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0020845-09.2024.5.04.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020845-09.2024.5.04.0541 RECLAMANTE: ELTON JOHN SEHN DE VARGAS RECLAMADO: DEON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fd70e proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se o encaminhamento a este Juízo, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-RS, de cópia da matrícula imobiliária devidamente atualizada, contendo o registro da penhora realizada. Após, e considerando o requerimento formulado pelo autor, em 09-09-2026, encaminhem-se os autos, mediante preenchimento de formulário próprio disponível no VOX, à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 10 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON JOHN SEHN DE VARGAS

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020845-09.2024.5.04.0541 RECLAMANTE: ELTON JOHN SEHN DE VARGAS RECLAMADO: DEON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af16c3b proferida nos autos. Vistos. 1. Julgo boa e subsistente a penhora realizada sobre o imóvel constrito nos autos (Auto de Penhora id. e5474bc). 2. Assim, informe a parte exeqüente, no prazo de 05 dias, se tem interesse em adjudicar o bem acima referido, mediante o pagamento da diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação. 3. No mesmo prazo, a parte exeqüente poderá informar o interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. 4. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". 5. Caso a parte exeqüente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo para alienação o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do bem (id. c061daa), dando-se vista à parte adversa, com oportuna conclusão ao Juízo Auxiliar de Execução para apreciação e anuência judicial, conforme dispõem os arts. 45 e 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. 6. Para tanto, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, após o cumprimento do que determinado no parágrafo anterior. 7. Desde logo fica ciente a parte exeqüente que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 8. Na hipótese da parte exeqüente não manifestar interesse em adjudicar o (os) ben(s) ou o(s) direito(s) penhorados, tampouco que este(s) seja(m) alienado(s) por iniciativa particular, o feito será disponibilizado à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 9. Para dar cumprimento à determinação acima e, considerando o que disposto nos artigos 56 e 57 do Provimento Conjunto GP.GCR. TRT4 nº 05/2025, fixo o preço mínimo para realização da alienação judicial: No 1º leilão: 50% do valor da avaliação. No 2º leilão: 40% do valor da avaliação. No 3º leilão: 30% do valor da avaliação. 9. A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. 10. Após, suspenda-se o processo até a finalização das diligências por aquele Órgão. 11. Sem prejuízo ao cumprimento das determinações supra, encaminhe-se, por meio eletrônico esta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de SARANDI-RS, determinando aquela Serventia que encaminhe a este Juízo, cópia atualizada da matrícula imobiliária do imóvel constrito com o registro da penhora realizada. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 08 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON JOHN SEHN DE VARGAS

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