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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020849-97.2024.5.04.0233 RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427b1a0 proferida nos autos. ROT 0020849-97.2024.5.04.0233 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id d037eb8; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 8b03a2f). Representação processual regular (id b620bd9). Preparo satisfeito (id a01e241; 8b03a2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA - Ofensa ao Art. 5º, LIV da CF/88, artigo o artigo 840, § 1º da CLT e artigos 141 e 492 do CPC/2015. Divergência jurisprudencial." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso dos autos não resta demonstrada a realização de atividades incompatíveis com as funções exercidas pela reclamante e, portanto, não há falar em acúmulo de funções que configure o direito a acréscimo de salário. As atividades desempenhadas e descritas na decisão não se mostram dissociados das funções inerentes ao cargo para o qual a demandante foi contratada e promovida (Auxiliar Contábil, Analista Contábil e Analista Financeiro). Tratam-se, pois, de atribuições diretamente inseridas na órbita contratual que, embora relacionem-se a empresa terceira, são acessórias das atividades principais, exercidas na mesma jornada e plenamente compatíveis. Desse modo, não há elementos nos autos de que tenha havido alteração significativa de conteúdo ocupacional ou em suas responsabilidades, também não havendo prova de que tais atribuições lhe demandariam esforço que extrapolasse suas condições para tanto. O acórdão recorrido merece reparo uma vez que o desempenho de atividades para empresa terceira, mas compatível com a função contratada e exercida na mesma jornada não caracteriza acúmulo de função." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. DIFERENÇAS SALARIAIS – Acúmulo de função – atividade na mesma jornada e compatível - Ofensa ao artigo art. 5, II da CF e ao art. 456 da CLT – divergência jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT tem a obrigação de trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, de modo que a não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, na forma da Súmula 338, I, do TST. Nos casos em que os registros apresentados pelo empregador abrangem apenas parte do período contratual, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não ser possível fixar a jornada de trabalho pela média física dos controles de jornada constantes dos autos, por se tratar de procedimento que seria benéfico à parte que desatendeu seu ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT havia afastado a incidência da Súmula 338, I, do TST ao período em que não juntados os registros de ponto aos fundamentos de que o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada era fidedigno, conforme demonstrou a prova testemunhal, razão pela qual considerou razoável que a apuração das horas extras do período faltante se desse pela prova documental, considerando-se a maior jornada espelhada nos cartões de ponto juntados. Tal decisão foi mantida pela c. Turma ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não permitir a apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos, na esteira de julgado desta Subseção. Ocorre que o caso concreto envolve a distinção de ter a prova oral demonstrado que o sistema de controle de jornada era fidedigno, aspecto que deu lastro à determinação de que, no período faltante, ao invés de se adotar a jornada declinada na inicial ou mesmo a média aritmética da jornada refletida nos cartões de ponto juntados, fosse considerada a maior jornada registrada nestes. Considerando que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST é apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas dos autos, e que não houve determinação de apuração pela média da jornada refletida nos registros juntados, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumulado. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos para o embate de teses, seja porque não refletem a hipótese de juntada parcial dos registros de jornada, seja porque, quando o fazem, a par de determinarem a apuração pela média, não espelham as mesmas particularidades fáticas, em que comprovada a fidedignidade dos cartões de ponto acostados, bem como determinada a consideração da maior jornada contida neles. Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivo de lei não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). No mesmo sentido: AIRR-1001523-65.2019.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2025; AIRR-1541-17.2016.5.20.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020; RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR-136-58.2016.5.05.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RR-11273-84.2019.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025; ARR-1134-77.2013.5.09.0892, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023; AIRR - 0000003-75.2022.5.06.0006; Despacho Min. Sérgio Pinto Martins (8ª Turma), DEJT 31/10/2024. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, inviável a admissão do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3. DAS HORAS EXTRAS: Períodos nos quais a reclamante laborou em teletrabalho (de março e maio de 2020 até 09/11/2020) – JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES PONTO – critério apuração de horas extras MÉDIA demais pontos validados - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL e Súmula 338, I, do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA - PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020849-97.2024.5.04.0233 RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427b1a0 proferida nos autos. ROT 0020849-97.2024.5.04.0233 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) RECURSO DE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id d037eb8; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 8b03a2f). Representação processual regular (id b620bd9). Preparo satisfeito (id a01e241; 8b03a2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA - Ofensa ao Art. 5º, LIV da CF/88, artigo o artigo 840, § 1º da CLT e artigos 141 e 492 do CPC/2015. Divergência jurisprudencial." