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0020844-97.2022.5.04.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0020844-97.2022.5.04.0022 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: DAIANE LOPES LUSANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (642c084) proferida nos autos do processo 0020844-97.2022.5.04.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020844-97.2022.5.04.0022 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: DAIANE LOPES LUSANA ADVOGADA: Dra. SHEILA MARA RODRIGUES BELLO GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id e0577ed; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id da4c939). Representação processual regular (id 7597b0c). Preparo satisfeito (ids 30e1346, f139777, 857b1a1, f497a53 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf A decisão da Turma, que não reconheceu a prescrição total do direito de ação em relação ao pedido de reenquadramento sindical e de diferenças salariais em decorrência dos quinquênios, não viola literalmente os dispositivos de lei indicados. Prejudicada a análise de contrariedade à Súmula nº 294, do TST, que foi alvo de cancelamento. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "A reclamada adotou o regime compensatório semanal. Os cartões de pontos demonstram que havia trabalho habitual nos dias destinados a compensação (ID. e2f35d6, fls. 375 e seguintes), o que invalida o regime compensatório semanal. Portanto, é inválido o regime de compensação semanal, porque a justificativa para a extrapolação do limite de 8 horas por jornada é exatamente a concessão de folga compensatória aos sábados; não sendo concedidas as folgas aos sábados, é inválido o regime de compensação semanal, sendo devido o pagamento de diferenças." - Grifei. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, do TST, quando houver trabalho habitual aos sábados, não se tratando de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação semanal, mas de inexistência fática do regime compensatório. Assim, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. Nesse sentido, a seguinte decisão da SDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA MATERIAL DA COMPENSAÇÃO INAPLICABILIDADE Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Diante da inexistência de prova do acordo individual e da própria compensação material, pois havia trabalho habitual aos sábados e extrapolação do limite semanal de labor, não tem lugar a aplicação da orientação constante do item IV da Súmula nº 85 do TST. Destaque-se que não se trata de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação de jornada, mas da inexistência fática do pacto compensatório, em razão do desrespeito do limite de 44 horas, que demonstra a existência de trabalho reiterado nos sábados destinados ao descanso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1348-15.2012.5.09.0242, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) No mesmo sentido, as seguintes decisões: RR-20559- 17.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09 /2023; AIRR-431-88.2016.5.09.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-688-88.2021.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RRAg-10013- 04.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10 /2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-12036-21.2017.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico A JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST concluiu que: "A prova produzida demonstrou que a reclamante exerceu as mesmas funções das paradigmas quando desempenhou as funções de "Assistente de Atendimento II" e "Assistente de Auditoria", porque não obstante fossem realizadas em "células diferentes", trata-se das mesmas tarefas, inclusive, a testemunha Nathalia referiu que a reclamante e as paradigmas circulavam entre as células. No caso, cabia a reclamada demonstrar, também, a alegação feita na defesa de que o trabalho prestado pelas paradigmas eram desenvolvidas com maior produtividade ou melhor perfeição técnica, ônus do qual não se desincumbiu, a teor da Súmula 6, VII, do TST. O maior tempo de empresa das paradigmas não significa que o trabalho era feito com maior produtividade ou melhor perfeição técnica, principalmente porque tanto as paradigmas quanto a reclamante passaram a exercer as funções de "Assistente de Atendimento II" e posteriormente de "Assistente de Auditoria" no mesmo período. (...) No caso, não há prova de que as paradigmas tenha ensinado as tarefas à reclamante, sobretudo em relação as funções "Assistente de Atendimento II" e "Assistente de Auditoria". Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial com as paradigmas Jacquevanesa, Silvana da Silva Marques, Veridiana Brochado da Costa, Angela Dornelles Machados, razão pela qual a reclamante faz jus às diferenças salariais." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contraria a Súmula invocada. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472311500000202414405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472311500000202414405?