Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020848-23.2024.5.04.0004 RECORRENTE: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTH DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bdece proferida nos autos. ROT 0020848-23.2024.5.04.0004 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: Advogado(s): RUTH DA SILVA TEIXEIRA KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (RS93038) RECURSO DE: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 9686af1; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id bcfb92e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com a entidade parceira configura convênio administrativo para execução de serviços de assistência social no âmbito do SUAS, e não terceirização de mão de obra. Afirma que o vínculo decorre de cooperação mútua com base nos arts. 194 e 204 da CF e na Lei nº 8.742/1993, o que afasta a figura do tomador de serviços e a responsabilidade subsidiária. Aduz que a condenação viola a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC nº 16 e no RE 760.931 (Tema 246), vedando a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública. Argumenta que a decisão regional ofende o princípio da legalidade e a cláusula de reserva de plenário, previstos nos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, além de contrariar a súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 265 do CC, ante a ausência de previsão legal ou contratual para a solidariedade ou subsidiariedade. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Entretanto, a Turma, por maioria, vencido o relator, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "Na petição inicial, a reclamante busca seja declarada a responsabilidade solidária das rés; porém, subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as reclamadas. É incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços "de acolhimento institucional de longa permanência para atendimento de 71 (setenta e um) adultos com deficiência, com ou sem doenças mentais associadas e/ou condições clínicas agravadas, em Porto Alegre/RS". Também não há controvérsia quanto a reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada, no cargo de Cuidadora, e ter prestado serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada. Com efeito, embora não seja possível reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada, entendo que se impõe a análise do pedido sucessivo da reclamante quanto á sua responsabilidade subsidiária. (...) Em face de a Administração Pública ter contratado prestação de serviços com empresa que comprovadamente não possui capacidade financeira para honrar o contrato administrativo, resta comprovado que atuou com conduta culposa e assumindo o risco e o ônus da responsabilidade subsidiária em relação à empresa contratada pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados desta empresa alocados na prestação de serviços. Logo, entendo que a conduta da tomadora de serviços, ao não adotar medidas a impedir o descumprimento contratual decorrentes das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus direitos básicos. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais na contratação continuada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul apenas para limitar sua responsabilidade à forma subsidiária." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTH DA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020848-23.2024.5.04.0004 RECORRENTE: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTH DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bdece proferida nos autos. ROT 0020848-23.2024.5.04.0004 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: Advogado(s): RUTH DA SILVA TEIXEIRA KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (RS93038) RECURSO DE: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 9686af1; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id bcfb92e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com a entidade parceira configura convênio administrativo para execução de serviços de assistência social no âmbito do SUAS, e não terceirização de mão de obra. Afirma que o vínculo decorre de cooperação mútua com base nos arts. 194 e 204 da CF e na Lei nº 8.742/1993, o que afasta a figura do tomador de serviços e a responsabilidade subsidiária. Aduz que a condenação viola a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC nº 16 e no RE 760.931 (Tema 246), vedando a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública. Argumenta que a decisão regional ofende o princípio da legalidade e a cláusula de reserva de plenário, previstos nos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, além de contrariar a súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 265 do CC, ante a ausência de previsão legal ou contratual para a solidariedade ou subsidiariedade. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Entretanto, a Turma, por maioria, vencido o relator, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "Na petição inicial, a reclamante busca seja declarada a responsabilidade solidária das rés; porém, subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as reclamadas. É incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços "de acolhimento institucional de longa permanência para atendimento de 71 (setenta e um) adultos com deficiência, com ou sem doenças mentais associadas e/ou condições clínicas agravadas, em Porto Alegre/RS". Também não há controvérsia quanto a reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada, no cargo de Cuidadora, e ter prestado serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada. Com efeito, embora não seja possível reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada, entendo que se impõe a análise do pedido sucessivo da reclamante quanto á sua responsabilidade subsidiária. (...) Em face de a Administração Pública ter contratado prestação de serviços com empresa que comprovadamente não possui capacidade financeira para honrar o contrato administrativo, resta comprovado que atuou com conduta culposa e assumindo o risco e o ônus da responsabilidade subsidiária em relação à empresa contratada pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados desta empresa alocados na prestação de serviços. Logo, entendo que a conduta da tomadora de serviços, ao não adotar medidas a impedir o descumprimento contratual decorrentes das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus direitos básicos. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais na contratação continuada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul apenas para limitar sua responsabilidade à forma subsidiária." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA