Publicações do processo

0020850-25.2025.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020850-25.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: SIMONE GROFF DA COSTA RECLAMADO: NEW LIFE SERVICOS DE CONEXAO DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701c786 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme despacho de Id nº ba51f03, o presente feito encontra-se apto para a audiência de prosseguimento, aguardando a realização de audiência de forma conjunta com o processo nº 0020055-82.2026.5.04.0661, entre as mesmas partes. Na petição de Id nº 6e10ef7 a reclamada postula tutela de urgência, pretendendo a suspensão do pagamento dos salários da reclamante, até a prolação da sentença de mérito. Sustenta que após a alta previdenciária em 10.11.2025 vem mantendo o pagamento integral de salários a parte autora sem que esta compareça a empresa para prestar serviços. Afirma a reclamada que a recusa da reclamante em retornar ao trabalho se choca com a própria decisão técnica do órgão previdenciário. Embora alegue estar incapacitada em decorrência de suposta Síndrome de Burnout, o próprio INSS, ao cessar o benefício, atestou sua plena capacidade laborativa, concedendo-lhe alta médica sem qualquer recomendação de restrição ou readaptação funcional. A reclamante através da petição de Id nº da5282c admite que o benefício previdenciário encontra-se cessado desde 10.11.2025, inexistindo benefício previdenciário por incapacidade atualmente ativo ou qualquer pagamento em duplicidade. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável ao autor e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. Entretanto, no caso dos autos, a análise da matéria demanda dilação probatória, uma vez que a reclamada defende o retorno da reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, enquanto a reclamante, por seu turno, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de reiterar a alegação de incapacidade laborativa. Considerando, portanto, a natureza controvertida da matéria, a necessidade de instrução probatória para aferir a real capacidade da reclamante, as condições de trabalho e a existência ou não de faltas graves patronais, e ante a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano a justificar a medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela reclamada. Intimem-se. Inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de instrução na modalidade TELEPRESENCIAL, no dia 19/10/2026, às 13h32min, conjuntamente com o processo nº 0020055-82.2026.5.04.0661, entre as mesmas partes. Registre-se que, observados os princípios da celeridade e economia processual, a modalidade da audiência ora definida, telepresencial, se dá, tendo em vista que nesta Unidade Judiciária, em sua maioria, os requerimentos são de conversão de audiência presencial para telepresencial. Registre-se ainda que, eventual divergência das partes em relação à modalidade da audiência deverá ser objeto de manifestação no prazo de 05 dias. No silêncio, salvo em casos excepcionais, a modalidade indicada será mantida, hipótese em que o ato processual observará as seguintes condições: O ato processual observará as seguintes condições: 1. Será realizada com o aplicativo do Zoom e os meios eletrônicos e de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada parte, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. 2. Partes e procuradores deverão acessar à Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, inserindo o link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapfundo01jt, ou digitando o ID 9546435224. 3. As partes, se assim desejarem, poderão acessar a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho no mesmo equipamento do seu advogado, mas de forma a garantir que o seu eventual depoimento pessoal seja sempre tomado de modo isolado. 4. Da mesma forma que nas audiências presenciais, a ausência injustificada da parte importará na declaração de confissão quanto à matéria de fato. 5. Eventuais testemunhas também deverão acessar a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, podendo a parte, por garantia, indicá-las previamente, mediante petição nos autos com a prova do convite, hipótese em que obrigatoriamente também informará o número de telefone da testemunha convidada. 6. Eventuais testemunhas que acessarem a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho serão redirecionadas para uma sala de espera virtual onde deverão permanecer no aguardo de chamado para a sala de audiências virtual em ambiente físico de incomunicabilidade com a parte que a arrolou ou com outras testemunhas. 7. Não haverá notificações judiciais prévias de testemunhas. 8. Procedimento idêntico ocorrerá com eventuais testemunhas, que poderão ingressar na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara do Trabalho apenas quando da tomada dos seus depoimentos. 9. Antes, durante e após os depoimentos pessoais e testemunhais, o(a) Juiz(Juíza) poderá instar os depoentes a apresentarem seus documentos de identificação e a exibirem o ambiente físico em que se encontram, com movimentação de webcam e/ou telefone celular. 10. A audiência pode ser suspensa em caso de comprovada impossibilidade técnica de quaisquer pessoas que devam dela participar, salvo má-fé. 11. Caso a impossibilidade técnica for de eventuais testemunhas, a audiência prosseguirá até o término do interrogatório das partes. 12. As audiências ficarão gravadas em áudio e vídeo e estarão integradas ao PJe, via PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/), cujos atos essenciais serão resumidamente registrados em ata. 13. Partes e testemunhas que não tenham acesso à internet ou equipamento com câmera para participação na forma detalhada acima, deverão solicitar acesso às dependências físicas da 1ª Vara do Trabalho, com prazo de 48h de antecedência, pelo telefone (54) 3316 1610. No local, a pessoa ficará isolada e haverá um computador com câmera, microfone e acesso à internet disponível. 14. Não havendo a solicitação a que se refere o item 13 a audiência será realizada de modo exclusivamente telepresencial. 15. Dúvidas remanescentes poderão ser sanadas pelo telefone (54) 3316-1610. 16. Os advogados das partes ficam cientes por si e seus constituintes. Intimem-se. PASSO FUNDO/RS, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GROFF DA COSTA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020850-25.