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE LOPES LUSANA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0020844-97.2022.5.04.0022 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: DAIANE LOPES LUSANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (642c084) proferida nos autos do processo 0020844-97.2022.5.04.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020844-97.2022.5.04.0022 AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: DAIANE LOPES LUSANA ADVOGADA: Dra. SHEILA MARA RODRIGUES BELLO GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id e0577ed; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id da4c939). Representação processual regular (id 7597b0c). Preparo satisfeito (ids 30e1346, f139777, 857b1a1, f497a53 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf A decisão da Turma, que não reconheceu a prescrição total do direito de ação em relação ao pedido de reenquadramento sindical e de diferenças salariais em decorrência dos quinquênios, não viola literalmente os dispositivos de lei indicados. Prejudicada a análise de contrariedade à Súmula nº 294, do TST, que foi alvo de cancelamento. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista noitem. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "A reclamada adotou o regime compensatório semanal. Os cartões de pontos demonstram que havia trabalho habitual nos dias destinados a compensação (ID. e2f35d6, fls. 375 e seguintes), o que invalida o regime compensatório semanal. Portanto, é inválido o regime de compensação semanal, porque a justificativa para a extrapolação do limite de 8 horas por jornada é exatamente a concessão de folga compensatória aos sábados; não sendo concedidas as folgas aos sábados, é inválido o regime de compensação semanal, sendo devido o pagamento de diferenças." - Grifei. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, do TST, quando houver trabalho habitual aos sábados, não se tratando de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação semanal, mas de inexistência fática do regime compensatório. Assim, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. Nesse sentido, a seguinte decisão da SDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA MATERIAL DA COMPENSAÇÃO INAPLICABILIDADE Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Diante da inexistência de prova do acordo individual e da própria compensação material, pois havia trabalho habitual aos sábados e extrapolação do limite semanal de labor, não tem lugar a aplicação da orientação constante do item IV da Súmula nº 85 do TST. Destaque-se que não se trata de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação de jornada, mas da inexistência fática do pacto compensatório, em razão do desrespeito do limite de 44 horas, que demonstra a existência de trabalho reiterado nos sábados destinados ao descanso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1348-15.2012.5.09.0242, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) No mesmo sentido, as seguintes decisões: RR-20559- 17.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09 /2023; AIRR-431-88.2016.5.09.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-688-88.2021.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RRAg-10013- 04.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10 /2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-12036-21.2017.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico A JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, em 14/01/2026, às 17:46:37 - 10f8daf A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST concluiu que: "A prova produzida demonstrou que a reclamante exerceu as mesmas funções das paradigmas quando desempenhou as funções de "Assistente de Atendimento II" e "Assistente de Auditoria", porque não obstante fossem realizadas em "células diferentes", trata-se das mesmas tarefas, inclusive, a testemunha Nathalia referiu que a reclamante e as paradigmas circulavam entre as células. No caso, cabia a reclamada demonstrar, também, a alegação feita na defesa de que o trabalho prestado pelas paradigmas eram desenvolvidas com maior produtividade ou melhor perfeição técnica, ônus do qual não se desincumbiu, a teor da Súmula 6, VII, do TST. O maior tempo de empresa das paradigmas não significa que o trabalho era feito com maior produtividade ou melhor perfeição técnica, principalmente porque tanto as paradigmas quanto a reclamante passaram a exercer as funções de "Assistente de Atendimento II" e posteriormente de "Assistente de Auditoria" no mesmo período. (...) No caso, não há prova de que as paradigmas tenha ensinado as tarefas à reclamante, sobretudo em relação as funções "Assistente de Atendimento II" e "Assistente de Auditoria". Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial com as paradigmas Jacquevanesa, Silvana da Silva Marques, Veridiana Brochado da Costa, Angela Dornelles Machados, razão pela qual a reclamante faz jus às diferenças salariais." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contraria a Súmula invocada. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472311500000202414405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472311500000202414405?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

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