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0020846-07.2023.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020846-07.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: GERDAU S.A. AGRAVADO: PEDRO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6d594 proferida nos autos. AP 0020846-07.2023.5.04.0451 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: MARCELO BOZZETTO Recorrido: MARIAN BAGGIO Recorrido: Advogado(s): PEDRO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (RS77872) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id eff0553; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id b6057b2). Representação processual regular (ids 43f4a5e, 22ed427). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Insurge-se a executada contra a base de cálculo das horas extras. Alega que a integração do adicional de turno deve ocorrer pelos valores pagos durante a contratualidade, pois esse foi o critério requerido pelo próprio exequente no agravo de petição de id c91c541. Quanto às horas extras noturnas, discorda da inclusão do adicional noturno de 25% sobre o valor do salário-hora para fins de apuração das horas extras realizadas no período noturno, por entender que a incidência está em desacordo com os critérios fixados no título executivo e nas contas anteriormente homologadas. Aduz que a conta deve limitar-se à readequação dos cálculos já homologados e aos exatos termos da sentença (id c36806e) e do acórdão subsequente (id f39ac59), os quais não autorizam qualquer modificação na metodologia de cálculo das horas noturnas. Acrescenta que, em momento algum, foi determinado o recálculo das horas extras noturnas com incidência do adicional noturno sobre o valor-hora base. (...) Por sua vez, no tocante à integração do adicional de turno com base nos valores pagos durante a contratualidade e à limitação dos cálculos aos critérios já adotados na conta homologada, observo que a perita, aos prestar esclarecimentos no id 44f0a00, garantiu, categoricamente, ter observado os critérios já fixados nos autos e na elaboração da liquidação, inclusive no tocante à apuração do adicional de turno, a fim de a parcela guardar consonância com os valores pagos durante a contratualidade, apresentando conta detalhada nesse ponto. A decisão agravada remete aos termos dos esclarecimentos prestados pela perita, cujas afirmações não são propriamente refutadas pela agravante, a qual se limita a reiterar os argumentos articulados nos embargos e rechaçados pelo Juízo. Logo, inexistindo demonstração técnica específica capaz de infirmar a conclusão da sentença, acolho os esclarecimentos da contadora, no sentido de que os cálculos aplicam os critérios adotados na conta homologada. Registro ainda que, em casos como o dos autos, a insurgência deve ser clara e indicar de modo específico e detalhado a suposta inconsistência na conta homologada, assim como os critérios entendidos como corretos, pois a formulação de alegações genéricas impede a análise da controvérsia. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da base de cálculo das horas extras. Da violação aoartigo 879, § 1º, da CLT e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020846-07.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: GERDAU S.A. AGRAVADO: PEDRO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6d594 proferida nos autos. AP 0020846-07.2023.5.04.0451 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: MARCELO BOZZETTO Recorrido: MARIAN BAGGIO Recorrido: Advogado(s): PEDRO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (RS77872) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GERDAU S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id eff0553; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id b6057b2). Representação processual regular (ids 43f4a5e, 22ed427). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Insurge-se a executada contra a base de cálculo das horas extras. Alega que a integração do adicional de turno deve ocorrer pelos valores pagos durante a contratualidade, pois esse foi o critério requerido pelo próprio exequente no agravo de petição de id c91c541. Quanto às horas extras noturnas, discorda da inclusão do adicional noturno de 25% sobre o valor do salário-hora para fins de apuração das horas extras realizadas no período noturno, por entender que a incidência está em desacordo com os critérios fixados no título executivo e nas contas anteriormente homologadas. Aduz que a conta deve limitar-se à readequação dos cálculos já homologados e aos exatos termos da sentença (id c36806e) e do acórdão subsequente (id f39ac59), os quais não autorizam qualquer modificação na metodologia de cálculo das horas noturnas. Acrescenta que, em momento algum, foi determinado o recálculo das horas extras noturnas com incidência do adicional noturno sobre o valor-hora base. (...) Por sua vez, no tocante à integração do adicional de turno com base nos valores pagos durante a contratualidade e à limitação dos cálculos aos critérios já adotados na conta homologada, observo que a perita, aos prestar esclarecimentos no id 44f0a00, garantiu, categoricamente, ter observado os critérios já fixados nos autos e na elaboração da liquidação, inclusive no tocante à apuração do adicional de turno, a fim de a parcela guardar consonância com os valores pagos durante a contratualidade, apresentando conta detalhada nesse ponto. A decisão agravada remete aos termos dos esclarecimentos prestados pela perita, cujas afirmações não são propriamente refutadas pela agravante, a qual se limita a reiterar os argumentos articulados nos embargos e rechaçados pelo Juízo. Logo, inexistindo demonstração técnica específica capaz de infirmar a conclusão da sentença, acolho os esclarecimentos da contadora, no sentido de que os cálculos aplicam os critérios adotados na conta homologada. Registro ainda que, em casos como o dos autos, a insurgência deve ser clara e indicar de modo específico e detalhado a suposta inconsistência na conta homologada, assim como os critérios entendidos como corretos, pois a formulação de alegações genéricas impede a análise da controvérsia. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da base de cálculo das horas extras. Da violação aoartigo 879, § 1º, da CLT e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.

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