Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020848-72.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: LEOMAR ANTONIO BRUSQUE RECLAMADO: FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88689d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pelo segundo reclamado; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, ratificando a tutela de urgência deferida no curso da instrução processual (Id. 442fa5d) e declarando o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada a partir de 17/02/2025, bem como a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - MUNICÍPIO DE PORTÃO -, condenar a primeira reclamada - FRONT SAFE: SEGURANÇA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. - a pagar ao reclamante - LEOMAR ANTONIO BRUSQUE - no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) saldo de salários do período trabalhado, incluindo salários em atraso e pagos parcialmente, conforme indicados na petição inicial; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 7/12 de 13º salário proporcional; d) 7/12 de férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a ser calculada sobre as parcelas salariais; f) acréscimo de 50% a que se refere o artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário do mês de agosto/2025, aviso- prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS; g) ajuda de custo, no importe de R$ 50,00 por semana de trabalho; h) vale-alimentação do mês de maio de 2025, no valor de R$ 30,00 por dia de trabalho, considerada a frequência integral; i) multa normativa prevista na cláusula sexagésima quarta da CCT 2025/2027 a partir de 08/05/2025, no importe de 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida (salários atrasados e vale-alimentação impago em maio/2025); j) diferenças nos depósitos de FGTS da contratação, inclusive o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, acrescido de 40%; k) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.11 da fundamentação. Autoriza-se a expedição de alvará a favor do reclamante, com a dedução do valor consignado em juízo pelo segundo reclamado (Id. 848792c) do montante total apurado. A empregadora deverá retificar a data de início do contrato de trabalho havido entre as partes para o dia 17/02/2025. Na hipótese de a primeira reclamada não observar a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 1º e § 2º do artigo 39 da CLT). A parte reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 25.000,00. O segundo reclamado fica dispensado do recolhimento, face ao disposto no art. 790-A da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei nº 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.2.11 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035/2000. Deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária proceder à comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma determinada na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PORTAO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020848-72.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: LEOMAR ANTONIO BRUSQUE RECLAMADO: FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88689d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pelo segundo reclamado; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, ratificando a tutela de urgência deferida no curso da instrução processual (Id. 442fa5d) e declarando o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada a partir de 17/02/2025, bem como a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - MUNICÍPIO DE PORTÃO -, condenar a primeira reclamada - FRONT SAFE: SEGURANÇA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. - a pagar ao reclamante - LEOMAR ANTONIO BRUSQUE - no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) saldo de salários do período trabalhado, incluindo salários em atraso e pagos parcialmente, conforme indicados na petição inicial; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 7/12 de 13º salário proporcional; d) 7/12 de férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a ser calculada sobre as parcelas salariais; f) acréscimo de 50% a que se refere o artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário do mês de agosto/2025, aviso- prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS; g) ajuda de custo, no importe de R$ 50,00 por semana de trabalho; h) vale-alimentação do mês de maio de 2025, no valor de R$ 30,00 por dia de trabalho, considerada a frequência integral; i) multa normativa prevista na cláusula sexagésima quarta da CCT 2025/2027 a partir de 08/05/2025, no importe de 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida (salários atrasados e vale-alimentação impago em maio/2025); j) diferenças nos depósitos de FGTS da contratação, inclusive o incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente decisão, acrescido de 40%; k) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.11 da fundamentação. Autoriza-se a expedição de alvará a favor do reclamante, com a dedução do valor consignado em juízo pelo segundo reclamado (Id. 848792c) do montante total apurado. A empregadora deverá retificar a data de início do contrato de trabalho havido entre as partes para o dia 17/02/2025. Na hipótese de a primeira reclamada não observar a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 1º e § 2º do artigo 39 da CLT). A parte reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 25.000,00. O segundo reclamado fica dispensado do recolhimento, face ao disposto no art. 790-A da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei nº 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.2.11 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035/2000. Deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária proceder à comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma determinada na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOMAR ANTONIO BRUSQUE