a apresentação dos cálculos a parte ré será intimada para se manifestar em 15 dias. Havendo concordância, serão expedidos os ofícios requisitórios. Havendo impugnação, a parte autora será intimada para manifestação em 5 dias e persistindo a divergência os autos serão remetidos para a contadoria do juízo. Recife, data da validação.
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