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TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0020846-68.2016.8.16.0030 Processo: 0020846-68.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$58.775,17 Exequente(s): SIDNEY CORREA Executado(s): DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ESMERALDA DUTRA DE SOUZA MAX PORTAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA I. A parte exequente pretende a busca de bens da parte devedora junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Ocorre que, inicialmente, não demonstrou o credor a possibilidade de ocultação de patrimônio pela parte executada. Ademais, o processo executivo se rege pela menor onerosidade ao devedor, de modo que a diligência requerida se mostra deveras gravosa, ao passo em que afasta o sigilo de dados, resguardado sob o manto do princípio da inviolabilidade da intimidade, esculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, entendo que se trata de medida excepcional. Observe-se que a parte credora não juntou Certidões Negativas, em nome parte executada, dos Registros de Imóveis desta Comarca ou realizou buscas via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), comprovando que diligenciou em busca de bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer seu crédito. II. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o requerimento para busca de bens da parte executada junto ao SNIPER. III. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. V. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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