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0020849-50.2024.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0020849-50.2024.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE PAULO DA SILVA PONTES FILHO, VALDETE NUNES XAVIER, ANGELA DE MORAES SILVA, LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA MENDONCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250151596, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da sentença proferida nos autos, ID 228338061. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à natureza jurídica das verbas percebidas pela parte autora a título de gratificação de difícil acesso e gratificação de locomoção, sustentando que tais parcelas possuem natureza remuneratória e, por constituírem acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Para sustentar sua pretensão, o embargante discorre acerca da finalidade das gratificações, do percentual correspondente, da habitualidade do pagamento, da integração das parcelas às férias e ao décimo terceiro salário, bem como estabelece comparação com o vale-transporte, defendendo a natureza remuneratória das verbas. Invoca, ainda, o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, dispositivos da legislação que rege as parcelas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente julgados que reconheceram a incidência do Imposto de Renda sobre outras espécies de gratificações. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com os efeitos decorrentes, inclusive para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões/manifestações aos embargos de declaração no ID 240765939, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e correção de erro material. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, embora o embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que sua insurgência, em essência, não aponta vício de integração da decisão, mas manifesta inconformismo com a solução conferida à controvérsia, buscando nova apreciação da matéria de mérito. Com efeito, o Estado de Pernambuco dedica a maior parte de suas razões à defesa da tese de que as gratificações de difícil acesso e de locomoção possuem natureza remuneratória e, consequentemente, submetem-se à incidência do Imposto de Renda. Para tanto, retoma argumentos relacionados à finalidade das parcelas, ao percentual de 40% do vencimento-base, à habitualidade de seu pagamento, à incidência sobre férias e décimo terceiro salário e à distinção entre tais verbas e o vale-transporte. Também são apresentados diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar que outras gratificações, consideradas remuneratórias, estão sujeitas à tributação. Ocorre que a utilização dos embargos de declaração para reapresentar fundamentos jurídicos e buscar nova conclusão acerca da matéria decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC . 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4 . Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) A alegação de omissão não se confunde com a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte. Há omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria necessariamente ter sido enfrentada para a solução da controvérsia. Não há omissão, contudo, quando a parte pretende que o julgador reexamine determinada questão e lhe atribua conclusão diversa daquela já adotada. No caso, a pretensão do embargante revela-se claramente de natureza infringente, pois busca modificar o resultado do julgamento a partir de nova apreciação da natureza jurídica das verbas discutidas. É particularmente significativo que, ao final de sua petição, o próprio embargante requeira que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Tal pretensão evidencia que não se busca apenas integrar ou esclarecer a decisão, mas efetivamente reformá-la, mediante novo exame do mérito. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação da causa, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo do recurso cabível para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A decisão embargada deve ser compreendida em sua integralidade. O dever constitucional e legal de fundamentação não exige que o magistrado responda, de maneira individualizada, a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que enfrente as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente. Nesse sentido, o art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A contrario sensu, não há obrigação de manifestação individual sobre todos os argumentos apresentados quando estes não sejam capazes de alterar a conclusão adotada. Assim, o fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pelo Estado acerca da natureza remuneratória das gratificações não significa que tenha incorrido em omissão. O embargante pretende, em verdade, que o Juízo proceda a nova valoração dos elementos jurídicos relacionados às verbas discutidas, conferindo maior peso aos argumentos e precedentes agora destacados. Isso constitui pretensão de reforma do julgado, e não de integração. A decisão judicial não se torna omissa pelo simples fato de adotar entendimento contrário ao interesse da parte. 3. DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO EMBARGANTE Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos pelo Estado igualmente não demonstram a existência de qualquer vício na decisão embargada. A circunstância de existirem julgados relativos à incidência do Imposto de Renda sobre outras espécies de gratificação não implica, por si só, omissão do julgador quanto à matéria discutida nestes autos. A invocação de precedentes para sustentar interpretação jurídica diversa daquela acolhida na sentença revela, mais uma vez, o propósito de reabrir a discussão acerca do mérito. Eventual discordância quanto à interpretação da legislação tributária, à natureza jurídica das parcelas ou à aplicação dos precedentes invocados constitui matéria própria do recurso destinado à reforma da decisão, não dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que os próprios precedentes transcritos pelo embargante reconhecem que a oposição de embargos declaratórios não se presta à simples manifestação de inconformismo diante de decisão desfavorável. Portanto, a extensa fundamentação jurídica apresentada nos embargos não evidencia omissão, mas apenas a tentativa de obter nova apreciação da tese já submetida à apreciação judicial. 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO A finalidade dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, e não substitutiva. A pretensão de modificar o entendimento judicial somente pode ser admitida, em caráter excepcional, quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é o que ocorre na hipótese. Não foi demonstrada obscuridade, pois a decisão possui fundamentação inteligível. Não foi demonstrada contradição interna, pois não há incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Não foi apontado erro material. E, sobretudo, não se identifica omissão relevante a ser suprida. O que existe é a pretensão do embargante de que o Juízo reexamine os fundamentos da controvérsia e, após nova análise da legislação e da jurisprudência, adote conclusão diversa. Tal providência extrapola os limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que não se exige do julgador que acompanhe a parte em toda a extensão de sua argumentação jurídica. Cabe-lhe enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e indicar as razões que sustentam sua conclusão. Uma vez apresentada fundamentação suficiente, eventual discordância da parte com o resultado não transforma a decisão em omissa. Caso os embargos tenham também por finalidade provocar manifestação específica acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, tal circunstância não altera a conclusão. O prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte quando a questão jurídica relevante já foi suficientemente enfrentada. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a finalidade de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como mecanismo de rediscussão do mérito. Diante de todo o exposto, constata-se que o embargante pretende, sob o argumento de omissão, obter nova apreciação da natureza jurídica das gratificações de difícil acesso e de locomoção e, consequentemente, modificar o resultado da demanda. Tal pretensão não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ausente qualquer vício capaz de justificar a integração do julgado, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheço que as razões apresentadas pelo embargante traduzem, em essência, pretensão de rediscussão do mérito da demanda, buscando a reforma da conclusão anteriormente adotada, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Mantenho integralmente a decisão embargada. Considerando que não se verifica, no caso, manifesto caráter protelatório dos embargos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o necessário e adotem-se as providências cabíveis em relação à decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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