Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Processo 0020850-78.2024.8.26.0602 (processo principal 1009804-75.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Araucária - - Leverage Companhia Securitizadora S.a. - Jucilene Oliveira da Costa - Vistos, Fls. 125/127: defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 193.038 do 2º CRI de Sorocaba (fls. 137/1139), alienado fiduciariamente ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. No prazo de cinco dias o patrono da parte exequente deverá informar nos autos o e-mail para envio, pelo Cartório de Registro de Imóveis, do boleto bancário. No mesmo prazo o patrono da parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM n. 2.684/2023. Após o cumprimento das determinações pelo patrono da parte exequente, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No prazo de cinco dias caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, sem prejuízo de eventual perícia, faculto a parte exequente a apresentação de cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, no prazo de cinco dias, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)