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No caso dos autos não resta demonstrada a realização de atividades incompatíveis com as funções exercidas pela reclamante e, portanto, não há falar em acúmulo de funções que configure o direito a acréscimo de salário. As atividades desempenhadas e descritas na decisão não se mostram dissociados das funções inerentes ao cargo para o qual a demandante foi contratada e promovida (Auxiliar Contábil, Analista Contábil e Analista Financeiro). Tratam-se, pois, de atribuições diretamente inseridas na órbita contratual que, embora relacionem-se a empresa terceira, são acessórias das atividades principais, exercidas na mesma jornada e plenamente compatíveis. Desse modo, não há elementos nos autos de que tenha havido alteração significativa de conteúdo ocupacional ou em suas responsabilidades, também não havendo prova de que tais atribuições lhe demandariam esforço que extrapolasse suas condições para tanto. O acórdão recorrido merece reparo uma vez que o desempenho de atividades para empresa terceira, mas compatível com a função contratada e exercida na mesma jornada não caracteriza acúmulo de função." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. DIFERENÇAS SALARIAIS – Acúmulo de função – atividade na mesma jornada e compatível - Ofensa ao artigo art. 5, II da CF e ao art. 456 da CLT – divergência jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT tem a obrigação de trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, de modo que a não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, na forma da Súmula 338, I, do TST. Nos casos em que os registros apresentados pelo empregador abrangem apenas parte do período contratual, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não ser possível fixar a jornada de trabalho pela média física dos controles de jornada constantes dos autos, por se tratar de procedimento que seria benéfico à parte que desatendeu seu ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT havia afastado a incidência da Súmula 338, I, do TST ao período em que não juntados os registros de ponto aos fundamentos de que o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada era fidedigno, conforme demonstrou a prova testemunhal, razão pela qual considerou razoável que a apuração das horas extras do período faltante se desse pela prova documental, considerando-se a maior jornada espelhada nos cartões de ponto juntados. Tal decisão foi mantida pela c. Turma ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. É cediço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não permitir a apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos, na esteira de julgado desta Subseção. Ocorre que o caso concreto envolve a distinção de ter a prova oral demonstrado que o sistema de controle de jornada era fidedigno, aspecto que deu lastro à determinação de que, no período faltante, ao invés de se adotar a jornada declinada na inicial ou mesmo a média aritmética da jornada refletida nos cartões de ponto juntados, fosse considerada a maior jornada registrada nestes. Considerando que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST é apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas dos autos, e que não houve determinação de apuração pela média da jornada refletida nos registros juntados, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumulado. Por sua vez, inespecíficos os arestos transcritos para o embate de teses, seja porque não refletem a hipótese de juntada parcial dos registros de jornada, seja porque, quando o fazem, a par de determinarem a apuração pela média, não espelham as mesmas particularidades fáticas, em que comprovada a fidedignidade dos cartões de ponto acostados, bem como determinada a consideração da maior jornada contida neles. Óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivo de lei não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). No mesmo sentido: AIRR-1001523-65.2019.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2025; AIRR-1541-17.2016.5.20.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020; RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR-136-58.2016.5.05.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RR-11273-84.2019.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025; ARR-1134-77.2013.5.09.0892, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023; AIRR - 0000003-75.2022.5.06.0006; Despacho Min. Sérgio Pinto Martins (8ª Turma), DEJT 31/10/2024. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, inviável a admissão do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3. DAS HORAS EXTRAS: Períodos nos quais a reclamante laborou em teletrabalho (de março e maio de 2020 até 09/11/2020) – JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES PONTO – critério apuração de horas extras MÉDIA demais pontos validados - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL e Súmula 338, I, do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO - FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA
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