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: SIMONE GROFF DA COSTA RECLAMADO: NEW LIFE SERVICOS DE CONEXAO DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 701c786 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme despacho de Id nº ba51f03, o presente feito encontra-se apto para a audiência de prosseguimento, aguardando a realização de audiência de forma conjunta com o processo nº 0020055-82.2026.5.04.0661, entre as mesmas partes. Na petição de Id nº 6e10ef7 a reclamada postula tutela de urgência, pretendendo a suspensão do pagamento dos salários da reclamante, até a prolação da sentença de mérito. Sustenta que após a alta previdenciária em 10.11.2025 vem mantendo o pagamento integral de salários a parte autora sem que esta compareça a empresa para prestar serviços. Afirma a reclamada que a recusa da reclamante em retornar ao trabalho se choca com a própria decisão técnica do órgão previdenciário. Embora alegue estar incapacitada em decorrência de suposta Síndrome de Burnout, o próprio INSS, ao cessar o benefício, atestou sua plena capacidade laborativa, concedendo-lhe alta médica sem qualquer recomendação de restrição ou readaptação funcional. A reclamante através da petição de Id nº da5282c admite que o benefício previdenciário encontra-se cessado desde 10.11.2025, inexistindo benefício previdenciário por incapacidade atualmente ativo ou qualquer pagamento em duplicidade. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável ao autor e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. Entretanto, no caso dos autos, a análise da matéria demanda dilação probatória, uma vez que a reclamada defende o retorno da reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, enquanto a reclamante, por seu turno, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de reiterar a alegação de incapacidade laborativa. Considerando, portanto, a natureza controvertida da matéria, a necessidade de instrução probatória para aferir a real capacidade da reclamante, as condições de trabalho e a existência ou não de faltas graves patronais, e ante a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano a justificar a medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela reclamada. Intimem-se. Inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de instrução na modalidade TELEPRESENCIAL, no dia 19/10/2026, às 13h32min, conjuntamente com o processo nº 0020055-82.2026.5.04.0661, entre as mesmas partes. Registre-se que, observados os princípios da celeridade e economia processual, a modalidade da audiência ora definida, telepresencial, se dá, tendo em vista que nesta Unidade Judiciária, em sua maioria, os requerimentos são de conversão de audiência presencial para telepresencial. Registre-se ainda que, eventual divergência das partes em relação à modalidade da audiência deverá ser objeto de manifestação no prazo de 05 dias. No silêncio, salvo em casos excepcionais, a modalidade indicada será mantida, hipótese em que o ato processual observará as seguintes condições: O ato processual observará as seguintes condições: 1. Será realizada com o aplicativo do Zoom e os meios eletrônicos e de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada parte, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. 2. Partes e procuradores deverão acessar à Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, inserindo o link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapfundo01jt, ou digitando o ID 9546435224. 3. As partes, se assim desejarem, poderão acessar a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho no mesmo equipamento do seu advogado, mas de forma a garantir que o seu eventual depoimento pessoal seja sempre tomado de modo isolado. 4. Da mesma forma que nas audiências presenciais, a ausência injustificada da parte importará na declaração de confissão quanto à matéria de fato. 5. Eventuais testemunhas também deverão acessar a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, podendo a parte, por garantia, indicá-las previamente, mediante petição nos autos com a prova do convite, hipótese em que obrigatoriamente também informará o número de telefone da testemunha convidada. 6. Eventuais testemunhas que acessarem a Sala Virtual da 1ª Vara do Trabalho serão redirecionadas para uma sala de espera virtual onde deverão permanecer no aguardo de chamado para a sala de audiências virtual em ambiente físico de incomunicabilidade com a parte que a arrolou ou com outras testemunhas. 7. Não haverá notificações judiciais prévias de testemunhas. 8. Procedimento idêntico ocorrerá com eventuais testemunhas, que poderão ingressar na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara do Trabalho apenas quando da tomada dos seus depoimentos. 9. Antes, durante e após os depoimentos pessoais e testemunhais, o(a) Juiz(Juíza) poderá instar os depoentes a apresentarem seus documentos de identificação e a exibirem o ambiente físico em que se encontram, com movimentação de webcam e/ou telefone celular. 10. A audiência pode ser suspensa em caso de comprovada impossibilidade técnica de quaisquer pessoas que devam dela participar, salvo má-fé. 11. Caso a impossibilidade técnica for de eventuais testemunhas, a audiência prosseguirá até o término do interrogatório das partes. 12. As audiências ficarão gravadas em áudio e vídeo e estarão integradas ao PJe, via PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/), cujos atos essenciais serão resumidamente registrados em ata. 13. Partes e testemunhas que não tenham acesso à internet ou equipamento com câmera para participação na forma detalhada acima, deverão solicitar acesso às dependências físicas da 1ª Vara do Trabalho, com prazo de 48h de antecedência, pelo telefone (54) 3316 1610. No local, a pessoa ficará isolada e haverá um computador com câmera, microfone e acesso à internet disponível. 14. Não havendo a solicitação a que se refere o item 13 a audiência será realizada de modo exclusivamente telepresencial. 15. Dúvidas remanescentes poderão ser sanadas pelo telefone (54) 3316-1610. 16. Os advogados das partes ficam cientes por si e seus constituintes. Intimem-se. PASSO FUNDO/RS, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW LIFE SERVICOS DE CONEXAO DE INTERNET LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.