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0020848-80.2024.5.04.0373

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020848-80.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: FLEX PRESTADORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS EDUARDO MIRANDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (74829f9) proferida nos autos do processo 0020848-80.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020848-80.2024.5.04.0373 AGRAVANTE : FLEX PRESTADORA LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVADO : MATHEUS EDUARDO MIRANDA ADVOGADO : Dr. CARLOS LUCIANO MAUER AGRAVADO : FLEX PRESTADORA LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 556be85,26c9e67; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 0abb09c). Representação processual regular (id 6929444). Preparo satisfeito (id ef87e00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: IRR 00265 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesses termos, considerando o contexto probatório existente nos autos, entendo devida a dobra das horas trabalhadas quando há labor após sexto dia consecutivo de labor, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Em sendo trabalhado, a repercussão em aviso prévio ocorre de maneira automática. Saliento que, na situação presente, aplica-se o entendimento constante no Tema 265 do TST, na medida em que, apesar da norma coletiva estabelecer a possibilidade de concessão de folga após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, conforme acima transcrito, também previu que deveria ser garantido o repouso remunerado em um dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo, o que, ao fim e ao cabo, determina considerar a necessidade de concessão de folga uma vez na semana. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SDC, assentou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode, portanto,transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim, não prevalece a cláusula normativa que permite a sua concessão após o sétimo dia trabalhado. Nesse sentido: "(...) II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão "hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro" , contida na letra "a" do caput da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo artigo 7º, XXII, da Carta Magna, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos" (sublinhei, ROT-21990-16.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2023). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS SINDICATOS REQUERIDOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO ATÉ O DÉCIMO DIA DE TRABALHO E TRABALHO AOS DOMINGOS. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra limite nas normas heterônomas de caráter cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, XV, da Constituição, o qual preceitua que tal descanso deve ser gozado preferencialmente aos domingos. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social. Logo, cláusula de norma coletiva que estabelece “que o intervalo entre uma folga e outra será de no máximo até 10 (dez) dias, limitado este intervalo a uma vez por mês, sem prejuízo do descanso semanal”, descumprindo, assim, o limite máximo para a concessão da folga semanal, sabidamente após o 6º dia de trabalho consecutivo, e, ainda, facultando a realização do trabalho aos domingos, sem garantir a possibilidade de coincidência de pelo menos um repouso semanal remunerado aos domingos e no período máximo de quatro semanas, suprime direito indisponível. Na hipótese, a referida cláusula 37ª da CCT de 2022, além de prever que uma das folgas semanais possa ocorrer no intervalo de até 10 dias de trabalho consecutivos, permite a folga apenas em outro dia da semana, nada versando sobre a coincidência mínima com o domingo e, portanto, sem assegurar direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934. Dessa forma, a cláusula não encontra respaldo na legislação infraconstitucional, tampouco no que dispõe o artigo 7º, inciso XV, da atual Carta Magna. Em específico, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou a diretriz de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST). Precedentes deste Colegiado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (sublinhei, ROT-662-96.2022.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. º 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I / TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (sublinhei, RR-10090- 19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. O repouso semanal remunerado (RSR) é um direito fundamental e indisponível (arts. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 611-B, IX, da CLT), não podendo ser suprimido ou reduzido por negociação coletiva. Embora o Tema 1.046 do STF permita limitações de direitos trabalhistas em acordos coletivos, o RSR é exceção por sua importância para a saúde do trabalhador. A Orientação Jurisprudencial 410 da SDI- 1 do TST reforça que conceder RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a Constituição, devendo ser pago em dobro. No caso, o TRT manteve a condenação de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados por verificar que a jornada de trabalho do reclamante se dava em regime de revezamento de turnos, com algumas escalas de trabalho de sete dias corridos. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (sublinhei, AIRR-0011173-72.2018.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-263-35.2021.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023; Ag-RRAg-10385- 60.2016.5.03.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10 /2024; RRAg-11501-50.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2025; RRAg-11613-07.2015.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024; e RR-20976-74.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05 /2024. Em razão disso, incide na hipótese a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (tema 265): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) Considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 265 - RR - 0021028-71.2022.5.04.0404, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815552151200000201258978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815552151200000201258978?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020848-80.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: FLEX PRESTADORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS EDUARDO MIRANDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (74829f9) proferida nos autos do processo 0020848-80.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020848-80.2024.5.04.0373 AGRAVANTE : FLEX PRESTADORA LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVADO : MATHEUS EDUARDO MIRANDA ADVOGADO : Dr. CARLOS LUCIANO MAUER AGRAVADO : FLEX PRESTADORA LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL AGRAVADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SPEED LTDA ADVOGADA : Dra. VANESSA LUIZA BOLL GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 556be85,26c9e67; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 0abb09c). Representação processual regular (id 6929444). Preparo satisfeito (id ef87e00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: IRR 00265 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesses termos, considerando o contexto probatório existente nos autos, entendo devida a dobra das horas trabalhadas quando há labor após sexto dia consecutivo de labor, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Em sendo trabalhado, a repercussão em aviso prévio ocorre de maneira automática. Saliento que, na situação presente, aplica-se o entendimento constante no Tema 265 do TST, na medida em que, apesar da norma coletiva estabelecer a possibilidade de concessão de folga após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, conforme acima transcrito, também previu que deveria ser garantido o repouso remunerado em um dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo, o que, ao fim e ao cabo, determina considerar a necessidade de concessão de folga uma vez na semana. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SDC, assentou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode, portanto,transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim, não prevalece a cláusula normativa que permite a sua concessão após o sétimo dia trabalhado. Nesse sentido: "(...) II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão "hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro" , contida na letra "a" do caput da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo artigo 7º, XXII, da Carta Magna, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos" (sublinhei, ROT-21990-16.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2023). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS SINDICATOS REQUERIDOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO ATÉ O DÉCIMO DIA DE TRABALHO E TRABALHO AOS DOMINGOS. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra limite nas normas heterônomas de caráter cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, XV, da Constituição, o qual preceitua que tal descanso deve ser gozado preferencialmente aos domingos. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social. Logo, cláusula de norma coletiva que estabelece “que o intervalo entre uma folga e outra será de no máximo até 10 (dez) dias, limitado este intervalo a uma vez por mês, sem prejuízo do descanso semanal”, descumprindo, assim, o limite máximo para a concessão da folga semanal, sabidamente após o 6º dia de trabalho consecutivo, e, ainda, facultando a realização do trabalho aos domingos, sem garantir a possibilidade de coincidência de pelo menos um repouso semanal remunerado aos domingos e no período máximo de quatro semanas, suprime direito indisponível. Na hipótese, a referida cláusula 37ª da CCT de 2022, além de prever que uma das folgas semanais possa ocorrer no intervalo de até 10 dias de trabalho consecutivos, permite a folga apenas em outro dia da semana, nada versando sobre a coincidência mínima com o domingo e, portanto, sem assegurar direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934. Dessa forma, a cláusula não encontra respaldo na legislação infraconstitucional, tampouco no que dispõe o artigo 7º, inciso XV, da atual Carta Magna. Em específico, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou a diretriz de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST). Precedentes deste Colegiado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (sublinhei, ROT-662-96.2022.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. º 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I / TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (sublinhei, RR-10090- 19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. O repouso semanal remunerado (RSR) é um direito fundamental e indisponível (arts. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 611-B, IX, da CLT), não podendo ser suprimido ou reduzido por negociação coletiva. Embora o Tema 1.046 do STF permita limitações de direitos trabalhistas em acordos coletivos, o RSR é exceção por sua importância para a saúde do trabalhador. A Orientação Jurisprudencial 410 da SDI- 1 do TST reforça que conceder RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a Constituição, devendo ser pago em dobro. No caso, o TRT manteve a condenação de pagamento em dobro dos repousos semanais trabalhados por verificar que a jornada de trabalho do reclamante se dava em regime de revezamento de turnos, com algumas escalas de trabalho de sete dias corridos. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (sublinhei, AIRR-0011173-72.2018.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-263-35.2021.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023; Ag-RRAg-10385- 60.2016.5.03.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10 /2024; RRAg-11501-50.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2025; RRAg-11613-07.2015.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024; e RR-20976-74.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05 /2024. Em razão disso, incide na hipótese a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (tema 265): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) Considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 265 - RR - 0021028-71.2022.5.04.0404, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815552151200000201258978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815552151200000201258978?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - FLEX PRESTADORA LTDA

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