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0020845-32.2020.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravada e Recorrente: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: SILVANA LETTIERI GONÇALVES Agravante e Recorrida : NADIA SUZANA JAMES ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO ROCHA MOYSES GMDMA/BOM D E S P A C H O Petição apreciada: 99056/2026-4 - Pedido de prioridade Lei nº 12.008/2009. Junte-se. A reclamante peticiona nos autos para requerer a concessão de prioridade na tramitação do feito, sob o argumento de ser portadora de doença grave, qual seja, fibromialgia. Junta atestado médico e cartão de prioridade. Analiso. A parte possui doença grave, sendo ela Fibromialgia (CID M79.7), conforme comprovam os documentos médicos acostados. O art. 1.048, inciso I, do CPC/2015, assegura prioridade de tramitação aos portadores de doença grave, mediante comprovação por laudo médico. Embora o dispositivo legal faça remissão às doenças previstas em legislação específica, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o rol legal não é taxativo, devendo-se adotar interpretação extensiva, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido: ?O rol de doenças graves previsto na legislação de regência não é taxativo para fins de prioridade de tramitação processual, devendo-se reconhecer a prerrogativa sempre que demonstrada a gravidade da enfermidade e a consequente necessidade de celeridade processual? (STJ, AgInt no AREsp 1.201.974/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/6/2018). Diante disso, reconheço a gravidade da doença que acomete a parte autora e DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo. Anote-se nos registros processuais. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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